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Decreto-lei 815/76, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 815/76

de 10 de Novembro

1. Pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, foi criado o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente (MESA), que integrou os serviços dos extintos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e ainda os relativos à marinha mercante. Deste modo, verificou-se a fusão das Secretarias-Gerais dos dois Ministérios referidos, fusão esta tornada de jure com a publicação do Decreto-Lei 15/75, de 16 de Janeiro.

Em 26 de Março de 1975, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC), pelo Decreto-Lei 158-E/75, que englobou os serviços anteriormente atribuídos à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e à Secretaria de Estado da Marinha Mercante, continuando a Secretaria-Geral do MESA a dar a sua colaboração aos dois Ministérios.

Os reduzidos efectivos de que se dispunha em 15 de Maio de 1974 obrigaram a recorrer, a título transitório, à colaboração de pessoal de diversos organismos dos mesmos Ministérios.

Em 10 de Fevereiro de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 117-D/76 e 117-E/76, verificou-se a cisão do Ministério do Equipamento Social em Ministério das Obras Públicas (MOP) e Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção (MHUC), mantendo, porém, o das Obras Públicas, por expansão das suas actividades, idêntica dimensão à do que lhe deu origem.

Impõe-se, pois, reestruturar a Secretaria-Geral do MOP, dotando-a simultaneamente de meios humanos e materiais adequados aos fins em vista.

2. Os quadros fixados no Decreto-Lei 168/73, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei 672/73, de 18 de Dezembro, são as sim corrigidos, por forma a abranger todos os profissionais da função pública em serviço nesta Secretaria-Geral, qualquer que seja o seu vínculo, conforme doutrina preconizada no artigo 22.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e a corresponder às necessidades que a experiência aconselha, tendo ainda em vista melhorar as expectativas de promoção dos funcionários e contemplar categorias não previstas nos anteriores quadros, correspondentes a funções realmente existentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conceito e objectivos)

1. A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas (MOP) é um organismo de estudo, de coordenação e de apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe, essencialmente:

a) Desempenhar funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, de documentação e de informação, de relações públicas, de organização e métodos e de natureza administrativa, assegurando a ligação entre aqueles serviços e os organismos e empresas públicas ou nacionalizadas tuteladas pelo MOP;

b) Colaborar com os órgãos competentes no estudo e execução das providências de âmbito geral atinentes à reforma e modernização administrativas;

c) Coordenar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover de forma permanente e sistemática o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços.

2. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral e depende directamente do Ministro.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A Secretaria-Geral tem por atribuições:

a) Promover a aplicação nos órgãos do Ministério das providências de ordem geral que sejam aprovadas pelo Governo, no sentido da gradual realização da reforma e da modernização administrativa;

b) Realizar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da função pública;

c) Promover o aperfeiçoamento das estruturas administrativas, bem como a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços dependentes do Ministério;

d) Prestar ao Ministro das Obras Públicas e aos membros do Governo que o coadjuvam a assistência de carácter técnico e administrativo que tiverem por conveniente nos trabalhos de direcção e coordenação das actividades dos serviços;

e) Transmitir aos serviços do Ministério e organismos dele dependentes as normas e instruções genéricas emanadas do Governo, coordenando e articulando os aspectos comuns;

f) Assegurar a formação e aperfeiçoamento do seu pessoal;

g) Colaborar na elaboração da legislação relativa ao Ministério;

h) Promover uma adequada difusão da legislação de interesse do Ministério;

i) Possibilitar aos membros do Governo do Ministério apoio em matéria de relações públicas.

Artigo 3.º

(Organização dos serviços)

1. A Secretaria-Geral compreende os serviços seguintes:

a) Direcção dos Serviços Administrativos (DSA);

b) Divisão de Documentação (DD);

c) Divisão de Organização e Métodos (DOM);

d) Serviço de Informação e Relações Públicas (SIRP).

2. A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:

a) Divisão de Pessoal (DP);

b) Repartição dos Serviços Administrativos (RSA).

3. Dependem da Repartição dos Serviços Administrativos:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Tesourarias de Obras Públicas.

4. O Serviço de Informação e Relações Públicas fica na dependência hierárquica e administrativa do secretário-geral, mas funcionalmente depende dos membros do Governo do Ministério, aos quais presta apoio directo nas matérias das suas atribuições.

Artigo 4.º

(Competência dos serviços)

1. A Direcção dos Serviços Administrativos é o órgão centralizador e coordenador das acções de carácter administrativo cometidas aos departamentos sob a sua directa dependência, cabendo-lhe, por isso, superintender nas suas relações com os demais serviços da Secretaria-Geral, de acordo com a orientação superiormente definida.

