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Edital 197/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Edital 197/2004 (2.ª série) - AP. - Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 13 de Novembro de 2003, a Assembleia Municipal de Gondomar, em reunião de 29 de Dezembro de 2003, revogou o Regulamento de liquidação e cobrança das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais e respectiva tabela de taxas e aprovou o regulamento e tabela de taxas e licenças para o município de Gondomar, cujo teor é como segue:

Regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Gondomar

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, em vigor no município, data já de 1991.

Ocorreram, entretanto, ao longo deste tempo, alterações legislativas importantes, tais como a existência de uma nova Lei das Finanças Locais, do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais e um novo Código de Procedimento e Processo Tributário, ao mesmo tempo que o Regulamento vigente era alvo de amputações várias, motivadas pela entrada em vigor de outros regulamentos municipais que vieram a regular as matérias respectivas.

À realidade anterior, acresce aquela outra que resulta da posição de Portugal no espaço europeu comunitário e da alteração de fundo que constitui a moeda única ao nível desta supra estrutura económico-social de países europeus.

A presença do euro como moeda única no espaço europeu comunitário, de que Portugal é membro de pleno direito e um dos países aderentes a esse mercado económico-financeiro único, impõe também a adequação do novo regulamento e tabela de taxas municipais a essa realidade.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, elabora-se, em projecto, o novo regulamento e tabela de taxas e licenças municipais, para apreciação pública e recolha de sugestões, por um prazo de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de liquidação e cobrança de taxas pela prestação de serviços municipais e dele faz parte integrante a tabela de taxas anexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas anexa aplica-se em toda a área do município de Gondomar.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Actualização da tabela de taxas

Os valores constantes da tabela anexa, considerar-se-ão automaticamente actualizados no dia 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o coeficiente de actualização das rendas nos contratos de arrendamento urbano, anualmente publicados em portaria.

Artigo 5.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidado será sempre arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior, quando o respectivo algarismo da unidade do valor apurado não seja zero.

CAPÍTULO III

Comunicação administrativa

Artigo 6.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo seguinte, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 7.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 8.º

Carácter de urgência

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respectivo requerimento.

CAPÍTULO IV

Isenções

Artigo 9.º

Isenções de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

d) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, aferidos em presença dos respectivos estatutos, bem como os partidos políticos e coligações, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

2 - Poderão ainda ser isentas entidades, pessoas colectivas ou singulares em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da totalidade ou parte dos montantes das taxas, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, e, proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2 deverão fundamentar os motivos dessa decisão.

5 - As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO V

Emissão, renovação e caducidade das licenças

Artigo 10.º

Validade das licenças

As licenças concedidas, de acordo com a tabela anexa, caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 11.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo o município, com justo fundamento, fazer cessá-las, por necessidade expressa ou declarada, a todo o tempo, sem que daí decorra a obrigação de pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Renovação das licenças

1 - Salvo determinação ou vontade em contrário, as licenças com carácter periódico e regular podem ser renovadas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior.

2 - A não renovação implica pedido expresso a formular pelo titular respectivo, e tem como consequência o cancelamento da licença, que produz efeitos para o período imediatamente seguinte.

3 - O município publicitará por edital a afixar nos lugares públicos e de estilo avisos relativos à renovação das licenças, com indicação expressa do prazo respectivo e das sanções previstas no caso do não pagamento, fazendo-se ainda constar do edital o disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de titular da licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, instruídos com os documentos que os titulem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que o pedido tenha a concordância do novo titular que pretende averbar, e os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

3 - Presume-se que, as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 14.º

Caducidade das licenças

1 - As licenças emitidas caducam nas seguintes situações:

a) Quando os titulares das licenças tenham solicitado o seu cancelamento;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 11.º;

c) Uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 1;

d) Quando o titular não cumprir as condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 15.º

Do pagamento

Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas municipais previstas na tabela de taxas.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita e seu pagamento num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança enviados ao tesoureiro municipal, por deliberação do órgão executivo, para efeitos de cobrança virtual, acrescido de juros de mora e juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do valor devido.

3 - Decorridos os 30 dias sem que se mostrem pagos os documentos de cobrança, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, devem os serviços municipais garantir o cumprimento do prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 102.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, antes de se proceder à execução fiscal da dívida.

