de 23 de Outubro
Considerando a estrutura governamental consagrada no Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro, nomeadamente no n.º 3 do artigo 17.º, que integra os serviços da extinta Secretaria de Estado da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros;Considerando que desses serviços fazia parte a Junta de Investigações Científicas do Ultramar;
Considerando que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar exerce as suas funções num campo de actividade que torna mais adequada a sua integração no quadro de acção do Ministério da Educação e Investigação Científica;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU), reorganizada pelo Decreto-Lei 583/73, de 6 de Novembro, fica integrada no Ministério da Educação e Investigação Científica, sendo extinto o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica, criado pelo artigo 14.º do Decreto 197/76, de 18 de Março.
2. O actual pessoal da JICU, bem como todo o seu património, transita para o MEIC, continuando a reger-se até ao fim de 1976 pelo orçamento de que dispõe.
Art. 2.º O MEIC, tendo em conta as necessidades de cooperação com os países de expressão portuguesa e a experiência adquirida pela JICU, estudará a orientação a dar aos sectores da Junta.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 20 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.