Portaria 143/77
de 19 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1. Os preços máximos no armazém do fabricante e na venda ao público são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original)
2. A margem mínima do retalhista é de 15$00 por quilograma.
3.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, importados, passam a estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
4.º As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:
a) Para o importador, de 49$00 por quilograma;
b) Para o armazenista-distribuidor, de 10$00 por quilograma;
c) Para o retalhista, de 15$00 por quilograma.
6.º É mantido o disposto no n.º 7.º da Portaria 843/74, de 30 de Dezembro.
7.º Os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, bem como o prazo de validade e os cuidados a ter com a conservação.
8.º A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 471/72, de 17 de Agosto.
9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.