Artigo 17.º

Prazos de pagamento de licenças renováveis

1 - Se outro prazo não for fixado pelos serviços municipais, o pagamento das licenças renováveis deverá ser feito no período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março, tratando-se de licenças anuais, ou nos 10 dias seguintes à data de renovação, nos restantes casos.

2 - Expirados os prazos referidos no número anterior, poderá ainda ser efectuado o pagamento nos 30 dias seguintes, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da taxa devido.

3 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e adicional previsto no número anterior, constitui motivo para a sua cobrança coerciva.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas cujo valor anual exceda os 500 euros seja feito em prestações.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro, sendo pagas, mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

3 - A falta de pagamento das prestações nos prazos fixados, origina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do vencimento das restantes.

Artigo 19.º

Pagamento de outras licenças ou autorizações

1 - O não pagamento das taxas no prazo respectivo que resultem do deferimento do pedido, e relativamente ao qual não se comprove a utilização do facto, do serviço ou do beneficio, implica a caducidade do pedido.

2 - Poderá o utente obstar à caducidade, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada em dobro nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

CAPÍTULO VII

Liquidação e cobrança

Artigo 20.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos critérios definidos na tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional quando o seu quantitativo seja igual ou superior a 2,50 euros.

3 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente notificará o contribuinte dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo e 15 dias, sob pena de se proceder à cobrança coerciva da importância em dívida.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, quando o seu valor for igual ou superior a 2,50 euros.

5 - Prescreve no prazo de cinco anos a possibilidade de efectuar cobrança adicional ou de proceder a restituição, em caso de erro ou omissão dos serviços.

Artigo 21.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas repartições administrativas no próprio dia da emissão das guias de receita, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

3 - Com as taxas e outras receitas do município, serão cobrados os adicionais e taxas legalmente estabelecidas para o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa.

Artigo 22.º

Não pagamento de débitos ao município

1 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, para além de implicar a aplicação da coima prevista no artigo seguinte, dará origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, a instaurar findo o prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º, mediante certidão de dívida para o efeito extraída.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se em débito todas as receitas provenientes de taxas, licenças e prestações de serviços, relativamente às quais o contribuinte utilizou o facto, o serviço, ou o beneficio sem o respectivo e prévio pagamento.

3 - A verificação da situação descrita no número antecedente implica ainda, para além da coima respectiva, a remoção coerciva do facto a expensas do infractor, não sendo imputável ao município ou a terceiros, responsáveis pela remoção, eventuais danos que desta venham a decorrer.

4 - A remoção coerciva do facto não sucederá se o requerente mantiver a pretensão de licenciamento, facto que implicará o pagamento em quíntuplo da taxa que seria devida pela prática do acto requerido, salvo se tiver sido paga a coima respectiva no processo de contra-ordenação.

5 - Caso se proceda à remoção prevista no n.º 3, o infractor será notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efectuar o seu levantamento, sob pena de pagamento de uma taxa diária a título de depósito, a definir com base na área e espaço ocupados, conforme tabela de taxas anexa, considerando-se os objectos, perdidos a favor do município, caso o infractor não proceda ao seu levantamento findo o prazo de 60 dias a contar da referida notificação.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis no prazo fixado no artigo 17.º, n.º 1;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

d) A prática do acto ou do facto, cujo licenciamento ou autorização haja sido requerido, sem o prévio pagamento da taxa respectiva.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas nos termos seguintes:

a) Coima prevista em legislação específica, que regule a matéria respectiva;

b) Coima mínima de 50 euros e máxima de 3566 euros esta automaticamente actualizada anualmente de acordo com o salário mínimo nacional mais elevado, não o podendo exceder em mais de 10 vezes.

Artigo 24.º

Graduação da coima

A determinação do valor da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da existência ou não de reincidência.

Artigo 25.º

Negligência e tentativa

Exceptuando as contra-ordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 26.º

Competência para a instrução e aplicação das sanções

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas respectivas.

