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Edital 225/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Edital 225/2004 (2.ª série) - AP. - Beraldino José Vilarinho Pinto, presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, é submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, de Taxas e Regime Sancionatório, do Município de Macedo de Cavaleiros, que mereceu aprovação em reunião camarária de 16 de Fevereiro de 2004.

O projecto de Regulamento encontra-se exposto no edifício dos Paços do Concelho, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, que deverão ser entregues na Divisão de Arquitectura e Urbanismo da Câmara Municipal.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes de Taxas e Regime Sancionatório do Município de Macedo de Cavaleiros.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do que dispõe a Lei 159/99 de 14 de Setembro, no seu artigo 17.º, n.º 2, alínea a), transferiu para as autarquias locais a competência para o licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final.

Relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas, manteve-se em vigor o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.

Por outro lado, as disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo estabelece o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impunha regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.

Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nessa matéria.

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, tem pois um duplo objectivo:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destes dispositivos mecânicos, até agora atribuídas às direcções regionais de economia, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Assim, o presente projecto de Regulamento, elaborado ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, situadas no município de Macedo de Cavaleiros pelo que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

Atento o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados apenas por instalações, após a sua entrada em serviço.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - é o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - é o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - é o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - é a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

e) Entidade inspectora (EI) - é a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objecto do correspondente contrato de manutenção com uma EMA, devidamente inscrita para o efeito na Direcção-Geral de Energia (DGE), que assumirá a responsabilidade criminal e civil pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas legais aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito e no prazo de setenta e duas horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar-se com a entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração um contrato de manutenção com uma EMA.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 5.º

Competências do município

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do presente diploma, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - São cobradas taxas pela realização das actividades referidas no número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das atribuições supra-referidas, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros pode celebrar contratos de prestação de serviços com as entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 6.º

Realização das inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

2 - Sempre que estejam em causa instalações postas ao serviço a partir de Julho de 1999, é obrigatória a entrega dos respectivos projectos, em duplicado.

3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa, e a inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrada do pedido.

4 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da respectiva taxa na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo de pagamento, previamente ao termo do prazo para apresentação do pedido de inspecção periódica.

5 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo de pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 7.º, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

6 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa, no prazo de 15 dias.

7 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta última.

8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares aplicáveis, deverá ser emitido pela entidade competente (Câmara Municipal ou entidade inspectora), o respectivo certificado de inspecção periódica, o qual deverá mencionar o mês e o ano em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

9 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação.

10 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

11 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo de 30 dias úteis.

12 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento inicial, e emitido pela entidade competente, o respectivo certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

13 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos no n.º 3 do presente artigo.

14 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa, cabe à EMA.

15 - Compete aos técnicos das EMA, responsáveis pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

16 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior, poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 7.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 8.º

Periodicidade das inspecções

1 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidas no número seguinte, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das mesmas;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser solicitada no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

2 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

Monta-cargas - seis anos;

Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos.

3 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à Direcção-Geral de Energia cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as condições de segurança necessárias, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa, ou às entidades por aquela habilitadas ou por solicitação de uma EMA, proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se para efeitos do número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma entidade inspectora, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final, constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal, ou uma entidade inspectora para o efeito habilitada pelo município, realizar a inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 12.º

Procedimento e controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 30 de Novembro do ano de 2004, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 30 de Novembro de 2004, uma lista em suporte informático, com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Dezembro de cada ano, uma lista em suporte informático, com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

5 - O referido no número anterior apenas é válido para as EMA cujas listas sofram alterações ao longo de cada ano.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 6.º;

b) De 250 euros a 500 euros, a não apresentação do requerimento a solicitar a realização da inspecção periódica, nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção actual.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo das coimas é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 14.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à Direcção-Geral de Energia.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 16.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização das acções previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, são as seguintes:

a) Inspecções periódicas - 120 euros;

b) Reinspecções - 120 euros;

c) Inspecções extraordinárias - 140 euros.

2 - Aos valores referidos no número anterior acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

Artigo 17.º

Actualização

1 - As taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior, serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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