de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei 439/74, de 11 de Setembro, extinguiu a Junta da Acção Social, instituída pela base V da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, e determinou a constituição de uma comissão com competência para, além da gestão transitória dos organismos e serviços dependentes da citada Junta, elaborar o programa de extinção ou reconversão progressiva dos referidos serviços e do destino a dar ao respectivo pessoal e bens.Tendo-se considerado inadequada ao actual contexto político a reconversão dos mesmos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos todos os organismos e serviços dependentes da Junta da Acção Social, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º Os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 439/74, de 11 de Setembro, se encontravam a prestar serviço na Junta em regime de comissão de serviço e que ainda se mantenham nestas funções regressarão, imediatamente, aos serviços de origem.
Art. 3.º - 1. O pessoal contratado pela Junta da Acção Social que não tenha sido exonerado ou demitido e o que, na mesma, exerça actividade em regime de prestação de serviço a tempo completo ficará sujeito ao regime geral dos funcionários públicos e na dependência da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, até à criação do quadro geral de adidos, nos termos da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal.
2. O pessoal a que se refere o número anterior será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3. A Comissão de Gestão da Junta da Acção Social elaborará lista nominativa de todo o pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais e publicada no Diário do Governo, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde se encontram destacados, quando for essa a situação.
4. O pessoal em regime de destacamento em serviços ou organismos públicos considerar-se-á acrescentado aos respectivos quadros, com a categoria que lhe for atribuída na lista referida no número anterior, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
5. Os funcionários que se encontrem a prestar serviço em organismos em regime de instalação dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais serão incluídos, para efeitos de nomeação, nos respectivos mapas de pessoal, ao abrigo do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, nas categorias que possuem, independentemente das habilitações de base e do limite de idade.
6. O ingresso de funcionários da Junta em serviços ou organismos públicos, no período de liquidação daquela, é feito sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo tempo de serviço prestado.
Art. 4.º - 1. Não se aplicará o disposto no artigo 3.º aos funcionários que, durante a fase de liquidação da Junta da Acção Social, foram colocados em instituições de previdência, Junta Central das Casas do Povo e Inatel.
2. O ingresso nas instituições referidas no número anterior far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários no que respeita ao vencimento e tempo de serviço, mesmo que lhes venha a ser aplicada outra designação por ser diferente o regime jurídico de trabalho.
Art. 5.º - 1. O pessoal que se encontrava a prestar serviço na extinta Junta da Acção Social considera-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, a partir do momento em que o Estado assuma o encargo do pagamento.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior aquele pessoal que passe para organismos que se integrem no âmbito da previdência social.
Art. 6.º - 1. As despesas com o pessoal de que trata o presente diploma serão satisfeitas pelo organismo ou serviço em que seja prestado trabalho relativamente aos:
a) Agentes que se encontrem a prestar serviço nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º;
b) Agentes a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e a partir do momento em que tenham iniciado a sua actividade.
2. As despesas com o pessoal que permaneça na disponibilidade serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública.
Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, adoptará, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma, as providências necessárias à boa execução do mesmo, designadamente introduzindo as alterações indispensáveis no Orçamento Geral do Estado.
2. Enquanto não forem tomadas as providências referidas no número anterior, os encargos com o pessoal serão satisfeitos com verbas do Fundo de Formação Social e Corporativa.
Art. 8.º - 1. Por força do presente diploma é transferido o imóvel situado na Avenida de Elias Garcia, 12, para o património da Caixa Nacional de Pensões, em pagamento da dívida para o efeito constituída pela Junta da Acção Social.
2. A transferência do citado imóvel é isenta do pagamento de quaisquer encargos fiscais.
Art. 9.º - 1. A posição de inquilina ou sublocatária adquirida pela Junta da Acção Social através dos contratos de arrendamento de imóveis por ela celebrados é transferida:
a) Para o Fundo Comum das Casas do Povo, relativamente àqueles imóveis cuja utilização foi provisoriamente determinada a favor da Junta Central das Casas do Povo, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais publicado no Diário do Governo, 3.ª série, de 19 de Dezembro de 1974;
b) Para o Estado, em relação aos restantes.
2. De todos os contratos de arrendamento referidos na alínea b) do número anterior serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 10.º - 1. É transferida a propriedade dos veículos automóveis da Junta da Acção Social para:
a) O Fundo Comum das Casas do Povo;
b) O domínio privado do Estado.
2. A partilha das viaturas pelas entidades referidas nas alíneas do número anterior, bem como a sua atribuição aos organismos e serviços a que ficam afectas, é determinada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, o qual constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3. As formalidades exigidas para a transferência dos veículos serão realizadas pelos organismos em relação aos quais a atribuição tenha sido feita.
Art. 11.º Ultimada a liquidação da Junta, o remanescente do Fundo de Formação Social e Corporativa será entregue à Fazenda Pública.
Art. 12.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste diploma serão esclarecidos e integrados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, ouvida a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, se for caso disso.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela de equivalências
(ver documento original) O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Jorge de Carvalho Sá Borges.