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Decreto-lei 769-C/76, de 23 de Outubro

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Sumário

Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar passe a depender directamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica.

Texto do documento

Decreto-Lei 769-C/76

de 23 de Outubro

Considerando a estrutura governamental consagrada no Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro, nomeadamente no n.º 3 do artigo 17.º, que integra os serviços da extinta Secretaria de Estado da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que desses serviços fazia parte a Junta de Investigações Científicas do Ultramar;

Considerando que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar exerce as suas funções num campo de actividade que torna mais adequada a sua integração no quadro de acção do Ministério da Educação e Investigação Científica;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU), reorganizada pelo Decreto-Lei 583/73, de 6 de Novembro, fica integrada no Ministério da Educação e Investigação Científica, sendo extinto o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica, criado pelo artigo 14.º do Decreto 197/76, de 18 de Março.

2. O actual pessoal da JICU, bem como todo o seu património, transita para o MEIC, continuando a reger-se até ao fim de 1976 pelo orçamento de que dispõe.

Art. 2.º O MEIC, tendo em conta as necessidades de cooperação com os países de expressão portuguesa e a experiência adquirida pela JICU, estudará a orientação a dar aos sectores da Junta.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/23/plain-220630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 583/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Decreto 197/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - DECRETO LEI 683-A/76 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova a orgânica do I Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Decreto-Lei 140/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue o Centro de Estudos de Vasco da Gama, e dispõe sobre a afectação do respectivo património.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-19 - Decreto-Lei 291/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Investigação Científica

    Autoriza o Ministro da Educação e Investigação Científica a adaptar os organismos da Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU), às circunstâncias actuais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-19 - Portaria 651/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à integração do pessoal da Assessoria Jurídica da Junta de Investigações Científicas do Ultramar na Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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