Aviso 4407/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Canos Manuel Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo:
Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, aprovou por unanimidade, na sessão ordinária de 26 de Abril de 2004, na versão definitiva, decorrido que foi o período de apreciação pública, o Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado por unanimidade, na sessão ordinária da Câmara Municipal realizada a 31 de Março de 2004, que abaixo se transcreve.
Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
5 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Pinto de Sá.
Regulamento Municipal de Publicidade
Nota justificativa
Nos últimos anos tem-se verificado uma proliferação descontrolada da actividade publicitária, deixando até transparecer uma imagem caótica em grande parte do território português.
No município de Montemor-o-Novo não vigora qualquer regulamento que reja os princípios a que deva obedecer o regime de licenciamento, tornando-se imperioso a sua elaboração, uma vez que pertence às câmaras municipais de acordo com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, incluindo os troços de estradas nacionais incluídos em aglomerados urbanos.
Estes regulamentos municipais deverão definir critérios normativos da actividade publicitária, nomeadamente no que se refere ás características e dimensões dos suportes publicitários, definir o processo de licenciamento, prever uma planificação de modo a salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências de interesse público, no que respeita à segurança, à estética e ao enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Declaração de Rectificação 12/2000 de 4 de Outubro), e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - Este Regulamento aplica-se a toda a actividade publicitária qualquer que seja o meio difusor, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão na área do município de Montemor-o-Novo.
2 - É considerada actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição.
3 - Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:
a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas;
b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local.
Artigo 3.º
Conceito de publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de:
a) Promover, o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, que tenha por objectivo directo ou indirecto, promover bens ou serviços.
CAPÍTULO II
Regime e procedimento de licenciamento
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;
b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;
c) Os anúncios temporariamente colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
d) Os anúncios do estado e organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
e) A designação do nome do edifício;
f) Na propaganda eleitoral, na propaganda sonora e afixação de cartazes, assim como a propaganda sindical ou religiosa;
g) Os anúncios destinados à identificação dos serviços públicos de saúde, de símbolo oficial e de farmácias;
h) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável.
3 - Embora não careçam de licença municipal e, portanto, não estejam sujeitos a pagamento de taxas, ficam, contudo, dependentes de autorização, a requerer pelos respectivos interessados, as situações a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior, com excepção apenas, da identificação de serviços públicos de saúde referida na alínea g).
Artigo 5.º
Processo de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, apresentado em duplicado e do qual devem constar:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
b) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
c) O período pretendido para a licença;
d) A indicação do tipo de publicidade.
2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:
a) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;
b) Planta de localização à escala 1/1000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
c) Desenho do suporte publicitário, através de plantas, cortes e alçados e demais elementos necessários para a compreensão dos elementos a licenciar;
d) Memória descritiva do projecto, com indicação das características dos materiais, forma e cores;
e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala 1/100, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
4 - Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou dos bens, ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.
5 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.
Artigo 6.º
Elementos complementares
1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.
2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.
Artigo 7.º
Pareceres
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo anterior, parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.
Artigo 8.º
Critérios de licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:
a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;
h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
i) Prejudicar os acessos aos edifícios;
j) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.
6 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:
a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade;
b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;
d) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;
e) A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 59.º do presente Regulamento;
f) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.
Artigo 9.º
Indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a) O desrespeito por normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;
b) Quando o pedido de licenciamento não estiver correctamente formulado e instruído, nos termos do presente Regulamento;
c) Quando contrarie qualquer das alíneas do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
d) Quando o requerente for devedor à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo por dividas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou publicidade.
Artigo 10.º
Audiência dos Interessados
Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Decisão final
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.
3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.
Artigo 12.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.
3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.
4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:
a) A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 13.º
Obrigações do titular da licença
1 - Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença;
c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;
d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.
Artigo 14.º
Revogação da licença
1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a qualquer momento pela Câmara Municipal sempre que:
a) Razões de interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;
d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença.
Artigo 15.º
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Remoção dos suportes publicitários
1 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.
2 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.
3 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.
4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.
Artigo 17.º
Publicidade abusiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.
2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.
Artigo 18.º
Regime de concessão
O município poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias a área do município.
Artigo 19.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo, a sua cobrança coerciva, ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.