2 - Constitui receita própria do município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 28.º

Fiscalização e autos de notícia

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços municipais de fiscalização, polícia municipal e demais autoridades policiais e administrativas.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto neste Regulamento, levantarão auto de notícia, que deverão remeter ou entregar nos serviços municipais no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 29.º

Integração e lacunas

As lacunas do presente Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação são resolvidas pela aplicação das normas do Código de Procedimento e Processo Tributário e do regime jurídico das contra-ordenações, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, pelos princípios gerais de direito fiscal e pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Disposição revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

2 - É revogado o anterior Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestações de Serviços Municipais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Maio de 1991.

Artigo 31.º

Aplicação no tempo

1 - As taxas a que se refere a tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As coimas previstas neste Regulamento só se aplicam às infracções verificadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas e licenças do município de Gondomar

Designação ... Em euros

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Afixação de Editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 5,11

Artigo 2.º

Alvarás não especialmente contemplados na tabela ... 25,45

Artigo 3.º

Atestados ou documentos análogos ... 2,57

Artigo 4.º

Autos ou termos de qualquer espécie ... 5,96

Artigo 5.º

Averbamentos ... 8,5

Artigo 6.º

Certidões, por cada lauda ou fracção:

a) De teor ... 4,27

b) De narrativa ... 8,50

Artigo 7.º

Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros, por cada colecção ... 12,73

a) Acresce por cada folha escrita ... 0,19

1 - Em papel transparente:

Formato A4 ... 2,50

Formato A3 ... 5,00

Superior a A3 - por cada metro quadrado ... 20,00

2 - Em papel ozalide formato A4:

Por um exemplar ... 1,00

Por cada exemplar a mais ... 1,00

Formato A3:

Por um exemplar ... 2,00

Por cada exemplar a mais ... 2,00

Superior ao formato A3 - por cada metro quadrado ... 8,00

Artigo 8.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado ... 4,27

Artigo 9.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

Por cada lauda ou fracção ... 2,14

Artigo 10.º

Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

Por cada lauda ou fracção ... 0,15

Artigo 11.º

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:

a) Pela primeira folha ... 1,72

b) Por cada folha além da primeira ... 0,45

Artigo 12.º

Registos de minas e das nascentes de água minero medicinais ... 84,81

Artigo 13.º

Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas ... 0,29

Artigo 14.º

Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade ... 5,96

Artigo 15.º

Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 4,27

Artigo 16.º

Termos de responsabilidade, idoneidade, justificações administrativas ou semelhantes ... 5,96

Artigo 17.º

Pedido de desistência de pretensão apresentada, após o seu exame liminar pelos serviços competentes ... 4,27

Artigo 18.º

Pareceres para concessão de licenças para utilização de explosivos ... 4,27

Artigo 19.º

Fornecimento de impressos normalizados para requerimentos ou minutas de requerimento ... 0,87

Artigo 20.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela ... 25,45

Artigo 21.º

Fornecimento do texto não autenticado, de cada postura, regulamento ou normas equivalentes - por folha ... 0,30

Artigo 22.º

Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 8,50

Artigo 23.º

Pelo fornecimento de medalhas comemorativas ... 12,73

Observação. - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem da isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Massas minerais - pedreiras

Artigo 24.º

Os valores das taxas são os constantes da Portaria 401/2002, 18 Abril (Decreto-Lei 270/2001, 6 Outubro).

CAPÍTULO III

Animais

Artigo 25.º

Recolha de animais:

a) Serviço ao domicílio ... 18,00

b) Animais capturados na via pública ... 5,00

Artigo 26.º

Implante de micro-chip em animais ... 20,00

Artigo 27.º

Hospedagem e alimentação de animais recolhidos a canil municipal, por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

a) Canídeos ... 5,00

b) Gatídeos ... 4,00

c) Canídeos e gatídeos em sequestro suspeitos de raiva ... 4,00

Artigo 28.º

Vistoria a viaturas e a atrelados de transporte de animais vivos ... 25,00

Artigo 29.º

Autorização sanitária para alojamento de animais, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro ... 105,00

Artigo 30.º

Alvará de utilização (artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei 276/2001, 17 de Outubro) (ver nota a)

(nota a) A prever em portaria.

