Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 955/2003, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 955/2003 (2.ª série) - AP. - António Manuel Ribeiro da Silva Gois, vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta Sol:

Torna público que a Câmara Municipal de Ponta do Sol em sua reunião ordinária de 24 de Setembro de 2003 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada do dia 17 de Outubro de 2003, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município de Ponta do Sol, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, que a seguir se publica.

17 de Novembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, António Manuel Ribeiro da Silva Gois.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Ponta do Sol.

Nota justificativa

O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é uma questão de grande amplitude, na medida em que coexistem no concelho de Ponta do Sol diversos estabelecimentos nos mais diversos ramos de actividade, pelo que urge analisar os referidos horários no contexto secular dos hábitos e costumes locais.

Demonstra a experiência que tais horários devem estar adequados à realidade do comércio local e aos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho, sem nunca pôr em causa a segurança e o bem-estar dos munícipes.

O Regime Jurídico do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais da Região Autónoma da Madeira encontra-se regulado no Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de Março.

Deste modo e numa atitude preventiva para com a segurança e manutenção da qualidade de vida das pessoas e seus haveres, dever-se-ão adequar os mencionados horários de funcionamento às necessidades e vivências locais.

Reserva, ainda, a Câmara Municipal a faculdade de alargamento ou restrição do horário de funcionamento para determinadas actividades, a requerimento do interessado, desde que estejam salvaguardados os interesses da comunidade local.

Face ao acima exposto a Câmara Municipal da Ponta do Sol, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal delibera aprovar o projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Foi consultada a ACIF, as juntas de freguesia e o Sindicato de Hotelaria da Região da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 117.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de Março, sitos no concelho de Ponta do Sol, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Agrupamentos de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, agrupam-se do seguinte modo:

1) Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas que compreendam o ramo de produtos alimentares;

b) Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores;

2) Grupo II:

a) Prontos-a-vestir, boutiques, sapatarias, drogarias e perfumarias;

b) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

c) Clubes de vídeo;

d) Agências de viagem;

e) Imobiliárias;

f) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas e drogarias;

j) Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para os lares;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Floristas;

m) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e manutenção física;

n) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

3) Grupo III:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços, tais como escritórios de advocacia, consultórios médicos, etc.;

b) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

c) Marcenarias e carpintarias;

d) Oficinas de reparação de calçado;

e) Oficinas de reparação de móveis;

f) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

g) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

4) Grupo IV:

a) Restaurantes, self-services, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e snack-bares;

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

5) Grupo V:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boîtes;

e) Pubs;

f) Casas de fado;

g) Snack-bares com esplanada que funcionem de apoio às praias do concelho;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II, III e IV, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo V podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de funcionamento das salas de jogo

As salas de jogos poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais dos grupos I, II e IV, situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

c) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

e) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;

f) Os consultórios médicos e de enfermagem;

g) Agências funerárias;

h) As clínicas veterinárias.

Artigo 6.º

Funcionamento das grandes superfícies

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como são definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado através da Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais

No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 8.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam, conjuntamente, os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 9.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do tipo I, salvo os que praticam tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.

Artigo 10.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, em épocas festivas tradicionais, designadamente na quadra natalícia, na Páscoa e durante as festas do concelho.

2 - Tal competência poderá igualmente ser exercida, também a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

4 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.

5 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

6 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos dos grupos IV e V que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou, em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, não declararem a sua oposição e o requerente apresentar certidão emitida por entidade certificada de que existe isolamento acústico eficaz.

Artigo 11.º

Zona especial de animação nocturna

1 - Sob proposta da Câmara Municipal, e ouvida a Assembleia Municipal, podem ser criadas zonas especiais de animação nocturna.

2 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas com as denominações constantes nos grupos IV e V do presente Regulamento, situados em zona especial de animação nocturna, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 12.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de funcionamento referidos nos artigos anteriores envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 13.º

Limites e duração do trabalho

A duração diária e semanal do trabalho estabelecido na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece, obrigatoriamente, ao modelo constante no Decreto Legislativo Regional 6/99/M, em anexo (anexo I), e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - O mapa com o horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

Artigo 15.º

Requisitos do mapa de horário

1 - O requerimento para o preenchimento dos impressos referidos no artigo anterior deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.

2 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam aos modelos anexos a este Regulamento, ou não se apresentam preenchidos de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 16.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 149,64 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de Março.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria, à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo: I.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda