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Portaria 338/78, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de margens de comercialização aplicáveis às vendas de cimento pelo comércio.

Texto do documento

Portaria 338/78

de 24 de Junho

O acompanhamento de aplicação do regime de preços máximos de venda ao consumidor final previsto na Portaria 658/77 permitiu a detecção de algumas limitações a montante e a jusante, pelo que o presente diploma actua no sentido da sua adaptação a outro regime, de margens globais de comercialização, incluindo encargos de transporte que, além da venda em saco completo de 50 kg, abrange ainda a venda em parcelas inferiores a 50 kg.

O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg será obtido por adição ao preço do cimento à porta de fábrica, das margens globais que vierem a ser definidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base e do imposto de transacções.

Relativamente às vendas de cimento em parcelas inferiores ao saco completo de 50 kg, destinadas sobretudo a pequenas reparações e arranjos, ocasionando perdas e derrames do produto, o preço de venda será obtido por adição da margem de comercialização ao preço de aquisição do comerciante.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:

1 - Ficam submetidas ao regime de margens de comercialização a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Junho, as vendas de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas, bem como as vendas ao consumidor final de cimento portland normal em quantidades inferiores a 50 kg.

2 - As margens a que se refere a norma anterior serão fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.

3 - Fica revogada a norma 1.ª da Portaria 658/77, mantendo-se em vigor as restantes disposições do referido diploma.

4 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.

5 - Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/24/plain-217425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Portaria 658/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Estabelece preços máximos de venda ao consumidor de cimento e adopta regras de comercialização a respeitar nas transacções efectuadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Despacho Normativo 142/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Fixa as margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Despacho Normativo 128/79 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização do cimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Despacho Normativo 333/79 - Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Actualiza as margens de comercialização do cimento fixadas pelo Despacho Normativo n.º 142/78, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Despacho Normativo 116/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora

    Fixa as margens globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-16 - Despacho Normativo 123/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa as margens máximas globais de comercialização de cimento portland.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-21 - Despacho Normativo 315/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa novas margens para a comercialização do cimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-06 - Despacho Normativo 25/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa as margens máximas globais de comercialização do cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de 3 folhas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Despacho Normativo 212/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Actualiza as margens de comercialização de cimento fixadas pelo Despacho Normativo n.º 25/82, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Despacho Normativo 47/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Actualiza as margens de comercialização do cimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Despacho Normativo 136/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Actualiza as margens máximas globais de comercialização do cimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 899/83 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno

    Revoga o disposto nos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 338/78 de 24 de Junho, que estabelece o regime de margens de comercialização aplicáveis às vendas de cimento pelo comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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