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Edital 879/2003, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Edital 879/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 9 de Outubro de 2003, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e Tabela de Taxas, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República, a fim dos interessados apresentarem, por escrito, as suas sugestões ou reclamações.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

16 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.

Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e Tabela de Taxas.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e definir os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.

Mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.

Simplesmente, as disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impõe regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.

No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares em vigor na matéria.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, veio unificar as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, ao mesmo tempo que opera, também, a transferência para as câmaras municipais da competência para o licenciamento e fiscalização das instalações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, em obediência ao princípio da descentralização administrativa.

Assim, o presente Regulamento visa regulamentar a actividade de licenciamento, inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, abreviadamente designados por instalações, situadas no concelho de Ovar, assim como a fixação das respectivas taxas a que a realização das diversas acções da competência da Câmara Municipal, neste âmbito, ficam sujeitas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 114.º, 116.º e 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ovar, tomada na sua reunião de 9 de Outubro de 2003, o presente projecto de Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e respectiva Tabela de Taxas do Município de Ovar e que se publica, a fim de ser submetido a discussão pública.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de prestação de serviços pelas Entidades Inspectoras (EI), nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, de forma a possibilitar o exercício, pela Câmara Municipal de Ovar, das competências que são atribuídas às câmaras municipais pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, em matéria de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante abreviadamente designados por instalações, após a sua entrada em serviço, nomeadamente:

Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as acções relativas às instalações identificadas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Dezembro, bem como aos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

e) Entidade Inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

Artigo 3.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, da competência da Câmara Municipal de Ovar, são efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE) que tenham celebrado com a autarquia um contrato de prestação de serviços, preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade e seleccionadas pela Câmara Municipal de Ovar, de acordo com a legislação aplicável em matéria de fornecimento de bens e serviços.

2 - O contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Ovar e a EI especificará nas suas cláusulas as condições de prestação dos serviços não previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores (EMA), nos termos previstos nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - O proprietário de prédio novo equipado com uma ou mais instalações deverá apresentar na Câmara Municipal, previamente à emissão de licença de utilização da edificação, documento comprovativo da existência de entidade responsável pela manutenção da instalação a partir da data da sua entrada em serviço.

3 - Sempre que seja detectada situação de grave risco para o funcionamento de instalação situada na área geográfica do concelho de Ovar, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

4 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser requeridas, por escrito, à Câmara Municipal de Ovar, pela EMA responsável pela sua manutenção regular, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que é devida a realização da inspecção, nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento é entregue na Unidade de Apoio Administrativo (UAA) do Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo (DPEU) da Câmara Municipal de Ovar, devendo ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento e de outros documentos a fixar na norma interna do requerimento, que será elaborada pelos serviços.

3 - A UAA do DPEU organiza, procede ao saneamento e apresenta, semanalmente, à EI os pedidos de realização de inspecção periódica às instalações.

4 - A inspecção periódica é efectuada pela EI no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrega dos documentos referidos no n.º 2, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição dos serviços da EI.

5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica fixado no n.º 1.

6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido do artigo 7.º do presente Regulamento, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias, com advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à eventual selagem das instalações, nos termos previstos no artigo 9.º

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pagamento da taxa poderá ser efectuado aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção periódica na Câmara Municipal de Ovar.

9 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

10 - Após a realização da inspecção e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, que obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia, o qual deve mencionar o mês em que deve ser requerida a próxima inspecção.

11 - O original do certificado de inspecção é enviado pela EI à EMA, que o afixará na instalação, em local bem visível, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.

12 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo lavrado um auto pela EI do qual devem constar as condições adequadas impostas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo máximo de 30 dias.

13 - Expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

14 - A reinspecção está sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos previstos no n.º 5 deste artigo.

15 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

16 - É correspondentemente aplicável à falta de apresentação do pedido de reinspecção da instalação referido nos números anteriores, o previsto no n.º 7 deste artigo.

17 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo respeitar o especificado nas regras técnicas e legislação aplicável.

