de 18 de Março
O presente diploma vem estabelecer a organização geral do Ministério da Cooperação, criado, em 25 de Setembro do ano findo, pelo Decreto-Lei 532-A/75.Seguindo o esquema adoptado em recentes diplomas orgânicos de outros Ministérios, o presente decreto limita-se a definir a estrutura geral do Ministério da Cooperação e a estabelecer as regras a seguir na extinção de diversos organismos ainda subsistentes dos antigos Ministérios do Ultramar e da Coordenação Interterritorial, extinção que deverá ter lugar até 30 de Junho de 1976.
Respeitando embora a orientação geral seguida na função pública, algumas soluções que se adoptam, em termos de organização do Ministério, são típicas de uma situação transitória, particularmente representada na Secretaria de Estado da Descolonização;
o que se justifica pela premência de uma situação conjuntural que obriga a atender à situação e problemas de alguns milhares de funcionários regressados das ex-colónias.
Mas é naturalmente na Secretaria de Estado da Cooperação que se centra o objectivo principal do Ministério, ao qual cabe assegurar a execução da política de cooperação definida pelo Governo.
No que respeita ao pessoal do Ministério, determina-se que passará a estar sujeito à legislação geral aplicável ao funcionalismo da administração pública portuguesa e também que seja considerado como excedente, ao abrigo da mesma legislação, o pessoal dos serviços que foram ou venham a ser extintos, e não transite para os organismos e serviços ora criados.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Atribuições e estrutura do Ministério
Artigo 1.º O Ministério da Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 532-A/75, de 25 de Setembro, é o departamento governamental incumbido de estudar, promover e coordenar as formas de cooperação com outros países, designadamente com os novos Estados de expressão portuguesa, de apoiar a administração e o Governo dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa e de assegurar a resolução dos problemas referentes à situação do funcionalismo dos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.
Art. 2.º - 1. O Ministério da Cooperação compreende as Secretarias de Estado da Descolonização e da Cooperação.
2. Dependem directamente do Ministro os seguintes órgãos de apoio e coordenação da actividade do Ministério:
a) Gabinete da Comunicação Social;
b) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
c) Secretaria-Geral.
3. Como órgãos de apoio, funcionarão ainda junto do Ministro.
a) Comissão Interministerial para a Cooperação;
b) Conselho Consultivo.
SECÇÃO II
Órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério
Art. 3.º Ao Gabinete da Comunicação Social pertence:
a) Assegurar e fomentar, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social, as relações com os meios de comunicação social em tudo que respeite à actividade do Ministério;
b) Proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços do Ministério;
c) Fornecer esclarecimentos e informações sobre a actividade do Ministério e promover a divulgação dos assuntos com ela relacionados.
Art. 4.º Ao Gabinete dos Assuntos Jurídicos incumbe:
a) Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pelo Ministro e Secretários de Estado;
b) Preparar projectos de diplomas legais;
c) Preparar a resposta do Ministro ou dos Secretários de Estado nos recursos contenciosos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo de actos administrativos por eles praticados;
d) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, no âmbito do Ministério;
e) Intervir em quaisquer sindicâncias ou inquéritos a serviços ou funcionários do Ministério sempre que para instrução dos respectivos processos seja solicitado;
f) Recolher e estudar informações e documentação jurídica respeitantes às atribuições do Ministério, incluindo a legislação publicada nos novos Estados de língua portuguesa.
Art. 5.º À Secretaria-Geral cabe:
a) Funcionar como elo de ligação e coordenação entre os diversos serviços e organismos do Ministério;
b) Realizar as atribuições de utilidade comum aos demais serviços do Ministério, designadamente no domínio do aperfeiçoamento das actividades administrativas, instalações e economato;
c) Desempenhar funções notariais, preparando e lavrando, com a fé pública dos documentos autênticos, os actos e contratos em que o Ministro ou os Secretários de Estado outorguem em representação do Estado ou dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa;
d) Recrutar o pessoal indispensável à limpeza e conservação do Ministério e velar pela sua disciplina;
e) Assegurar o expediente geral do Ministério, seu registo e arquivo, bem como o serviço administrativo dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, e ainda o expediente da Comissão Interministerial para a Cooperação e do Conselho Consultivo;
f) Assegurar a guarda e a conservação das instalações do Ministério;
g) Desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro.
Art. 6.º - 1. A Comissão Interministerial para a Cooperação será constituída por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos governamentais ligados ao planeamento e à execução das acções e programas de cooperação, designados pelo respectivo Ministro.
2. À Comissão Interministerial para a Cooperação, cuja composição e normas de funcionamento serão fixadas por despacho do Ministro, cabe assegurar a coordenação entre a actividade dos diversos departamentos governamentais em matéria de cooperação.