CAPÍTULO IV

Inspecção sanitária

Artigo 31.º

Unidades móveis de transporte e ou venda de produtos alimentares ... 26,00

Artigo 32.º

Vistorias a viaturas e atrelados de confecção, transporte e venda de produtos alimentares, cada ... 30,00

CAPITULO V

Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública

Artigo 33.º

Ocupação de espaço aéreo do domínio público com:

1) Toldos e alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 6,82

b) De mais de 1 m de avanço ... 8,50

2) Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,89

3) Fitas anunciadoras - por metro quadrado e por mês ... 18,68

4) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou espias - por metro linear ou fracção e por ano ... 4,69

5) Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro linear ou fracção e por ano ... 8,50

Artigo 34.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,62

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,39

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado:

a) Por dia ... 0,45

b) Por semana ... 2,57

c) Por mês ... 8,50

4 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, destinadas à instalação de divertimentos manuais e ou eléctricos - por metro quadrado:

a) Por dia ... 0,40

b) Por semana ... 2,00

c) Por mês ... 7,00

5 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado:

a) Por dia ... 2,00

b) Por semana ... 10,00

c) Por mês ... 35,00

6 - Cabine ou posto telefónico - por ano ... 29,70

7 - Circos, teatros ambulantes e similares - por metro quadrado e por dia ... 0,10

8 - Pistas de automóveis, carrocéis e similares, destinados a adultos ou mistos (adultos/crianças) - por metro quadrado:

a) Por dia ... 0,40

b) Por semana ... 2,20

c) Por mês ... 8,00

9 - Pistas de automóveis, carrocéis e similares destinados exclusivamente a crianças - por metro quadrado:

a) Por dia ... 0,20

b) Por semana ... 1,10

c) Por mês ... 4,00

10 - Outras ocupações ou instalações especiais não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado e por ano ... 5,53

Artigo 35.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano ... 5,11

2 - Postes ou marcos, por cada um:

a) Para decoração (mastros) - por cada e por dia ... 0,29

b) Para colocação de anúncios - por cada e por dia ... 0,36

c) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou outros - por ano ... 14,00

3 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,00

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com o diâmetro até 20 cm:

Até 10 m ... 0,36

De 10m a 50 m ... 0,19

A partir de 50 m ... 0,10

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,70

Designação ... Em euros

5 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 28,00

6 - Lugares de estacionamento privativo na via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 100,00

7 - Lugares de estacionamento privativo, na via pública, de duração limitada, por metro quadrado e por ano ... 50,00

8 - Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,42

9 - Rampas fixas para acesso de veículos a garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, stands de automóveis, armazéns, parques de estacionamento, pátios interiores e outros locais privados semelhantes - por metro linear de frente ou fracção e por ano ... 8,50

Artigo 36.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 491,76

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 339,14

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 305,24

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 211,98

2 - Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 59,37

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 46,66

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 53,45

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 25,45

3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 59,37

4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública ... 42,41

b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 33,93

c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública ... 22,07

5 - Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 22,07

Artigo 37.º

Averbamento de titularidade ... 20,00

Observações:

1.ª Sem prejuízo do previsto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), as "empresas de rede", públicas ou privadas, tais como a EDP, TV Cabo, CTT, GALP, Gás de Portugal, e outras, não ficam dispensadas do pagamento da taxa devida pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal.

Está isenta desse pagamento a PT Comunicações, S. A., nos termos previstos pelo Decreto-Lei 49/95, 15 Fevereiro, e Lei 91/97, de 1 Agosto.

2.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública ou por concurso público do direito de ocupação, sendo a base de licitação equivalente à respectiva taxa prevista nesta tabela ou superior se a Câmara assim o entender.

O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

3.ª A taxa referida no n.º 3 do artigo 33.º não é devida por partidos políticos e sindicatos.

4.ª Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados e são responsáveis pelos estragos ou prejuízos que causarem com as instalações.

5.ª Para garantia do disposto na observação anterior poderá a Câmara Municipal exigir um depósito de montante a fixar caso a caso por despacho do presidente da Câmara, mediante informação dos competentes serviços municipais.

6.ª As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização do subsolo da via pública com os tubos e cabos condutores que forem necessários à sua instalação.

7.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara Municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.

8.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentados em 50%.

9.ª No caso de instalações de bombas abastecedoras com mais de duas fontes de abastecimento, por cada ponto suplementar, será cobrado 30% do valor estabelecido para as respectivas bombas.