18 - O técnico encarregado da inspecção periódica, a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento, deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

Artigo 6.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal poderá, oficiosamente, determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - A apresentação do pedido de realização de uma inspecção extraordinária pelos utilizadores, está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A participação à Câmara Municipal de situações de funcionamento deficitário das instalações geradoras de perigo para a segurança poderá ser efectuada por qualquer pessoa que utilize a instalação, ainda que ocasionalmente, sendo que, sempre que da inspecção extraordinária realizada na sequência da participação resulte de forma efectiva e devidamente fundamentada a existência de perigo para a segurança das pessoas ou o deficiente funcionamento das instalações, é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 3.

5 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da EMA, pela Câmara Municipal, acompanhada do relatório técnico devidamente fundamentado.

6 - Na falta de pagamento no prazo estipulado, proceder-se-á a cobrança coerciva, através do competente juízo de execuções fiscais.

7 - A inspecção extraordinária determinada pela Câmara Municipal a pedido dos interessados ou oficiosamente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 7.º

Periodicidade das inspecções

1 - A periodicidade a que as instalações devem ser sujeitas a inspecção periódica encontra-se estipulada no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização das inspecções periódicas estabelecidos no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, efectua-se nos termos definidos no n.º 3 do anexo V do referido decreto-lei.

Artigo 8.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA, responsável pela manutenção, a quem compete providenciar os meios adequados para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, devem participar, por escrito, à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos em instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, mediante determinação da Câmara Municipal, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente e até à supressão das deficiências das instalações.

3 - A inspecção a que alude o número anterior, mediante participação da EMA ou do proprietário da instalação, dá lugar ao pagamento da taxa devida pela realização de inspecção extraordinária, prevista na tabela anexa ao presente diploma.

4 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção.

5 - Se o pedido de inspecção a que se referem os números anteriores não for apresentado na Câmara Municipal até ao 3.º dia posterior à selagem das instalações, a Câmara Municipal determina a realização da inspecção e notifica a EMA e o proprietário para efectuarem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva, através do competente juízo de execuções fiscais.

6 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser sempre instruídos com o relatório técnico emitido pela EI, nos termos do n.º 2.

7 - A Câmara Municipal enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo 10.º

Selagem das instalações

1 - A selagem das instalações que não ofereçam condições de segurança, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, é efectuada pela El, mediante solicitação da Câmara Municipal.

2 - Da selagem das instalações, é dado conhecimento imediato, por escrito, pela Câmara Municipal ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.

4 - A colocação das instalações em serviço é determinada pela Câmara Municipal, na sequência da inspecção referida no número anterior, efectuada pela EI, que conclua pela verificação das condições de segurança.

Artigo 11.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar à El a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A organização e processamento das contra-ordenações é da responsabilidade do serviço municipal competente.

Artigo 13.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma cópia em suporte informático da lista entregue na DGE com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - A primeira listagem a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - A primeira lista a apresentar pelas EMA a que se refere o número anterior, deverá ser entregue na Câmara Municipal de Ovar até 31 de Janeiro de 2004.

5 - A UAA do DPEU deverá organizar e manter actualizada uma listagem das datas em que devem ser requeridas e realizadas as inspecções periódicas, para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Esgotados os prazos para a realização das inspecções, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, sem que o respectivo pedido seja apresentado, a UAA elabora e remete informação ao presidente da Câmara Municipal, que determinará a instauração de processo de contra-ordenação, seguindo-se os trâmites previstos na lei.

Artigo 14.º

Arquivos

1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal à EI ficarão à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal.

2 - Em qualquer momento, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.

Artigo 15.º

Taxas

Pelas acções de inspecção periódica, reinspecções às instalações e inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados é devido o pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Actualizações

A taxa referida no artigo anterior será actualizada anualmente em função dos índices de preços ao consumidor, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 17.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela aplicação da lei geral que regula sobre a matéria e, na falta desta, pela Câmara Municipal de Ovar, de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal e no 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela anexa

Inspecções periódicas - 200 euros.

Inspecções extraordinárias - 200 euros.

Reinspecções - 100 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 513/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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