A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 360/90, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/90

de 14 de Novembro

A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, sucedendo ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do então Ministério das Obras Públicas, criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, e aos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, instituídos pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969.

Permanecendo sem alterações durante 19 anos, o regime por que se vem regulando o seu funcionamento revela-se anacrónico e manifestamente inadequado à realidade actual, o que justifica a sua imediata revisão.

Tal, porém, só se afigura aconselhável após a publicação da lei quadro do sistema de acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública.

No entanto, até lá torna-se imprescindível promover alguns ajustamentos de pormenor, com vista a garantir a operacionalidade deste organismo, designadamente no que respeita ao regime de pessoal e respectivo quadro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

1 - A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Provimento

O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Regime de ingresso e de acesso

O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras e categorias correspondentes aos lugares do quadro da Obra Social rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação vigente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelas leis gerais da função pública aplicáveis.

Artigo 4.º Direcção

A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

Artigo 5.º

Pessoal docente

O pessoal docente de educação pré-escolar rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime definido no Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 6.º

Pessoal de saúde

A carreira de enfermagem rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto, para idêntica carreira do Ministério da Saúde, nos Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, 134/87, de 17 de Março, e 34/90, de 24 de Janeiro, e demais legislação complementar.

Artigo 7.º

Carreira técnica auxiliar

Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções descritas no anexo VII ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Encarregado de refeitório

1 - Os encarregados de refeitório são recrutados de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Aos encarregados de refeitório incumbe zelar pela boa utilização das instalações e do equipamento dos refeitórios, quer perante os adjudicatários, quer perante os utentes, nomeadamente para cumprimento das cláusulas contratuais constantes dos cadernos de encargos e demais documentos, com vista a maximizar, sob todos os aspectos, o rendimento dos refeitórios.

Artigo 9.º

Encarregado de supermercado

1 - Os encarregados de supermercado são recrutados de entre:

a) Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado e possuidores de formação profissional adequada ministrada na Obra Social, de duração não inferior a 60 horas, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Encarregados de sector de abastecimento com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

2 - Aos encarregados de supermercado incumbe, genericamente, coordenar e orientar as actividades de um supermercado, de acordo com as determinações emanadas dos dirigentes responsáveis, com vista a assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços, zelando, designadamente, pela disciplina do pessoal e pelo expediente geral do respectivo estabelecimento.

Artigo 10.º

Encarregado de sector de abastecimento

1 - Os encarregados de sector de abastecimento são recrutados de entre:

a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e possuidores de formação profissional adequada mínima de 60 horas ministrada na Obra Social, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Fiéis de armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Ao encarregado de sector de abastecimento compete, genericamente, coordenar e orientar as actividades dos sectores de compras, de vendas e de armazém, com vista a garantir o regular abastecimento do respectivo estabelecimento, assegurando, designadamente, a conferência e arrecadação das receitas, a gestão de stocks, a ligação com os fornecedores e prospecção do mercado.

Artigo 11.º

Pessoal auxiliar

1 - O ingresso nas carreiras de cozinheiro, fiel de armazém e de operador de caixa far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho.

2 - O acesso à categoria de cozinheiro-chefe faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 12.º Transição

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei presta serviço na Obra Social em regime de contrato administrativo de provimento será integrado, até ao limite da respectiva dotação de lugares, nos quadros a que se refere o artigo 1.º, de acordo com as regras seguintes:

a) Em categoria idêntica à que já possui;

b) Em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontre e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Aos funcionários detentores de lugares de quadros de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prestem serviço na Obra Social pode ser aplicado o disposto nos números anteriores, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - Para efeitos da integração a que se referem os números anteriores, atender-se-á, sucessivamente:

a) À maior antiguidade na categoria;

b) À maior antiguidade na carreira;

c) À maior antiguidade na função pública.

5 - O pessoal que não for integrado nos termos dos números anteriores será constituído em excedente e ingressará, nos termos da lei geral, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6 - Os encargos suportados pela Secretaria-Geral com o pessoal constituído em excedente serão assegurados por transferência orçamental da correspondente verba por parte da Obra Social.

7 - Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição desde que as funções exercidas nestas tenham sido da mesma natureza.

8 - O tempo de serviço prestado anteriormente pelo pessoal que vier a ser provido nos termos deste artigo será contado para todos os efeitos legais.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no presente diploma produz efeitos na data da sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a integração no novo sistema retributivo do pessoal detentor das categorias constantes do anexo VI, a qual produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e se rege pelas regras de transição fixadas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 14.º

Disposição final

A Obra Social continua a reger-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/79, de 29 de Maio, e em diplomas complementares, designadamente as Portarias n.os 225/71, de 1 de Maio, 437/79, de 17 de Agosto, 441/80, de 25 de Julho, 1047/81, de 12 de Dezembro, e 624/84, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do Quadro anexo I ao Quadro anexo V

(ver documento original)

Anexo VI a que se refere artigo 1.º do Decreto-Lei 360/90

(ver documento original)

ANEXO VII

Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar a que se refere o artigo

7.º

Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções de natureza executiva e de aplicação técnica de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior, docente e de saúde, com base nas orientações estabelecidas ou na adaptação de métodos e processos técnico-científicos enquadrados em directivas bem definidas, a desenvolver nas áreas funcionais de saúde, educação, comercial e de acção social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/14/plain-21694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-09 - Decreto-Lei 46893 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, e dispõe sobre as suas atribuições e gerência.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48952 - Ministério das Comunicações

    Cria os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 157/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda