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Despacho Normativo 136/83, de 18 de Junho

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Sumário

Actualiza as margens máximas globais de comercialização do cimento.

Texto do documento

Despacho Normativo 136/83
Ao abrigo do n.º 2 da Portaria 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:

1.º As margens máximas globais de comercialização do cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de 3 folhas são as seguintes:

Zona I - distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 50$00/saco;

Zona II - distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 71$00/saco;

Zona III - distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 94$00/saco.

2.º As margens referidas no número anterior cobrem os encargos e o lucro dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.

3.º O valor máximo de venda ao consumidor de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado do cimento à porta da fábrica, das margens de comercialização estabelecidas no n.º 1.º do presente despacho e do imposto de transacções.

4 - As vendas do cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 25 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Portaria 338/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno

    Estabelece o regime de margens de comercialização aplicáveis às vendas de cimento pelo comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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