Portaria 371/2024/1, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31
- Data: 2024-12-31
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 31 de dezembro
De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
O mencionado diploma legal reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
A presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas na prática de pesca no rio Mondego, na área de jurisdição marítima, procurando integrar as preocupações das comunidades piscatórias e ambientais, resultantes da elevada riqueza dos ecossistemas estuarinos e lagunares que são também fortemente impactados pelas condições existentes nos cursos de águas que os alimentam, incluindo a transposição de obstáculos muito relevantes para as populações de peixes migradores.
Considerando-se, assim, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo também a comunidade cientifica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-se a possibilidade de criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, com uma função de acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a implementar através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga o anterior diploma vigente sobre a matéria, nomeadamente o Regulamento da Pesca no Rio Mondego, na área de jurisdição marítima, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Direção-Geral da Autoridade Marítima e as associações representativas do setor, manda o Governo, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Mondego desde o alinhamento dos farolins dos molhes exteriores do Porto da Figueira da Foz, para montante, na área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz no rio Mondego.
2 - A presente portaria regula ainda, nos casos expressamente nele previstos, o exercício da pesca lúdica nas águas a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se em águas interiores não marítimas do rio Mondego, bem como os respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.
2 - A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca e, no aplicável, pesca lúdica.
Artigo 3.º
Pescadores e embarcações autorizadas
1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.
2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.
Artigo 4.º
Métodos e artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro:
a) Pesca à linha | corrico, também designado localmente por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com até 3 amostras com anzóis de abertura mínima de 8 mm;
b) Pesca à linha | cana de pesca, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
c) Pesca à linha | linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
d) Pesca à linha | palangre fundeado, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 100 m à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm; número máximo de anzóis por aparelho: 100; número máximo de caçadas: 1;
e) Arte de levantar | saco de boca fixo, também designada localmente por nassa, entendendo-se com tal uma arte de pesca de levantar, destinada à captura de caranguejo, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo como diâmetro máximo do aro 50 cm com uma altura máxima do saco de 40 cm e uma malhagem mínima no saco de 20 mm. Número máximo por embarcação - 20;
f) Redes de tresmalho | de deriva, entendendo-se como tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva destinada à captura de sável ou de lampreia. Cada embarcação apenas pode transportar e utilizar uma rede que tem as seguintes características, consoante a espécie-alvo e o local onde é exercida a pesca:
i) Tresmalho de sável com malhagem mínima no pano central (miúdo) de 130 mm;
ii) Tresmalho de lampreia com malhagem mínima no pano central (miúdo) de 70 mm;
iii) Comprimento máximo de 100 m e altura máxima de 6 m se usada a jusante da Ponte Edgar Cardoso, entre esta e o meridiano que passa pelo pontão do marégrafo (Lat:40°08,78’N, Long:008°51,98’W, WGS84) sito na raiz do molhe interior Norte;
iv) Comprimento máximo de 100 m e altura máxima de 2 m se usada a montante da Ponte Edgar Cardoso, entre o meridiano que passa pela baliza n.º 3 (Lat:40°08,57’N, Long:008°49,56’W, WGS84) e o paralelo que passa pela marca do pontão (Lat:40°07,37’N, Long:008°48,01’W, WGS84);
g) Redes de tresmalho | de fundo, designado localmente por solheira, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo da rede de 100 m, altura máxima da rede de 2 m, e malhagem mínima do pano central (miúo) de 100 mm;
h) Armadilha | de gaiola, destinada à captura de lampreia, entendendo-se como tal uma armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível montado com aros com duas mangas laterais, com um comprimento máximo de 50 m entre as extremidades das asas, mantida na posição vertical por estacas, a que é amarrada, indo do fundo à superfície, rede de malhagem mínima de 70 mm, com saco com comprimento máximo de 7 m, altura máxima 8 m e diâmetro máximo da boca de 1 m;
i) Draga | de mão | berbigoeira, entendendo-se como tal uma travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede, com um comprimento máximo da vara 14 m, sendo o comprimento máximo da travessa 1,25 m, o comprimento máximo dos dentes 15 cm e espaço mínimo entre dentes de 15 mm. A malhagem mínima do saco é de 35 mm;
j) Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
k) Ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com oito a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm.
2 - Pode ainda ser usado o xalavar ou camaroeiro, como auxiliar de pesca, de rede simples e malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 5.º
Condicionamentos gerais ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca nas zonas definidas está sujeito aos seguintes condicionamentos gerais:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente diploma e não tenham sido licenciadas;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte, com exceção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio;
f) Nenhuma arte, com exceção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;
g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
h) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol, exceto com redes;
i) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
j) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
k) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e berbigoeira;
l) A berbigoeira apenas pode ser usada entre duas horas antes e as duas depois da maré baixa;
m) O tresmalho de deriva apenas pode ser utilizado a jusante da Ponte Edgar Cardoso, entre esta e o meridiano que passa pelo pontão do marégrafo (Lat:40°08,78’N, Long:008°51,98’W, WGS84) sito na raiz do molhe interior Norte e a montante da Ponte Edgar Cardoso, entre o meridiano que passa pela baliza n.º 3 (Lat:40°08,57’N, Long:008°49,56’W, WGS84) e o paralelo que passa pela marca do pontão (Lat:40°07,37’N, Long:008°48,01’W, WGS84);
n) A partir de 1 de janeiro de 2030 deixa de ser autorizada a pesca com armadilha de gaiola para lampreia a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, não sendo ainda renovada a licença para a utilização desta arte se não tiver sido realizado um valor mínimo de vendas de lampreia em lota no ano anterior, em função da época de pesca autorizada, tendo por base a retribuição mínima mensal garantida.