4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
Artigo 20.º
Isenções
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e seus Institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
c) As associações patronais, religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários.
CAPÍTULO III
Aspectos a observar na instalação de suportes publicitários
SECÇÃO I
No interior dos aglomerados
Artigo 21.º
Regras gerais
1 - Não poderá ser instalado qualquer suporte publicitário em locais que não permaneça livre um espaço de 1,20 m para circulação pedonal, mesmo que este seja em galeria e ou espaço coberto os afastamentos terão de ter os mesmos 1,20 livres.
2 - A instalação de suportes publicitários terá de observar um afastamento mínimo de 0,2 m, relativamente ao lancil do passeio.
3 - Os suportes publicitários deverão ser instalados seguindo um eixo, aproveitando-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes (ex.: árvores e candeeiros) e seguindo uma equidistância.
Artigo 22.º
Instalação de suportes publicitários
1 - A instalação de suportes publicitários terá de respeitar as seguintes distâncias mínimas:
a) 10 m entre suportes da mesma tipologia;
b) 5 m entre suportes de tipologia diferente.
2 - Na instalação de suportes publicitários deverá obedecer-se a uma distância mínima de 4 m relativamente a equipamentos urbanos já existentes.
3 - O não cumprimento com o estipulado nos números anteriores terá de ser devidamente fundamentado.
Artigo 23.º
Zonas de protecção
1 - É proibida a instalação de suportes publicitários:
a) Nas zonas de protecção a passadeiras de peões, sinalização de tráfego e semáforos (esquema 1, 2, 3 - anexo I);
b) Nas zonas de protecção a placas separadoras de sentido de tráfego e ilhéus direccionais (esquemas 4, 5 - anexo I);
c) Em esquinas, na área comprometida por dois planos perpendiculares às fachadas que distem 5 m do respectivo cunhal (esquema 6 - anexo I);
d) No espaço interior dos ramos viários que constituem nós desnivelados, e numa faixa com 50 m de largura contada a partir do limite exterior dos mesmos ramos viários (esquema 7 - anexo I);
e) Em rotundas e numa faixa de 50 m a partir do limite exterior ao seu redor (esquema 8 - anexo I);
f) Este regime de distancias poderá não se aplicar no caso dos abrigos de transportes públicos e sempre que o interesse público o justifique.
SECÇÃO II
Fora dos aglomerados urbanos
Artigo 24.º
Publicidade fora dos aglomerados urbanos
1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas da rede nacional, fundamental e complementar.
2 - A publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem;
d) Este regime de distâncias poderá não se aplicar no caso de abrigos de transportes públicos e sempre que o interesse público o justifique.
3 - Os condicionamentos previstos nas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:
a) de interesse cultural ou turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 1/2001 de 3 de Janeiro;
b) que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
CAPÍTULO IV
Condições técnicas específicas relativas a publicidade afecta ao mobiliário urbano
Artigo 25.º
Conceito
Considera-se publicidade afecta a mobiliário urbano toda a publicidade instalada em suportes publicitários autónomos (anúncio electrónico, coluna publicitária, mastro - bandeira, mupe - seta direccional, mupi, painel, relógio-termómetro), em mobiliário urbano (bandeiras, pendões), ou em equipamentos concessionados (abrigos de transportes públicos, marcos do correio, cabinas telefónicas e outros).
SECÇÃO I
Publicidade instalada em suportes publicitários autónomos
Artigo 26.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
b) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
c) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) Coluna Publicitária - peça de mobiliário urbano destinada a publicidade, contendo informação estática ou rotativa;
e) Mastro-bandeira - peça de mobiliário urbano derivada do mupi com a particularidade de estar integrada num mastro que tem como função ostentar uma bandeira. A publicidade está elevada acima dos 2,2 metros de altura;
f) Mupe (seta direccional) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, concebida para suportar até três
g) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano, com duas faces, destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação (possuem iluminação interior e uma dimensão fixa de 1,75 m por 1,20 m)
h) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, de dimensão não superior a 4 m2, podendo ser estático ou rotativo, iluminado ou não;
i) Relógio-termómetro - peça de mobiliário urbano constituída por um poste que sustenta um dispositivo biface, que para além de permitir a afixação de mensagens publicitárias numa superfície de 1 m2, informa a hora e a temperatura.
