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Edital 215/2004, de 7 de Abril

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Texto do documento

Edital 215/2004 (2.ª série) - AP. - Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de 16 de Janeiro de 2004, o Regulamento Municipal de Publicidade.

O presente Regulamento poderá ser consultado nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente, e produzirá efeitos 30 dias após a data da afixação do presente edital nos lugares de estilo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Regulamento de Publicidade

Nota justificativa

A publicidade é um fenómeno que se encontra actualmente presente no quotidiano de forma constante. Essa actividade revela-se como um instrumento privilegiado da divulgação de meios e serviços mas, se não for acompanhada de um competente mecanismo de orientação, fiscalização e, em casos limite, repressão, é passível de se transformar num contributo à adulteração da paisagem, perturbadora do meio ambiente e da qualidade de vida das populações.

Atenta a vária legislação emanada sobre esta matéria, pode-se dizer que incumbe às autarquias locais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios.

Em Vila Nova de Famalicão verifica-se, paralelamente a um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, quer ao nível do número de suportes quer do número e da concorrência de empresas a operar neste mercado, a utilização de novos meios de divulgação de campanhas publicitárias, sendo assim necessário proceder a uma nova regulamentação neste domínio.

Há, pois, que impor novas regras para que se demonstre à população e às empresas intervenientes no sector que também no domínio da publicidade se tem, em última análise, de salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público como sejam, nomeadamente, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.

A criação do presente instrumento regulamentar foi objecto de deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, tomada em 9 de Abril de 2003.

Foi cumprida a formalidade legalmente exigida de sujeição a inquérito público, atento o exposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com publicação na 2.ª série do Diário da República em 20 de Maio de 2003.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, e Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o seguinte Regulamento pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão em sessão realizada no dia 16 de Janeiro de 2004:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre o regime a que fica sujeito o licenciamento de mensagens publicitárias, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visíveis ou perceptíveis do espaço público, bem como da ocupação deste com mobiliário urbano ou suportes publicitários e outros meios.

Artigo 2.º

Definições e conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando no exterior do edifício ou fracção e quando visíveis espaço público, seja no solo, no espaço aéreo, fachadas, emprenas ou coberturas de edifícios;

c) Suporte publicitário - meio utilizado de forma predominante para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, mastros de bandeira, relógios termómetros e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas, toldos e dispositivos afins;

d) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários;

e) Projecto de ocupação do espaço público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município de Vila Nova de Famalicão.

2 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos; difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração pública; a publicidade de espectáculos promovidos por entidade pública com carácter cultural e outros dizeres que resultem de imposição legal.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de propaganda política terá regulamentação própria.

Artigo 4.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que se pretendam efectuar em áreas abrangidas por condicionantes especiais terão de obedecer, cumulativamente, ao disposto no presente Regulamento e às normas específicas aplicáveis e definidas em instrumentos próprios.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento de ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil, ocorrerá cumulativamente e em simultâneo com o licenciamento das mesmas, regendo-se ambos pelo regime legal e regulamentar aplicável nesses domínio.

Artigo 6.º

Iniciativa municipal

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com esplanadas autónomas, quiosques e bancas, painéis publicitários de grandes dimensões, anúncios electrónicos, mupis, mastros, bandeiras, relógios e termómetros, será precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, a lançar mediante despacho do presidente da Câmara.

2 - O licenciamento de outros tipos de suportes publicitários ocorrerá segundo os procedimentos legalmente exigíveis.

3 - As ocupações referidas nos números anteriores serão efectuadas em regime de concessão.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de manifesto interesse municipal em que se poderá proceder à adjudicação por ajuste directo.

Artigo 7.º

Contrapartidas para o município

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

2 - No caso específico dos suportes publicitários, o número de espaços a reservar poderá ir até 20% por trimestre, do total de dispositivos licenciados.

Artigo 8.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o município.

TÍTULO II

Processo de licenciamento de iniciativa particular

CAPÍTULO I

Informação prévia

Artigo 9.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 30 dias, sobre os elementos que possam condicionar a emissão de licença de ocupação de espaço público e ou publicidade para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.