2 - O exercício da pesca nas zonas definidas está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nas embocaduras, bacias de manobra e no interior de todas as docas (comercial, recreio e serviços), a partir das pontes-cais, de embarcadouros e de acesso rodoviário, nos portos e portinhos como o de pesca, recreio, bacalhoeiros, o de abrigo da Gala, nas zonas estabelecidas como fundeadouro ou destinadas a amarrações sazonais, na proximidade de esgotos, nos acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, devidamente assinaladas;
b) É proibida a pesca a uma distância superior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, quando de bordo de embarcações fundeadas;
c) É proibida a pesca no espelho de água de praias identificadas como águas balneares, durante a respetiva época balnear, a menos de 300 m da linha de água da praia;
d) A calagem das redes e das armadilhas apenas é autorizada para montante da Ponte Edgar Cardoso, entre o meridiano que passa pela baliza n.º 3 (Lat:40°08,57’N, Long:008°49,56’W, WGS84) e o paralelo que passa pela marca do pontão (Lat:40°07,37’N, Long:008°48,01’W, WGS84);
e) Os aparelhos de anzol, na modalidade de palangre de fundo só podem ser fundeados no sentido do eixo longitudinal do rio, não podendo estar afastados a mais de 10 m das margens;
f) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade nem de modo a ocuparem mais de metade do leito do rio;
g) Sem prejuízo das restantes interdições, toda a pesca comercial (com exceção da pesca à linha que não implique artes fundeadas), é proibida para jusante da estrutura conhecida como pontão do marégrafo (Lat:40°08,78’N, Long:008°51,98’W, WGS84) sito na raiz do molhe interior Norte, até ao alinhamento dos farolins dos molhes exteriores;
h) A pesca apeada, para além dos locais já indicados, é ainda proibida a menos de 100 metros das embocaduras de todas as docas (comercial, recreio e serviços), das pontes-cais, de embarcadouros e dos acessos rodoviários, estabelecimentos de aquicultura, em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante, bem como a partir de navios ou embarcações atracadas;
i) Os locais de colocação das armadilhas de gaiola são demarcados pela Capitania do Porto da Figueira da Foz, estando as alterações de colocação igualmente dependentes de autorização da mesma autoridade;
j) É proibida em áreas cujo acesso esteja interdito ou condicionado por questões de segurança pelas autoridades administrativas com competência no espaço.
3 - As condições de lançamento, utilização e recolha das artes a que se referem as alíneas e) e m) do n.º 1 e d) do n.º 2, deste artigo, bem como a indicação da metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por edital, atendendo à segurança da navegação.
4 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 1, deste artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de 2 horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 6.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria bem assim como as artes abrangidas são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca.
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 - Nos períodos a que se referem os n.os 1 e 2, é interdito o transporte e uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
4 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 7.º
Identificação e sinalização das artes
1 - Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.
3 - As boias de marcação final devem ser utilizadas de forma que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada:
a) O mastro de cada boia de marcação final deve ter uma altura de, pelo menos, 1 metro acima da superfície da água, medidos a partir do topo da boia até ao bordo inferior da bandeira mais baixa;
b) As boias de marcação final devem ser de cor, mas não podem ser nem verdes, nem vermelhas e estarem munidas de uma ou duas bandeiras retangulares sendo que quando forem exigidas duas bandeiras na mesma boia, a distância entre bandeiras deve ser de, pelo menos, 20 centímetros;
c) As bandeiras que indicam as extremidades de uma mesma arte devem ser de cor idêntica, não branca, e de tamanho idêntico;
d) As boias devem conter uma ou duas luzes amarelas que emitam um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s), podendo ainda conter uma marca no cimo da boia, com uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não podem ser nem vermelhas, nem verdes, visíveis em todo o horizonte.
4 - No respeitante a artes de deriva, a parte que estiver amarrada à embarcação não carece de sinalização, devendo a extremidade não amarrada à embarcação ser sinalizada por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia por bandeira ou refletor radar e de noite por farol de luz branca, visível em todo o horizonte.
Artigo 8.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordadas nos termos do artigo 10.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 9.º
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
b) Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;
d) Em derrogação do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º é autorizada a pesca lúdica apeada durante a noite;
e) Não é autorizada a pesca submarina.
Artigo 10.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca no rio Mondego, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;
b) Dois elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e) Um elemento designado por uma associação representativa da pesca lúdica.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão um representante da Autoridade Portuária e representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na área de jurisdição marítima do rio Mondego, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na área de aplicação da presente portaria, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, incluindo a alteração nas características das artes autorizadas, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
c) Analisar e emitir parecer relativamente à possibilidade de diversificar a pesca através da captura de espécies distintas com artes diferentes das regulamentadas e propor medidas de regulação dessas pescarias.
5 - A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no 4.º trimestre, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 - As medidas de gestão aprovadas anualmente pela Comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de pesca do rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, com as alterações dadas pelas Portarias n.os 1091/1995, de 5 de setembro, 398/1998, de 11 julho, e 27/2001, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro de 2024.
118509362
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022148.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-07-19 -
Portaria
564/90 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.
-
2000-09-29 -
Decreto-Lei
246/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
-
2019-03-11 -
Decreto-Lei
35/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
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