Artigo 27.º
Condições de aplicação de anúncios electrónicos, luminosos e iluminados
1 - A colocação de anúncios sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 2,5 m;
b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;
c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta, (caso não exista passeio) - 0,50 m.
Artigo 28.º
Condições de aplicação de colunas publicitárias
1 - Devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.
2 - A área máxima de superfície publicitária não pode ultrapassar seis vezes 1,75 m por 1,20 m.
Artigo 29.º
Condições de aplicação de mastros-bandeiras
1 - As bandeiras não podem incluir mensagens publicitárias, excepto quando se trate de iniciativas organizadas pelo município ou outras entidades públicas.
2 - Os mastro-bandeira devem ser preferencialmente instalados em placas separadoras de trânsito, com uma dimensão igual ou superior a 3,20 m e com uma distância em relação ao topo da mesma de pelo menos 10 m.
3 - A área máxima da superfície publicitária é de duas vezes 1,75 m por 1,20 m, no caso de se utilizarem as duas faces.
Artigo 30.º
Condições de aplicação de mupes/setas direccionais
1 - As mupes/setas direccionais, deverão ser uniformes de fundo branco e letras em preto, com uma dimensão de 0,50 m por 0,20 m
2 - Como inscrição apenas poderão conter para além do sinal de direcção, o nome e o logótipo da empresa
Artigo 31.º
Condições de instalação de mupis
1 - A área de superfície publicitária é de 1,7 m por 1,25 m, ou de 2 m por 2,5 m por face.
Artigo 32.º
Condições de Instalação de painéis
1 - É proibida a instalação de painéis em áreas de protecção de móveis classificados ou em vias de classificação e em núcleos históricos.
2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, salvo nos casos em que o declive dos arruamentos o não permita.
3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
4 - O número máximo de painéis a instalar em cada alinhamento é de 5.
5 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente, com uma dimensão de 0,40 m por 0,20 m, bem como o número de ordem atribuído ao suporte
6 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,5 m.
Artigo 33.º
Dimensão dos painéis
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
a) 8 m de comprimento por 3 m de altura;
b) 4 m de comprimento por 3 m de altura;
c) 2,4 m de comprimento por 1,75 m de altura.
2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que se enquadrem no ambiente envolvente.
3 - Os suportes não poderão permanecer sem publicidade por mais de 30 dias, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à sua remoção, findo este prazo e imputar os custos ao requerente.
Artigo 34.º
Condições de instalação de painéis em vedações, tapumes ou outros elementos congéneres
1 - A instalação de painéis em tapumes só é permitida enquanto decorrerem obras no local.
2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados, salvo nos casos em que o declive dos arruamentos o não permita.
3 - A estrutura de fixação ao solo deverá ficar instalada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.
Artigo 35.º
Condições de instalação de relógios-termómetro
1 - Os relógios-termómetro devem ter instalados preferencialmente em placas separadoras de trânsito com uma largura igual ou superior a 3,20 m e uma distância em relação ao topo da mesma, de pelo menos 10 m.
2 - A superfície publicitária não pode ultrapassar 1 m em cada face.
SECÇÃO II
Publicidade instalada em mobiliário urbano
Artigo 36.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por
a) Bandeirola - todo o suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou outra estrutura semelhante, que apresente como forma característica a figura de um quadrado ou rectângulo;
b) Faixas e pendões - todo o suporte publicitário constituído por tecido, tela ou outro material rígido, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.
Artigo 37.º
Condições de instalação de bandeirolas, faixas e pendões
1 - A fixação de publicidade em mobiliário urbano municipal ou em equipamentos municipais, nomeadamente de pendões, deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes.
2 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.
3 - O mesmo promotor não poderá colocar mais de 50 pendões em simultâneo para a mesma campanha publicitária.
4 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, pendões ou faixas e o solo não pode ser inferior a 2,5 m em relação ao passeio e ou solo.
5 - A distância entre bandeirolas, pendões ou faixas instaladas ao longo das vias, não podem ser inferiores a 50 m.
6 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:
a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;
b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.