10.ª A substituição de bombas abastecedoras ou tomadas por outras da mesma espécie, não está sujeita a cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO VI

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de veículos

Artigo 38.º

Licença de condução:

a) De ciclomotores ... 21,23

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 21,23

c) De veículos agrícolas ... 21,23

Artigo 39.º

Revalidação de licenças de condução:

a) De ciclomotores ... 11,00

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 11,00

c) De veículos agrícolas ... 11,00

Artigo 40.º

Averbamento de residência na licença de condução ... 11,00

Artigo 41.º

Segundas vias das licenças de condução:

a) De ciclomotores ... 11,00

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 11,00

c) De veículos agrícolas ... 11,00

Artigo 42.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) De ciclomotores ... 16,98

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 16,98

c) De veículos agrícolas ... 16,98

Artigo 43.º

Substituição de chapas de matrícula ... 8,50

Artigo 44.º

Segundas vias dos livretes:

a) De ciclomotores ... 8,50

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 8,50

c) De veículos agrícolas ... 8,50

Artigo 45.º

Cancelamento de matrícula ... 5,11

Artigo 46.º

Averbamento das características:

a) De ciclomotor ... 8,50

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 8,50

c) De veículos agrícolas ... 8,50

Artigo 47.º

Averbamento da residência em livrete:

a) De ciclomotor ... 8,50

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 8,50

c) De veículos agrícolas ... 8,50

Artigo 48.º

Averbamento em nome do novo proprietário:

a) De ciclomotor ... 8,50

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 ... 8,50

c) De veículos agrícolas ... 8,50

Artigo 49.º

Vistorias ... 15,00

Observações. - Estão isentos do pagamento destas taxas:

a) Os veículos pertencentes aos serviços do Estado e das autarquias locais;

b) Os veículos pertencentes a deficientes motores, incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.

SECÇÃO II

Artigo 50.º

Taxas previstas no Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros:

a) Emissão de licença ... 400,00

b) Averbamento de licença ... 25,00

c) Emissão de licença por substituição de veículo ... 75,00

SECÇÃO III

Remoção, bloqueamento e depósito (efectuada ao abrigo do disposto no artigo 170.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, do Código da Estrada).

Artigo 51.º

As taxas a aplicar são as fixadas em portaria governamental.

CAPITULO VII

Publicidade

Artigo 52.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 25,45

Artigo 53.º

Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 7,00

Artigo 54.º

Publicidade corrida (display), reclamos electrónicos computorizados, sistema vídeo e similares - por metro quadrado da área do dispositivo e por ano:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade ... 30,00

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade ... 50,00

Artigo 55.º

Bandeiras comerciais ou outras, por cada uma e por ano ... 18,00

Artigo 56.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,82

2 - De outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 31,39

Artigo 57.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários na ou para a via pública (ver nota a):

1) Por semana ... 22,07

2) Por mês ... 84,81

3) Por ano ... 847,83

(nota a) É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação em vigor sobre emissão de ruídos.

Artigo 58.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por ano ... 8,50

Artigo 59.º

Publicidade móvel

1 - Em transportes colectivos, no exterior ou visível do exterior - por metro quadrado, por anúncio ou reclamo e por ano ... 15,00

2 - Em táxis, no exterior ou visível do exterior:

a) Por painel tipo, por viatura e por ano ... 50,00

b) Outras mensagens publicitárias, por metro quadrado, por viatura e por ano ... 30,00

3 - Através de inscrições em veículos:

3.1 - Quando alusivas à firma proprietária ou outras, por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos ... 20,00

b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos ... 30,00

c) Veículos ligeiros de mercadorias ... 30,00

d) Veículos pesados de passageiros ... 50,00

e) Veículos pesados de mercadorias e mistos ... 50,00

f) Reboques ... 30,00

g) Semireboques ... 45,00

3.2 - Utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, por veículo e por metro quadrado:

a) Por dia ... 4,00

b) Por semana ... 20,00

c) Por mês ... 50,00

4 - Exibição transitória de publicidade em viaturas, aviões, ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia ... 5,00

b) Por semana ... 20,00

c) Por mês ... 50,00

Artigo 60.º

Painéis, molduras, mupis e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês

