Portaria 564/90
de 19 de Julho
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Mondego, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º O Regulamento da Pesca no Rio Mondego entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca no Rio Mondego
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Mondego, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a) Na área 1:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
4) Amostra, corrico ou corripo;
5) Cana de pesca e linha de mão;
b) Na área 2:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
3) Estacada para a captura de lampreia;
4) Rede de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
6) Amostra, corrico ou corripo;
7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);
8) Cana de pesca e linha de mão.
3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes não autorizadas pelo presente Regulamento e que não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações que exerçam a pesca na zona delimitada no artigo 2.º do presente Regulamento não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens dessa zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por berbigoeira, cana de pesca, linha de mão e rapeta;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;
h) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes e com a rapeta, peneira ou peneiro;
i) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;
l) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
m) Não é permitida a construção de pesqueiros e a colocação dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos, com excepção da estacada para a lampreia;
n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
o) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto;
p) As estacadas da lampreia não podem ocupar mais de dois terços da largura do leito do rio no local onde são colocadas.
2 - O exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nas embocaduras e no interior das Docas de Recreio e Serviços, dos Bacalhoeiros e de Cochim;
2) A uma distância superior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, quando de bordo de embarcações fundeadas;
3) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
b) Nos locais em que possam prejudicar a navegação, os tresmalhos de deriva só poderão ser calados numa metade do rio equivalente à sua meia largura;
c) Os aparelhos de anzol, na modalidade de espinel, só podem ser fundeados no sentido do eixo longitudinal do rio, não podendo estar afastados mais de 10 m das margens;
d) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
3 - As condições de lançamento, utilização e recolha das artes referidas nas alíneas p) do n.º 1 e b) do n.º 2, bem como a indicação da metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por edital, atendendo à segurança da navegação.
4 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz.
2 - Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 8.º
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos a venda ou transaccionados.
Artigo 9.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Sinalização e identificação das artes
Artigo 10.º
Sinalização das artes
1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 11.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca desportiva
Artigo 12.º
Exercício da pesca
1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.
3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II),
4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 13.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 15.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 - Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
2 - Berbigoeira
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede.
Características:
Número máximo de dentes - 30;
Comprimento máximo da travessa - 1,25 m;
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Comprimento máximo da vara - 8 m;
Comprimento máximo do saco - 1 m;
Malhagem mínima do saco - 35 mm.
3 - Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
4 - Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre:
Área 1 - 50 m;
Área 2 - 100 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Comprimento mínimo dos estrovos - 2 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
5 - Estacada da lampreia
Descrição: rede de emalhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície.
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Malhagem mínima - 60 mm.
6 - Rapeta, peneira ou peneiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
7 - Tresmalho de deriva
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Malhagem mínima do pano central (miúdo):
Para a pesca da lampreia - 65 mm;
Para a pesca do sável - 100 mm.
Comprimento máximo da rede:
Área 1 - 75 m;
Área 2 - 100 m;
Altura máxima da rede:
Área 1 - 5 m;
Área 2 - 2 m.
8 - Tresmalho fundeado
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 100 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).
Savel (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.