3 - Na informação ao requerente a Câmara Municipal indicará, designadamente, as condições gerais de instalação e as características do(s) elemento(s) a colocar.

4 - Na resposta ao requerente constará ainda a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

5 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo município é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

CAPÍTULO II

Da fase inicial

Artigo 10.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) Nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) Indicação do tipo de publicidade;

c) Identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária, indicando o nome do arruamento, lote ou número de polícia e a freguesia;

d) Período pretendido para a licença;

e) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

f) Desenho do suporte publicitário à escala de 1/50 ou 1/20, com indicação da forma, dimensões, balanço para a afixação, materais, textura, cores devidamente cotado, incluindo a distância ao solo e à faixa de rodagem;

g) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4, devendo uma delas apresentar toda a envolvente num raio de 20 m;

h) Fotomontagem ou esboço esclarecedor do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

i) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível no município, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação;

j) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou autorização se o requerente não foi titular de qualquer dos referidos direitos.

4 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

CAPÍTULO III

Da fase de instrução

Artigo 11.º

Consulta a entidades diversas

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, parecer vinculativo sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respectivos pareceres não forem recebidos no prazo de 30 dias contados da data em que foram solicitados.

Artigo 12.º

Condicionamentos e proibições ao licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:

a) Afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que atentem contra a vida, a dignidade humana, valores universalmente aceites e moral pública;

b) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

c) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

d) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos, designadamente de socorro e de emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar os acessos a edifícios;

l) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) Utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

b) Afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito;

c) Afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

d) Afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes;

e) Afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.

Artigo 13.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias no interior de rotundas e separadores, dentro ou fora das áreas urbanas.

Artigo 14.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas no presente Regulamento ou legislação específica.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 16.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, quando outro não seja o prazo estipulado.

2 - A licença pode ser emitida por prazo inferior a pedido do requerente.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 17.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte no prazo máximo de cinco dias, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 18.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença.

Artigo 19.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial, sempre que em perfeito cumprimento do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 20.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo, a sua cobrança coerciva, ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente, dentro dos condicionalismos previstos nas alíneas seguintes:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações patronais, sindicais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) Instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse público e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal, estando sujeitas ao cumprimento integral do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 23.º

Definições e dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces com a sua maior dimensão não excedendo 0,50 m de largura e 0,40 m de altura;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas que não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

Artigo 24.º

Condições de aplicação de chapas

Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 25.º

Condições de aplicação de placas

1 - Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26º

Condições de aplicação das tabuletas

A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;

c) A distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1 m.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 28.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura normalmente fixada directamente no solo;

b) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 29.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados em edifícios, nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos em desrespeito pela legislação aplicável.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados salvo se a morfologia do solo o não permitir.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 30.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 31.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatória a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários, em local visível, da identificação do titular da respectiva licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 32.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 33.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 34.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m havendo passeios ou 4,50 m na ausência de passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 35.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 36.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a segurança, a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância da parte inferior ao solo não ser inferior a 3 m, sendo de 5 m quando sobre a faixa de rodagem.

SECÇÃO V

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 37.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário temporário, constituído por papel, tela ou outro tipo de material, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública.

Artigo 38.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 39.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras.

Artigo 40.º

Condições de aplicação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter "balanço" superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m nem exceder 2 m;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a pelo menos 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 41.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 42.º

Condições de aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio) - 0,50 m.

Artigo 43.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 44.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior, e restrita ao programa, duração e actividades respectivas.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 45.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas unidades móveis publicitárias os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 46.º

Limites

As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos na legislação sobre ruído.

Artigo 47.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a trinta minutos.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 48.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 49.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros, que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência ou sede.

Artigo 50.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com a tabela anexa.

SECÇÃO X

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 51.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por balão, insuflável e semelhante todos os suportes a utilizar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 52.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer ao Serviço da Protecção Civil.

SECÇÃO XI

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 53.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos, pelo que os dispositivos a instalar nestas situações terão de ser predominantemente constituídos por elementos individualizados, por exemplo letras, símbolos ou figuras recortadas;

b) Quando as estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada, diurna ou nocturna não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem;

c) Ter em conta a sua visualização, também de dia, quando não estão iluminados.

