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Aviso 8617/2003, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8617/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Setembro de 2003, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 4.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

E para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

7 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentam um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, entretanto alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que o republicou na íntegra, o qual regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público circunscrito às empresas licenciadas para o exercício da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos no regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Assim, No uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com o disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e ainda com o objectivo de ser submetido a apreciação pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a provação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Portimão.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que a republicou na íntegra e restante legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (táximetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transportes em táxis poderá ainda ser exercida pelos empresários em nome individual que à data da publicação do Decreto-Lei 258/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1318/2002, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) para efeitos de averbamento do alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada, emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviços, regime de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Portimão é permitido o regime de estacionamento condicionado.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixos, os locais onde os táxis podem estacionar na área do município.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos ou épocas que determinem um acréscimo excepcional de procura de lugares, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário para os táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais determinados pela Câmara em cada momento.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por contingente fixado pela Câmara Municipal.

2 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi, bem como as necessidades globais de transporte na área do município, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e às organizações sócio profissionais do sector, aquando da sua afixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT), ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão legalmente definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actual.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também a aprovação do processo de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público para a área do município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente ou apenas de parte delas, conforme as exigências do mercado local de transporte.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura do concurso deverá ser comunicado às organizações sócio-profissionais.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias úteis contados a partir do dia seguinte à publicação no Diário da República.

4 - Durante todo o período referido no número anterior, o processo de concurso (programa de concurso e caderno de encargos, quando exista) estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal, durante as horas de expediente.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define nos termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite de apresentação das candidaturas;

e) O júri do concurso;

f) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

g) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

h) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Podem candidatar-se as pessoas singulares ou colectivas a que alude o artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos devem fazer prova em como se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou, impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso dos concorrentes individuais, deverão também ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade comercial.

5 - O programa de concurso poderá estabelecer outros requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na Câmara Municipal de Portimão.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até dia limite do prazo fixado por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Portimão, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, são exigidos os documentos a que alude o n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, além do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.

2 - A análise das propostas será efectuada por um júri designado pela Câmara Municipal de Portimão aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efectivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O júri designado apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social no concelho para que é aberto concurso, no caso de pessoa singular a residência no concelho;

b) Número de anos de actividade efectiva no sector, contabilizados em anos completos;

c) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após aprovação do presente Regulamento;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de frequência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo à Câmara Municipal de Portimão, para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal de Portimão, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após a conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou bilhete de identidade no caso dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença ou averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Geral de Taxas do Município de Portimão.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), do Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias úteis posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento;

c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) não for renovado.

d) Quando houver substituição do veículo.

e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo supra, aplica-se a disciplina prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Caducada a licença, o presidente da Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto (versão da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que o republicou na íntegra), serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento dentro do prazo ali referido - 30 de Junho de 2003 - a requerimento e sem qualquer custo dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença no decurso do mesmo prazo, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

Num prazo de 15 dias úteis após a transmissão da licença, tem o interessado que proceder à substituição da licença, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal de Portimão dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal de Portimão comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Interessado;

b) Presidente da junta de freguesia respectiva;

c) Comandante das forças policiais existentes no concelho:

d) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

e) Direcção-Geral de Viação;

f) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Portimão comunicará à Direcção-Geral de Finanças a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da actividade nos prazos supra-referidos caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.

3 - Não pode recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a sua perigosidade, o seu estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a um suplemento da tarifa de acordo com convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Artigo 31.º

Regime de preço

1 - Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - A tabela relativa ao tarifário deverá ser afixada no interior do táxi, em local bem visível pelos passageiros.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Certificado de aptidão profissional dos motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade ao táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado direito no tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres dos motoristas de táxi

1 - Os deveres dos motoristas de táxi são os fixados na legislação em vigor (artigo 5º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto).

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi são consideradas contra-ordenações punidas com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Câmara Municipal de Portimão, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades pelos artigos 27.º a 29.º, n.º 1, do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como da competência para aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do mencionado diploma legal é competência da Câmara Municipal de Portimão e a aplicação das coimas respectivas pertence ao presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas para o efeito.

2 - A Câmara Municipal de Portimão comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) as infracções cometidas e respectivas sanções.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 149, 64 euros a 448, 92 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes e locais de estacionamento previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) O incumprimento do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º do mencionado diploma, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogados todas as disposições regulamentares aplicáveis aos transportes em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 258/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revoga a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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