1 - Publicidade fixa:

a) Ocupando a via pública ... 5,00

b) Não ocupando a via pública ... 4,00

2 - Publicidade rotativa ou computorizada:

a) Ocupando a via pública ... 20,00

b) Não ocupando a via pública ... 10,00

Artigo 61.º

Bandeirolas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Ocupando a via pública ... 10,00

b) Não ocupando a via pública ... 9,00

Artigo 62.º

Utilização de publicidade na internet da Câmara

1 - Publicidade na primeira página:

a) Uma imagem de 98 pixel x 196 pixel, por quinzena ... 50,00

2 - Publicidade por contacto:

Texto:

a) Até 500 caracteres de texto (incluindo espaços), por ano ... 37,50

b) Por cada 250 caracteres, adicionais (incluindo espaços), por ano ... 5,00

Imagem, num máximo de três:

a) Uma imagem de 98 pixel x 98 pixel, por ano ... 12,50

b) Duas imagens de 98 pixel x 98 pixel, por ano ... 25,00

c) Três imagens de 98 pixel x 98 pixel, por ano ... 37,50

Artigo 63.º

Alteração da mensagem publicitária, por cada ... 10,00

Artigo 64.º

Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por mês:

1) Até 100 cartazes ... 0,36

2) Por cada cartaz a mais ... 0,45

Artigo 65.º

Exposição de artigos ou objectos em vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 19,53

Artigo 66.º

Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 13,59

Artigo 67.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia ... 39,70

Artigo 68.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 1,72

b) Por ano ou fracção ... 16,98

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 2,57

b) Por ano ou fracção ... 25,45

3 - Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 2,57

b) Por ano ou fracção ... 25,45

Artigo 69.º

Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - por hora ... 32,04

Artigo 70.º

Averbamento de titularidade ... 8,50

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos, são concedidas apenas para determinado local.

4.ª Para efeitos de determinação da área de publicidade a licenciar é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.

5.ª A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pelo município onde os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação.

6.ª Não estão sujeitos a licenciamento:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço, ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedam regalias inerentes à utilização de sistema de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

CAPÍTULO VIII

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 71.º

Controlo metrológico de instrumentos de pesagem e medição ... (ver nota a)

(nota a) São cobradas as taxas previstas pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

CAPITULO IX

Licenciamento de espectáculos

Artigo 72.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Lotação superior a 1000 lugares ... 100,00

b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares ... 70,00

Designação ... Em euros

c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares ... 50,00

d) Lotação até 100 lugares ... 25,00

Observação. - Cessa a isenção referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento, quando os espectáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso.

Artigo 73.º

Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos ... 30,00

CAPÍTULO X

Poluição sonora - medição de ruído e licenças especiais de ruído

Artigo 74.º

1 - Vistoria para medição do ruído - por cada, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo município:

a) Durante o período normal de trabalho ... 200,00

b) Durante o período extraordinário de trabalho ... 300,00

2 - Vistoria para cálculo do isolamento sonoro - por cada, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo município, durante o período normal de trabalho ... 200,00

3 - A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas.

4 - No caso da não realização da vistoria por motivo alheio ao município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.

Artigo 75.º

Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário em:

1 - Dias úteis e por hora:

a) Das 18 às 22 horas ... 15,00

b) Das 22 às 24 horas ... 20,00

c) Das 24 às 7 horas:

1.ª hora ... 25,00

2.ª hora ... 30,00

3.ª hora e seguintes ... 40,00

2 - Sábados, domingos e feriados - por hora ... 30,00

CAPÍTULO XI

Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

Artigo 76.º

Utilização de sentinas ... 0,19

Observação. - Em todas as sentinas existirá pelo menos uma unidade de utilização gratuita.

Artigo 77.º

Utilização de pavilhões gimnodesportivos:

a) De segunda-feira a sexta-feira, cada hora ... 12,50

b) Sábados, domingos e feriados ... 15,00

c) Para jogos oficiais:

Com entradas pagas - por cada hora ou fracção ... 50,00

Sem entradas pagas - por cada hora ou fracção ... 25,00

Observações:

1.ª Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas legalmente constituídas, sedeadas no concelho.

Poderão ficar isentas do pagamento de taxas, a realização de actividades desportivas de manifesto interesse para o concelho, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.