1.1. A Divisão de Pessoal é o órgão da Secretaria-Geral que, em íntima ligação com os organismos competentes, coordenará, no âmbito do Ministério, os assuntos relativos a gestão do pessoal, colaborando em todas as acções que porventura se tornem necessárias à definição e orientação dos problemas relativos ao exercício da função pública, competindo-lhe, especialmente:

a) Estudar a aplicação no MOP de normas emanadas dos organismos competentes;

b) Promover a uniformização legislativa em matérias relacionadas com a situação jurídica do pessoal;

c) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão de pessoal, nos aspectos que se relacionem com a dinamização e modernização administrativas;

d) Conceber e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento, admissão e promoção;

e) Promover acções de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal do Ministério;

g) Emitir parecer sobre os projectos de diploma a apresentar superiormente pelos organismos do MOP sempre que envolvam matéria da sua especialidade;

h) Pronunciar-se sobre dúvidas suscitadas na interpretação legislativa e propor a doutrina e normas que pareçam mais aconselháveis.

1.2. A Repartição dos Serviços Administrativos promoverá o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo, contabilidade, pessoal e tesourarias de obras públicas, competindo-lhe, essencialmente:

a) Assegurar o expediente dos gabinetes do Ministro e dos membros do Governo que o coadjuvam, bem como de todos os serviços da Secretaria-Geral;

b) Superintender na organização e funcionamento dos respectivos arquivos;

c) Coordenar e executar as operações de contabilidade e afins, relacionadas com a inscrição das dotações e com a realização das despesas constantes do Orçamento Geral do Estado, no que respeita aos serviços da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo do MOP:

d) Organizar os processos de movimento e situações do pessoal afectos aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral e, bem assim, a todos os organismos do Ministério em que, por força de condicionalismos legais, a Secretaria-Geral seja chamada a intervir.

2. A Divisão de Documentação tem por funções assegurar a recolha e o tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa do Ministério de interesse comum para os diversos departamentos do MOP, bem como fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos departamentos, integrando-as, simultaneamente, em sistemas nacionais de documentação e informação.

A Divisão de Documentação integra a Biblioteca Central e o Arquivo Histórico do Ministério e tem como atribuições:

a) Recolher, seleccionar e tratar a documentação de carácter histórico do MOP e a documentação de conteúdo técnico-administrativo de interesse comum para os serviços do Ministério;

b) Promover a transferência da informação histórica e da informação técnico-administrativa ao dispor do Ministério;

c) Coordenar as actividades arquivísticas, biblioteconómicas, documentais e de informação científica e técnica do Ministério;

d) Cooperar com os organismos nacionais especializados de documentação e informação, integrando as respectivas actividades do MOP nos sistemas nacionais adequados;

e) Coordenar e assegurar, em matéria de documentação e informação, as relações com outros Ministérios, organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.

3. A Divisão de Organização e Métodos é um órgão de estudo do trabalho, com a finalidade de assegurar a implantação e a prossecução das técnicas de organização administrativa dos serviços do MOP, competindo-lhe:

a) Elaborar estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b) Elaborar e actualizar manuais de organização dos serviços em que intervenha;

c) Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar na definição de critérios orientadores da criação e reorganização dos serviços;

d) Colaborar nos estudos de propostas de regulamentação jurídica das questões ligadas ao trabalho administrativo;

e) Propor a automação dos circuitos susceptíveis de tratamento automático;

f) Colaborar com os serviços de informática no estudo e na selecção das informações susceptíveis de tratamento automático.

4. Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, essencialmente:

a) Assegurar os serviços de recepção ao público, acolhendo e encaminhando os seus pedidos, sugestões, reclamações ou representações;

b) Dar assistência às entrevistas solicitadas pelos meios de comunicação social aos membros do Governo do Ministério e acompanhá-los nas visitas, quando necessário;

c) Participar na organização de conferências ou outras manifestações do Ministério ou na divulgação das suas actividades;

d) Analisar a informação dos órgãos da comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos à actividade do Ministério, e divulgar os resultados por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços centrais do Ministério directamente interessados;

e) Programar campanhas de informação pública e colaborar com os gabinetes na sua execução e dar cobertura a factos importantes da vida nacional, quando determinado pelos membros do Governo.

Artigo 5.º

(Pessoal)

1. É aprovado o quadro do pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. Todo o pessoal da Secretaria-Geral do MOP será agrupado, de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

3. A admissão no quadro far-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria, de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais, salvo se estes tiverem já categoria superior, nos termos do que vier a ser disposto em decreto do Ministério das Obras Públicas e do Ministério da Administração Interna.

4. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.

5. O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.

6. São preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas, nos termos do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março, os seguintes lugares:

a) Secretário-geral;

b) Director de serviço;

c) Chefes de divisão;

d) Chefe de repartição.

O recrutamento do secretário-geral é de livre escolha do Ministro, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março.

O preenchimento dos lugares de pessoal dirigente que for efectuado após integração a que se refere o artigo 6.º deste diploma será feito em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.