Art. 7.º - 1. O Conselho Consultivo será composto pelo Secretário-Geral e pelos directores-gerais do Ministério, pelos presidentes das direcções dos Institutos para a Cooperação Económica e para a Cooperação Científica e Tecnológica e por outras individualidades de reconhecida competência em matéria de cooperação, designadas pelo Ministro, a quem cabe igualmente fixar, por despacho, as normas de funcionamento do Conselho.
2. O Conselho Consultivo terá por função assistir ao Ministro na definição das linhas gerais da actividade do Ministério, nomeadamente quanto à política de cooperação.
CAPÍTULO II
Secretaria de Estado da Descolonização
Art. 8.º À Secretaria de Estado da Descolonização, à qual incumbe assegurar a resolução dos problemas referentes à situação do funcionalismo proveniente dos territórios ultramarinos que ascenderam à independência ou que ainda se mantenham sob administração portuguesa, compreende:
a) Direcção-Geral de Administração Civil;
b) Direcção-Geral de Fazenda.
Art. 9.º À Direcção-Geral de Administração Civil cabe:
a) Informar e executar o expediente relativo à admissão, movimentação, situação e cadastro do pessoal dependente do Ministério, incluindo a distribuição do pessoal dos quadros únicos pelos diversos serviços e organismos do Ministério;
b) Informar e realizar expediente referente a vencimentos e outros abonos, pensões de aposentação, pensões por acidente em serviço ou outras do pessoal dependente do Ministério;
c) Informar e executar o expediente respeitante à integração, no quadro geral de adidos, de pessoal proveniente dos antigos territórios ultramarinos;
d) Tratar do expediente relativo ao eventual repatriamento de nacionais dos territórios ultramarinos que hajam ascendido à independência.
Art. 10.º A Direcção-Geral de Fazenda tem a seu cargo:
a) O processamento e liquidação das pensões das classes inactivas e demais pensionistas dos antigos territórios ultramarinos;
b) A liquidação e escrituração de todas as receitas e despesas dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, arrecadadas e pagas em Portugal;
c) A informação, liquidação e escrituração de todas as despesas que devem ser satisfeitas por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado para apoio financeiro aos territórios ultramarinos sob administração portuguesa e para cooperação com outros Estados e a organização das respectivas contas;
d) A realização do expediente necessário à execução, em Portugal, do serviço da dívida dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa;
e) A administração dos bens próprios dos territórios ultramarinos em Portugal;
f) A elaboração do orçamento do Ministério;
g) O processamento e liquidação de todas as remunerações do pessoal do quadro geral de adidos, até à transferência dessas funções para o organismo próprio do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO III
Secretaria de Estado da Cooperação
Art. 11.º A Secretaria de Estado da Cooperação tem como função assegurar a execução da política de cooperação definida pelo Governo e integra os seguintes departamentos:a) Direcção-Geral da Cooperação;
b) Instituto para a Cooperação Económica;
c) Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;
d) Centro de Informação e Documentação.
Art. 12.º À Direcção-Geral da Cooperação incumbe:
a) Preparar negociações e acordos sobre as matérias relacionadas com a cooperação;
b) Planear e coordenar programas, projectos e acções de cooperação, elaborar estudos, pareceres e relatórios de síntese e formular sugestões referentes ao processo de cooperação com outros Estados ou organizações;
c) Promover a execução das medidas de cooperação acordadas entre o Estado Português e aqueles Estados e organizações;
d) Participar nos esquemas de cooperação multilateral respeitantes a outros Estados, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outras organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) Tratar dos assuntos de natureza administrativa relativos ao pessoal que presta ou venha a prestar serviço, em regime de cooperação, em Portugal, nos territórios ultramarinos sob administração portuguesa ou em países estrangeiros.
Art. 13.º Ao Instituto para a Cooperação Económica incumbe:
a) Centralizar o tratamento técnico da informação indispensável à realização das negociações sobre matéria económico-financeira com os novos Estados de expressão portuguesa;
b) Estudar e promover o desenvolvimento de acções de assistência técnica, designadamente nos domínios económico e financeiro;
c) Colaborar na preparação dos projectos de acordo sobre matéria económica, financeira e fiscal a celebrar com os antigos territórios sob administração portuguesa, participar na sua negociação e acompanhar a respectiva execução;
d) Assegurar a coordenação das participações do Estado Português em empresas com sede nos territórios ultramarinos ou nos novos Estados, bem como apoiar a gestão de quaisquer outros interesses de carácter económico e financeiro que entidades públicas ou privadas portuguesas detenham nos mesmos Estados.
