de 2 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, foram aprovados os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea;A Portaria 508/76, de 12 de Agosto, estabelecendo o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, reservou o mapa 4 ao pessoal civil privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
Verificando-se que a inserção deste mapa no quadro II do Decreto-Lei 54/76 se apresenta altamente vantajosa, sobretudo tendo em vista uma maior facilidade de distribuição funcional dos recursos humanos, com consequente melhoramento dos serviços;
Considerando ainda que a própria Portaria 508/76, ao referir-se à legislação aplicável ao pessoal civil do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, remete para o Decreto-Lei 54/76 e Portaria 71/76, definindo deste modo uma unificação legislativa que mais reforça a injustificação de uma dispersão de quadros:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro II do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, passa a ter a composição e distribuição constantes do mapa anexo, resultantes do simples somatório do original quadro II e do mapa 4 da Portaria 508/76.
Art. 2.º Fica revogada a Portaria 508/76, de 12 de Agosto, na parte respeitante ao pessoal civil cuja integração no quadro ora alterado se processará de acordo com a legislação vigente para o pessoal civil da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Novembro de 1976.
Promulgado em 27 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO II
Engloba todas as unidades e o Corpo de Tropas Pára-Quedistas
(ver documento original) O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.