7 - As faixas e pendões devem ter as seguintes dimensões:
a) 2 m por 1 m de como limites máximos;
8 - Poderão ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas, faixas e pendões com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 38.º
Remoção de bandeirolas, faixas e pendões
As bandeirolas, faixas e pendões devem ser removidos pelos interessados no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da cessação do objecto da publicidade ou em qualquer altura, no caso de se encontrarem em mau estado de conservação ou prejudicarem o trânsito de peões e veículos.
SECÇÃO III
Publicidade instalada em equipamentos concessionados
Artigo 39.º
Condições de instalação nos abrigos de transportes públicos
A área máxima de superfície publicitária permitida nos abrigos de transportes públicos é de 1,75 m por 1,20 m em cada uma das faces.
Artigo 40.º
Condições de instalação nas cabines telefónicas
É permitida a afixação ou inscrição de publicidade nas cabines telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de, e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.
Artigo 41.º
Condições de instalação de marcos de correio
A área máxima de superfície publicitária permitida nos marcos de correio é de duas vezes 1,32 m por 0,62 m.
CAPÍTULO V
Publicidade instalada em mobiliário urbano
Artigo 42.º
Publicidade instalada em peças de mobiliário urbano
1 - Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em mobiliário urbano, quando na sua concepção e desenhos originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, não sendo por isso de autorizar os pedidos de alteração a configuração inicial destes equipamentos.
2 - Não é permitida a colocação de publicidade em gradeamentos de protecção aos peões colocados nos passeios.
3 - Quando o mobiliário urbano a instalar, tiver toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade desde que diga respeito ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas inscrita na respectiva aba.
4 - Nas esplanadas, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas nas abas dos guarda-sóis.
CAPÍTULO VI
Publicidade instalada em edifícios
Artigo 43.º
Noção
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:
a) Publicidade instalada em fachadas;
b) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas;
c) Publicidade instalada em pisos térreos.
Artigo 44.º
Princípios reguladores
A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.
SECÇÃO I
Publicidade instalada em fachadas
Artigo 45.º
Noção
Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento toda a publicidade localizada acima do piso térreo e abaixo do telhado, terraço ou cobertura.
Artigo 46.º
Condições de instalação
1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.
2 - Devem ser utilizados preferencialmente suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.
3 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas só poderá conter o logótipo da empresa e a indicação da actividade principal.
SECÇÃO II
Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas
Artigo 47.º
Noção
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada.
b) Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.
Artigo 48.º
Condições de instalação
1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma composição, não sendo por isso admitida mais de uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excedem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.
2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:
a) Tem de ficar recuadas em relação ao tapume de protecção
b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por um período superior a 30 dias deverão ser removidas.
3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um beneficio para o edifício e para o concelho.
4 - Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
SECÇÃO III
Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção
Artigo 49.º
Noção
Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada nos edifícios, nos locais das obras e nas monstras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:
a) Chapa ou placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras actividades;
b) Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para fixação/inscrição de mensagens publicitárias;
c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;
d) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.
SUBSECÇÃO I
Chapas ou placas
Artigo 50.º
Condições de instalação
1 - Em cada edifício as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares, ou no caso de serem diferentes, deverão as mesmas integradas num projecto conjunto a aprovar previamente.
2 - As chapas e placas não podem exceder na sua maior dimensão os 0,60 m.
SUBSECÇÃO II
Palas
Artigo 51.º
Condições de instalação
1 - Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
Artigo 52.º
Dimensões e distâncias a observar
1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem ter balanço superior a 0,50 m em relação à fachada, ou um terço da largura do passeio.
2 - Não podem ser instalados a menos de 2,5 m em relação ao solo e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.
SUBSECÇÃO III
Letreiro
Artigo 53.º
Condições de instalação
1 - Devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados
2 - Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
Artigo 54.º
Dimensões e distâncias a observar
1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.
2 - A distância em relação ao solo nunca pode ser inferior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.
SUBSECÇÃO IV
Tabuletas
Artigo 55.º
Condições de instalação
1 - Por cada fracção autónoma só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface.
2 - Não podem ser colocadas acima do piso térreo.
