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Aviso 579/2004, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 579/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 14 de Novembro de 2003 do director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar de chefe da Secção Financeira da sede do LNIV, constante do mapa I anexo à Portaria 656/99, de 17 de Agosto.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o lugar mencionado, caducando com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pela seguinte legislação:

Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Conteúdo funcional - coordenação e chefia da área administrativa.

6 - Local de trabalho - sede do LNIV, em Lisboa.

7 - Remuneração e regalias sociais - a remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

8 - Condições gerais de admissão - as previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Condições especiais de admissão - as previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório para nota inferior a 9,5 valores, numa escala de 0 a 20 valores;

b) Avaliação curricular.

10.1 - Prova de conhecimentos gerais e específicos:

10.1.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos será escrita, de natureza teórica, com a duração máxima de três horas, e incidirá sobre a matéria constante do programa aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), de 1 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999 (provas de conhecimentos gerais), e ainda a matéria referida nos n.os 1, 2, 4 e 8 do despacho conjunto 827/2002, de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 13 de Novembro de 2002 (provas de conhecimentos específicos), visando avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos.

10.1.2 - O local, a data e a hora de realização da prova de conhecimentos referida no subnúmero anterior serão divulgados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.1.3 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, abaixo se indica a legislação necessária à realização das provas referidas no subnúmero 10.1.1:

Carta ética;

Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Decreto Regulamentar 23/97, de 28 de Maio;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

10.2 - Avaliação curricular - será efectuada nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da prova de conhecimentos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - Classificação final - a ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, expressa na escala de 0 a 20, resultando esta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.

13 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos será a que resultar da aplicação dos critérios de preferência constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Formalização das candidaturas:

14.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Estrada de Benfica, 701, 1549-011 Lisboa, o qual poderá ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

14.2 - O requerimento de admissão deverá ser elaborado de acordo com a minuta anexa a este aviso e que dele faz parte integrante.

14.3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Declaração passada pelo serviço a que se encontra vinculado, da qual devem constar, de modo inequívoco, a natureza do vínculo, a categoria detida, o escalão, o índice e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço relevantes para o concurso;

c) Declaração autenticada do serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato, bem como o período a que as mesmas se reportam;

d) Os documentos comprovativos das habilitações literárias e da formação profissional deverão ser autênticos ou autenticados;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

15 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do LNIV estão dispensados da apresentação dos documentos que constem dos respectivos processos individuais, devendo esta situação ser expressamente declarada.

16 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos, em caso de dúvida, o comprovativo das sua declarações.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são puníveis nos termos da lei.

18 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Ângelo José Travassos Rosário, chefe de divisão da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Helena Ribeiro de Magalhães Cardoso de Oliveira Margato, directora de serviços, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Orlando Soares Pereira Guimarães, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Helena Pereira Paulo Duarte, directora de serviços.

Antónia Correia Xarouco Soares, chefe de repartição.

15 de Dezembro de 2003. - O Director, Alexandre José Galo.

ANEXO

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária:

... (nome completo), ... (estado civil), filho de ... e de ..., natural de, ..., ... (freguesia e concelho), de nacionalidade ..., nascido em ... de ... de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., residente em ..., ... (código postal), telefone ..., com a categoria de ... da carreira de, ... do quadro de pessoal do ... (nome do organismo), vem solicitar a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso ... (tipo de concurso) para o preenchimento de ... (número) lugares vagos na categoria de ... de carreira de ... do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ...

Pede deferimento.

... (data).

... (assinatura).

Anexos:

Curriculum vitae, datado e assinado;

Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias;

Declaração autenticada, passada pelo organismo de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações dos últimos três anos;

Declaração autenticada do serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato, bem como o período a que as mesmas se reportam;

Documentos comprovativos, autênticos ou autenticados, da formação profissional detida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar 23/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Dispõe sobre as atribuições, orgaõs e serviços do LNIV e publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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