Art. 14.º Ao Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica incumbe:
a) Realizar e cooperar com outras instituições nacionais em investigação científica e técnica, com especial incidência na solução dos problemas ligados ao desenvolvimento das áreas tropicais, nomeadamente dos novos Estados de expressão portuguesa;
b) Proceder à recolha e organização, tendo em vista o seu aproveitamento mais conveniente, do património técnico-científico acumulado em Portugal;
c) Colaborar com os organismos internacionais ou de outros Estados, em especial dos de expressão portuguesa, no estudo e avaliação das possibilidades de cooperação científica e tecnológica;
d) Preparar cooperadores e coordenar a sua formação, de forma a garantir a execução dos acordos de cooperação estabelecidos pelo Governo, em especial com os novos Estados de expressão portuguesa;
e) Promover o intercâmbio de investigadores e de técnicos e criar condições favoráveis ao acolhimento e especialização de estagiários, designadamente dos novos Estados de expressão portuguesa;
f) Prestar apoio a Escolas Superiores e a outras instituições nacionais, facultando-lhes a colaboração de meios humanos e técnicos no domínio do seu conhecimento especializado.
Art. 15.º Ao Centro de Informação e Documentação cabe:
a) Reunir, classificar, elaborar resumos bibliográficos e promover o adequado tratamento da documentação dos vários domínios do conhecimento com interesse para a cooperação;
b) Efectuar a difusão da informação documental, definindo os perfis dos utilizadores, estabelecendo os adequados veículos de difusão e promovendo a sua integração em redes nacionais e internacionais da informação.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 16.º - 1. A organização e funcionamento dos vários serviços e organismos previstos no presente diploma, bem como os respectivos quadros e regimes de pessoal e formas de provimento, serão definidos, até 30 de Abril de 1976, nos termos da legislação em vigor.2. O disposto no número anterior não se aplica ao Instituto para a Cooperação Económica, em relação ao qual se cumprirá o estabelecido no Decreto-Lei 97-A/76, de 31 de Janeiro, que criou o mesmo Instituto.
Art. 17.º Os lugares de secretário-geral, director-geral e subdirector-geral, ou lugares de chefia equiparados, serão sempre providos em comissão por tempo indeterminado.
Art. 18.º - 1. Formarão quadros únicos separados o pessoal administrativo referido no número seguinte e o pessoal auxiliar.
2. Pertencem ao quadro único do pessoal administrativo os escriturários-dactilógrafos e os primeiros, segundos e terceiros-oficiais, exceptuados os que prestam serviço na Direcção-Geral de Fazenda.
3. Integram-se no quadro único do pessoal auxiliar os funcionários adstritos aos serviços de telefone, transporte, limpeza, conservação e guarda das instalações do Ministério.
4. Dentro dos quadros únicos, o respectivo pessoal pode ser transferido ou destacado, por despacho do Ministro, de um para outros serviços ou organismos.
5. A estrutura dos quadros únicos a que se refere este artigo, os efectivos correspondentes a cada um dos serviços e organismos criados pelo presente diploma e, bem assim, as regras de gestão aplicáveis àqueles quadros serão estabelecidas nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 19.º - 1. Até 30 de Junho de 1976, serão extintos, por decreto referendado pelo Ministro da Cooperação, as Direcções-Gerais de Economia, de Obras Públicas e Comunicações, de Educação e de Saúde e Assistência, a Inspecção-Geral de Minas, o Gabinete do Plano do Zambeze, a Inspecção Superior das Alfândegas, o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar, o Gabinete do Planeamento e Integração Económica, a Junta de Investigações Científicas do Ultramar, a Repartição do Gabinete, o Gabinete Militar e de Marinha, o Gabinete Coordenador para a Cooperação e a Agência-Geral do Ultramar.Art. 20.º - 1. O pessoal pertencente aos serviços que foram ou venham a ser extintos e que não transite para os quadros dos serviços ou organismos previstos no presente diploma será considerado, independentemente da sua forma de provimento, como excedente de pessoal, nas condições previstas pela legislação em vigor.
2. O pessoal que, por força do número anterior, deva ser integrado no quadro geral de adidos e se encontre a prestar serviço em organismos não extintos manterá essa situação, sem prejuízo do respectivo regime.
Art. 21.º - 1. O regime de pessoal a que ficarão sujeitos os funcionários do Ministério da Cooperação será o definido neste diploma e na legislação geral aplicável ao funcionalismo da administração pública portuguesa.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas previstos no artigo 16.º, aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e legislação complementar, com as necessárias adaptações.
Art. 22.º A Obra Social do Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, passa a depender do Ministério da Cooperação, continuando a reger-se pela legislação em vigor, com as necessárias adaptações.
Art. 23.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos mediante despacho do Ministro da Cooperação, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, se for caso disso.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - João Cristóvão Moreira.