3 - Em cada edifício, as tabuletas devem ser todas do mesmo tamanho, e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares, admitindo-se a diferença, desde que sejam integradas e projecto conjunto a aprovar previamente
Artigo 56.º
Dimensões a observar
1 - As tabuletas ou dispositivos biface não poderão exceder 0,50 m de largura e 0,40 m de altura e o seu afastamento em relação ao plano marginal do edifício não pode exceder 50% da maior dimensão.
2 - Quando emitem luz própria a espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não pode exceder 0,10 m.
3 - Quando não emitem luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,03 m.
Artigo 57.º
Distâncias a observar
1 - A instalação de tabuletas ou dispositivos biface deve obedecer às seguintes distâncias:
a) O limite inferior do dispositivo até ao solo não pode ser inferior a 2,50 m.
b) O bordo exterior do dispositivo deve ficar afastado no mínimo 0,50 m do limite exterior do passeio, podendo esta distância ser aumentada caso se preveja a instalação de equipamento urbano ou tráfego automóvel que justifique.
c) Não podem ser instaladas a menos de 3 m de outro dispositivo semelhante já licenciado.
d) Exceptua-se do disposto na alínea anterior os casos em que se trate da instalação das tabuletas ou dispositivos biface em galerias ou centros comerciais em que tenha sido entregue um projecto, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício, em que outras distâncias ou modelos diferentes poderão ser considerados, desde que integrados num conjunto equilibrado, mediante prévia autorização do projecto conjunto.
CAPÍTULO VII
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Artigo 58.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública.
Artigo 59.º
Condições de aplicação
1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;
b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
2 - É proibida a afixação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, em árvores, postes e candeeiros.
CAPÍTULO VIII
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 60.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas unidades móveis publicitárias, os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 61.º
Limites
As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos na legislação sobre ruído.
Artigo 62.º
Estacionamento
1 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
Artigo 63.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado é obrigatório junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º, uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.
2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.
Artigo 64.º
Entidade competente para o licenciamento
A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros, que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 65.º
Cálculo da publicidade
A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO IX
Publicidade aérea/p>
Artigo 66.º
Definição
Considera-se publicidade aérea, a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em transportes aéreos (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes pára-quedas e outros) e em balões, insufláveis e semelhantes (todos os suportes a utilizar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação).
Artigo 67.º
Condições de licenciamento
Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
CAPÍTULO X
Publicidade sonora
Artigo 68.º
Definição
Considera-se publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento, toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.
Artigo 69.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
Artigo 70.º
Restrições
1 - O exercício da actividade publicitária sonora está condicionado pela observação das seguintes condições:
a) Não é permitida a sua difusão a menos de 200 m dos centros de saúde, lares das 3ª idade, infantários e escolas.
b) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período entre as 9 e as 20 horas.
c) Não ser autorizada por períodos superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade.
CAPÍTULO XI
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 71.º
Definição
Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos e provas de degustação.
Artigo 72.º
Condições de distribuição de panfletos e produtos
1 - É interdita a distribuição de panfletos ou produtos nas faixas de circulação rodoviária.
2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou produtos através de acções ou meios de transportes.
3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos ou produtos é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
4 - O número máximo de locais autorizados em simultâneo para cada distribuição de produtos ou panfletos da mesma campanha é de três, por cada entidade.
5 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos que implique a ocupação do espaço público, não poderá ter a dimensão superior a 1 m2.
Artigo 73.º
Condições de realização de provas de degustação
1 - O período máximo autorizado para cada campanha de provas de degustação é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
2 - O número máximo de locais autorizados em simultâneo para cada distribuição de produtos ou panfletos da mesma campanha é de três, por cada entidade.
3 - Qualquer equipamento de apoio às provas de degustação que implique a ocupação do espaço público, não poderá ter a dimensão superior a 4 m2.
CAPÍTULO XII
Fiscalização, sanções e disposições finais
Artigo 74.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
Artigo 75.º
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.
Artigo 76.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares, e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado constitui contra-ordenação punível com coima de 99,75 euros a 748,19 euros para pessoas singulares e de 199,51 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
4 - A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 498,80 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas.
5 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.
7 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 77.º
Planos de pormenor
Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Montemor-o-Novo, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
Artigo 78.º
Regime transitório
1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor os respectivos titulares requererem a sua adaptação.
2 - No corrente ano, as taxas devidas por licenças anuais de renovação automática serão liquidadas no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)