Poderão, ainda, ficar isentas do pagamento de taxas, instituições abrangidas por projectos de desenvolvimento desportivo a levar a efeito na área do município.

A isenção cessa nos casos em que as associações desportivas pretendam utilizar o pavilhão para a prática de actividades sujeitas a pagamento de mensalidade ou quaisquer outras prestações, com excepção de jogos oficiais.

2.ª Os pavilhões gimnodesportivos não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam, salvo para a realização de actividades culturais, recreativas ou outras promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal.

3.ª O pagamento das taxas para utilizações pontuais (não regulares), deverá ser efectuado até três dias antes do dia da utilização. A falta de cumprimento implicará o cancelamento imediato da autorização de utilização.

4.ª Tratando-se de uma utilização regular (ao longo da época desportiva), as taxas deverão ser pagas até ao dia 20 do mês anterior ao da utilização. A falta de pagamento dentro deste prazo implica o pagamento de uma taxa adicional no valor de 5 euros, se o pagamento se verificar nos dias 21 a 27 do mês e no valor de 10 euros se o pagamento se verificar de 28 a 31 do mês. Verificando-se o incumprimento após este último período, a utilização será cancelada.

5.ª Quando, por motivos alheios ao utilizador, se verifique a impossibilidade de utilização da instalação desportiva, cuja taxa foi previamente paga, proceder-se-á à dedução do respectivo valor no próximo pagamento a efectuar.

Artigo 78.º

Afixação de publicidade no interior do pavilhão desportivo

1 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,00

2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 50,00

Observacões:

1.ª As placas publicitárias deverão ser executadas em matéria leve, de metal inoxidável ou acrílico.

2.ª A afixação deverá ser pedida à Câmara Municipal em requerimento instruído com uma planta do anúncio ou reclamo do qual deverão constar as medidas, os dizeres e ou inscrições e a descrição sucinta do material em que é executado.

3.ª A afixação deverá ser feita sob orientação de um técnico municipal.

Artigo 79.º

Complexo Desportivo de Valbom

Campo relvado:

1 - Utilização regular - apenas concedida a colectividades sedeadas no concelho que militem em escalões nacionais da Federação Portuguesa de Futebol:

Por cada hora de utilização ... 45,00

2 - Utilização pontual:

2.1 - Colectividades sedeadas no concelho que militem em escalões nacionais:

Por cada hora de utilização ... 45,00

2.2 - Colectividades não sedeadas no concelho que militem em escalões nacionais (ver nota *)

Por cada hora de utilização ... 90,00

(nota *) A cedência de instalações nesta situação será objecto de estudo visando a realização de protocolo entre a CMG e a entidade requisitante.

2.3 - Outras entidades:

Por cada hora de utilização ... 100,00

3 - Jogos particulares com entradas pagas:

A colectividades sedeadas no concelho, por jogo ... 150,00

A colectividades não sedeadas no concelho, por jogo ... 300,00

4 - Jogos oficiais com entradas pagas:

A colectividades sedeadas no concelho ... 150,00

A colectividades não sedeadas no concelho, por jogo ... 300,00

Nota. - Ficarão isentas do pagamento de taxas, as colectividades sedeadas no concelho que integrem planos de desenvolvimento desportivo da autarquia e estejam inscritas no Cadastro Municipal do Movimento Associativo, sendo os respectivos valores considerados como subsídio.

Campo pelado:

1 - Utilização regular:

Colectividades sedeadas no concelho - por cada hora de utilização ... 15,00

Colectividades não sedeadas no concelho, grupos de cidadãos, etc. - por cada hora de utilização ... 30,00

2 - Utilização pontual:

Colectividades sedeadas no concelho - por cada hora de utilização ... 15,00

Colectividades não sedeadas no concelho, grupo de cidadãos, etc. - por cada hora de utilização ... 30,00

3 - Jogos particulares oficiais:

Colectividades sedeadas no concelho, por jogo ... 16,00

Colectividades não sedeadas no concelho, por jogo ... 42,00

Nota. - Ficarão isentas do pagamento de taxas, as colectividades sedeadas no concelho que integrem planos de desenvolvimento desportivo da autarquia e estejam inscritas no Cadastro Municipal do Movimento Associativo, sendo os respectivos valores considerados como subsídio.