7. O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 6.º será efectuado de harmonia com as seguintes regras:

a) Pessoal técnico, entre indivíduos com curso superior adequado, mediante proposta do secretário-geral, fundamentada em concurso documental;

b) Pessoal técnico auxiliar de documentação, de organização e métodos e de gestão de pessoal, entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou curso médio equivalente e a indispensável especialização, mediante concurso documental;

c) Outro pessoal técnico auxiliar, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:

Tradutores, desenhadores, operadores de microfilmagem e mecanógrafos, entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou curso equivalente e a indispensável especialização, mediante prestação de provas práticas;

Operadores de reprografia, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos;

d) Pessoal administrativo, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:

Chefes de secção, entre os primeiros-oficiais do quadro da Secretaria-Geral, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, ou entre indivíduos estranhos aos quadros, habilitados com curso superior adequado;

Tesoureiros, entre indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou curso equivalente, mediante concurso de prestação de provas;

Secretários-recepcionistas, entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e habilitados com curso de secretariado ou equivalente, mediante concurso de prestação de provas;

Terceiros-oficiais, entre indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou curso equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos do quadro da Secretaria-Geral habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de prestação de provas;

Escriturários-dactilógrafos, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas;

Fiel de armazém, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas:

e) Pessoal auxiliar, nos termos da lei geral.

8. Para preenchimento dos lugares do quadro não abrangidos pela integração, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos, nos respectivos concursos de promoção, funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.

9. O acesso do pessoal técnico e técnico auxiliar dentro de cada categoria far-se-á mediante concurso documental ou prestação de provas práticas, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 7, de entre funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.

10. O acesso dos segundos-oficiais e dos terceiros-oficiais far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários do quadro da Secretaria-Geral, da categoria imediatamente inferior, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

11. O acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 6.º

(Primeiro provimento)

1. O primeiro provimento dos lugares do quadro efectuar-se-á pela integração do pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço efectivo na Secretaria-Geral do MOP, o qual obedecerá às seguintes regras:

a) Obrigatoriamente para os funcionários do quadro e contratados além do quadro da Secretaria-Geral dos extintos MOP e MESA, pagos pelas dotações da Secretaria-Geral do MOP, e que prestem serviço para o actual MOP, embora de forma não exclusiva;

b) Facultativamente para os restantes servidores.

2. No provimento a que se refere a alínea b) do número anterior observar-se-á o seguinte:

a) Os servidores que se encontrem nas condições referidas e desejem ser providos deverão declará-lo, por escrito, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação do presente diploma;

b) O provimento dependerá de despacho de concordância dos Ministros interessados.

3. A integração constará de lista nominal aprovada pelo Ministro, de onde conste o lugar em que cada servidor fica investido, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

4. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos servidores, nas respectivas classes, que serão investidos em lugares de categorias correspondentes ou de vencimentos equivalentes aos dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classes equiparadas àquelas a que se encontrem vinculados, salvo se não houver equiparação, hipótese em que a integração será efectuada na categoria imediatamente superior.

5. Poderá proceder-se à integração em classes ou categorias superiores, em casos especiais, devidamente fundamentados, tendo em conta a qualificação, o mérito, as habilitações literárias e a antiguidade.

Artigo 7.º

(Formação profissional)

1. A Secretaria-Geral proporcionará aos seus trabalhadores cursos de formação profissional nas várias matérias, nomeadamente, e a muito curto prazo, cursos de formação de técnicos de gestão e administração de pessoal, com vista à mais rápida dotação e estruturação da Divisão de Pessoal.

2. Os cursos referidos destinar-se-ão a indivíduos com as habilitações adequadas, designadamente o curso superior, para os cursos de gestão e administração de pessoal.

Artigo 8.º

(Encargos)

1. Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão custeados por força das dotações do orçamento, em execução, da Secretaria-Geral consignadas ao pagamento de vencimentos do pessoal, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.

2. Cumprido que seja o disposto no n.º 3 do artigo 5.º, e enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação dos encargos resultantes deste diploma as disponibilidades referidas no número anterior.

Artigo 9.º

(Disposições transitórias)

A Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta depende administrativamente da Secretaria-Geral, até à sua integração no Governo Regional dos Açores, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/73, de 3 de Fevereiro.

Artigo 10.º

(Dúvidas na aplicação do diploma)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Ministro da Administração Interna e, quando envolver aumento de despesas, pelo Ministro das Finanças.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras públicas

(ver documento original).

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/10/plain-219657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-23 - Decreto 27236 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Repartição do Gabinete

    Substitui o Decreto 27014 que regula a admissão ao concurso de provas práticas ou de aptidão profissional para o preenchimento das vagas dos quadros permanentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-12 - Decreto-Lei 168/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, e aprova o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-18 - Decreto-Lei 672/73 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, bem como na estrutura da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-16 - Decreto-Lei 15/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Determina que as antigas Secretarias-Gerais do ex-Ministério das Obras Públicas e do ex-Ministério das Comunicações sejam integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 118/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Define as regras a observar para o recrutamento dos lugares de chefia dos quadros de pessoal dirigente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - DECLARAÇÃO DD8094 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 815/76, de 10 de Novembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 815/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 263, de 10 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Portaria 515/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Adita de mais duas unidades com a categoria de telefonista o quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, anexo ao Decreto-Lei n.º 815/76, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 415/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Portaria 22/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director dos Serviços Administrativos da Secretaria-Geral do ex-MOP.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 270/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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