2 - Só é permitida a instalação de painéis, estáticos ou rotativos, ou de dispositivos electrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, quando não prejudique a segurança.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 54.º

Dimensão a observar

1 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m.

2 - Para além do disposto no número anterior, e por questões de produção do efeito de sombra, o limite superior dos dispositivos instalados naqueles locais não pode ultrapassar em altura, medida da cota de soleira do edifício, a largura do respectivo arruamento.

Artigo 55.º

Distância a observar

Os dispositivos instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 m contados a partir de ambos os limites laterais da fachada em que se inserem:

c) 15 m a janelas de edifícios situados no lado oposto do arruamento.

SECÇÃO XII

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 56.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com espaço público ou propriedade municipal sem janelas.

Artigo 57.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na instalação de telas ou lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser imediatamente removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade, originalidade e estética, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para a envolvente.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias.

Artigo 58.º

Dimensões a observar

Nos dispositivos publicitários a instalar em empenas ou fachadas laterais cegas, as letras, números, grafismos, logotipos ou outros símbolos que façam alusão directa ao produto a publicitar e às respectivas condições de aquisição ou usufruto, não poderão exceder, em área, um quinto da superfície total ocupada pelo anúncio.

Artigo 59.º

Distância a observar

O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas laterais cegas devem observar uma distância mínima de 3 m ao passeio ou solo.

TÍTULO III

Fiscalização, penalidades e disposições finais

CAPÍTULO I

Competência para fiscalização

Artigo 60.º

Da fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 61.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

CAPÍTULO II

Penalidades

Artigo 62.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Setembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 2334,35 euros, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3341,95 euros no caso de pessoas colectivas.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas nos diplomas referidos no n.º 1, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 63.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Vila Nova de Famalicão, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Regime transitório

1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

2 - No corrente ano, as taxas devidas por licenças anuais de renovação automática serão liquidadas no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 66.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre Publicidade e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças na parte aplicável ao licenciamento de publicidade, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após da data da sua aprovação e publicação por edital, independentemente da sua publicação no Diário da República.

Anexo ao Regulamento de Publicidade

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes da presente Tabela.

Artigo 2.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

1 - Chapas, placas e tabuletas:

Por unidade até 1,20 m2 e por ano ou fracção - 15 euros;

Por metro quadrado ou fracção acima de 1,20 m2 e por mês ou fracção - 5 euros.

2 - Letras soltas ou símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade, e por ano ou fracção - 15 euros;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade, e por mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 3.º

Painéis, mupis e semelhantes

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros.

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 10 euros.

Artigo 4.º

Bandeirolas

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 25 euros.

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 5.º

Faixas, pendões, bandeiras e outros semelhantes

Por cada e por dia - 5 euros.

Artigo 6.º

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 4 euros.

Artigo 7.º

Toldos

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerandos na sua globalidade e por ano - 20 euros.

Artigo 8.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Por unidade até 1,20 m2 e por ano ou fracção - 10 euros.

Por metro quadrado ou fracção acima de 1,20 m2 e por mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 9.º

Publicidade sonora

Aparelhos de emissão sonora, nomeadamente colunas, altifalantes e similares instalados em local fixo - por cada local de emissão e por dia ou fracção - 5 euros.

Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques - por dia ou fracção - 50 euros.

Artigo 10.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, transportes públicos e táxis - por veículo e por ano ou fracção - 50 euros.

2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos - por veículo e por ano ou fracção - 10 euros.

3 - Unidades móveis publicitárias - por veículo e por ano ou fracção - 500 euros.

5 - Meios aéreos - por mensagem publicitária e por dia - 50 euros.

Artigo 11.º

Balões, insufláveis e semelhantes

Por cada e por dia - 25 euros.

Artigo 12.º

Máquinas de venda automática

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 75 euros.

Artigo 13.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

a) Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 10 euros;

b) Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 3 euros.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

a) Por ano ou fracção - 25 euros;

b) Por mês ou fracção - 3 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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