Pista de atletismo:

Colectividades:

Sedeadas no concelho ... Gratuito

Não sedeadas no concelho, por praticante ... 1,50

Pessoas singulares:

Utilização simples da pista ... Gratuito

Utilização da pista e balneários, por praticante ... 1,50

Observação. - Serão aplicáveis a este complexo as observações constantes do artigo 77.º, salvo a constante no n.º 4.

Artigo 80.º

Auditório municipal

1 - Cedência para fins culturais ou outros expressamente autorizados:

1.1 - Anfiteatro:

a) De segunda-feira a sexta-feira, cada período:

Das 9 às 13 horas ou das 14 às 18 horas ... 200,00

Das 20 às 24 horas ... 250,00

b) Sábados, domingos e feriados, cada período:

Das 9 às 13 horas, das 14 às 18 horas ou das 20 às 24 horas ... 375,00

1.2 - Equipamentos audiovisuais ou outros:

Cada período de quatro horas ... 100,00

1.3 - Galeria de exposições - por período até sete dias ... 500,00

Cada dia ou extra ... 75,00

Artigo 81.º

Centro Cultural de Rio Tinto Amália Rodrigues

Anfiteatro:

a) De segunda-feira a sexta-feira, cada período:

Das 9 às 13 horas ou das 14 às 18 horas ... 100,00

Das 20 às 24 horas ... 125,00

b) Sábados, domingos e feriados, cada período:

Das 9 às 13 horas, das 14 às 18 horas ou das 20 às 24 horas ... 150,00

Galeria de exposições - por período até sete dias ... 250,00

Cada dia extra ... 37,50

Artigo 82.º

Anfiteatro do Centro de Actividades Económicas:

c) De segunda-feira a sexta-feira, cada período:

Das 9 às 13 horas ou das 14 às 18 horas ... 100,00

Das 20 às 24 horas ... 125,00

d) Sábados, domingos e feriados, cada período:

Das 9 às 13 horas, das 14 às 18 horas ou das 20 às 24 horas ... 150,00

CAPÍTULO XII

Taxas diversas

Artigo 83.º

Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante

1 - Emissão de cartão ... 16,98

2 - Renovação anual ... 16,98

Artigo 84.º

Depósito de objectos e outros, removidos da via pública ou não, por período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

Ocupação até 5 m2 ... 5,00

De 5 m2 a 10 m2 ... 10,00

De 10 m2 a 20 m2 ... 20,00

Acima de 20 m2 ... 25,00

Artigo 85.º

Licenças para a localização ou ampliação de instalações, equipamentos ou actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho

1 - Abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação se a ocupação se prolongar para além de três meses - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 3,42

2 - Jogos ou desportos públicos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,10

b) Por semana ... 0,54

c) Por mês ... 0,87

3 - Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,57

4 - Parques para caravanas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,14

Artigo 86.º

Outros serviços e prestações diversas

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

Pela 1.ª carga ... 12,73

Cada carga a mais ... 4,27

2 - Cedência de caixas metálicas de 7 m3 a particulares para deposição de resíduos não valorizáveis:

Por dia ... 30,00

Por cada dia a mais ... 2,00

Observação. - Acresce a esta taxa, o preço cobrado à Câmara Municipal, pela LIPOR e por tonelada, de resíduos removidos.

3 - Separatas da monografia do concelho, por cada:

3.1 - Não encadernadas ... 4,27

3.2 - Encadernadas (sintético) ... 21,23

3.3 - Encadernadas em carneira ... 25,45

4 - Guiões - cada ... 4,27

5 - Colecções de postais ilustrados do concelho - cada ... 1,72

Artigo 87.º

Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro

1 - Por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária ... 100,00

2 - Por cada reinspecção ... 50,00

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos deste município de Gondomar.

E eu, Manuela Ferreira Bessa, Chefe de Repartição da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevo.

5 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Valentim Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 49/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 18 DE MAIO, ALTERADO PELO REGULAMENTO (CEE) 2602/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 7 DE SETEMBRO DE 1990, E NO REGULAMENTO (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JUNHO. DESIGNA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) COMO ENTIDADES RECEPTORAS DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DEFINE A TRAMITAÇÃO DO MESMO. PREVÊ E CALENDARIZA A (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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