de 15 de Outubro
A orgânica do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, aprovada pelo Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro, com vista à prossecução das suas competências, define as carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza, já previstas pelo Decreto Regulamentar 47/80, de 20 de Setembro, com funções de fiscalização e vigilância do ambiente nas áreas protegidas e responsabilidade nos trabalhos de campo nas referidas áreas. A especificidade e a relevância de tais funções tornam necessária a definição de um regime próprio que lhe confira maior eficácia na sua protecção.Com efeito a complexidade e as exigências funcionais destas carreiras obrigam à criação de novos incentivos remuneratórios, ditados pelo frequente risco físico e penosidade de actuação dos seus agentes, bem como à reestruturação da carreira de guardas da natureza e uma clarificação no ingresso na carreira de vigilante da natureza.
As medidas consagradas, que se consubstanciam essencialmente na revalorização das carreiras, na integração dos guardas da natureza no novo sistema retributivo, na criação de um suplemento de risco e ainda de outros incentivos de cariz social, têm em vista estabelecer para as carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza condições mais atractivas e motivadoras.
Foram ouvidas a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, o Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados Agrícolas e a Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A carreira de guarda da natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, desenvolve-se, respectivamente, pelas categorias de guarda da natureza especialista principal, guarda da natureza especialista e guarda da natureza, correspondendo-lhes a escala salarial constante no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - A carreira de vigilante da natureza do SNPRCN desenvolve-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, do regime geral, correspondendo-lhe a escala salarial constante no anexo n.º 1 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e ao estagiário o índice 150.
Artigo 2.º
Competência genérica de guardas da natureza e vigilantes da natureza
1 - Os guardas da natureza e vigilantes da natureza asseguram todas as funções de fiscalização e vigilância do ambiente de acordo com a legislação em vigor.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior compete, nomeadamente, aos guardas da natureza:
a) Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar dos residentes com a preservação das características tradicionais da área protegida;
b) Participar em acções de informação e educação ambiental junto das populações, nomeadamente mediante a divulgação de publicações e a promoção de sessões de esclarecimento;
c) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
d) Zelar pelo cumprimento de legislação relativa à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;
e) Zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou promovendo acções de manutenção de que forem incumbidos;
f) Executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área;
g) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos incêndios em áreas protegidas, bem como às acções de reflorestação das mesmas;
h) Prestar auxílio e colaborar com outras entidades que executem acções de fiscalização das mesmas;
i) Requerer o auxílio de autoridades policiais em casos de manifesta necessidade.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior é permitido aos guardas da natureza e vigilantes da natureza o uso e porte de arma, segundo condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - O SNPRCN fornece os meios de transporte adequados ao exercício das funções de guarda e vigilante da natureza.
Artigo 3.º
Ingresso e acesso na carreira de guarda da natureza
1 - O recrutamento para as categorias de guarda da natureza especialista principal e guarda da natureza especialista faz-se, respectivamente, por concurso de entre guardas da natureza especialistas com pelo menos três anos na categoria e guardas da natureza posicionados no 3.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de guarda da natureza faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, após aprovação em estágio.
Artigo 4.º
Ingresso na carreira de vigilante da natureza
O recrutamento para a categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, após aprovação em estágio.
Artigo 5.º
Regime de estágio
1 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada e que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.2 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.
3 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados são ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda da natureza e de vigilante da natureza de 2.ª classe.
4 - O estágio inclui um curso de formação específico para as carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza, a ministrar pelo SNPRCN nos termos dos respectivos regulamentos já aprovados.
5 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
Artigo 6.º
Descongelamento
O provimento na categoria de ingresso nas carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza será objecto de despacho conjunto de descongelamento dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º
Suplemento de risco
1 - O pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza, bem como os respectivos estagiários, tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 11000$00 cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimentos da função pública.2 - O suplemento a que alude o número anterior é considerado para efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
3 - O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
c) Faltas para exercício de actividade sindical;
d) Faltas por isolamento profiláctico.
Artigo 8.º
Fardamento e identificação
O pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a:a) Apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito na Portaria 285/88, de 5 de Maio:
b) Usar o respectivo cartão de identificação, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 9.º
Aposentação
O pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
Artigo 10.º
Trabalho semanal
1 - A semana de trabalho do pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza é de cinco dias e tem, respectivamente, a duração de 40 e 35 horas.2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 - Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços locais do SNPRCN, devendo, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 - A programação a que se refere o número precedente pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.
Artigo 11.º
Serviço permanente
1 - O serviço do pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza considera-se de carácter permanente e obrigatório.2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de conservação da natureza.
Artigo 12.º
Regime especial de trabalho
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do artigo 10.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei 187/88.
Artigo 13.º
Residência oficial
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida onde o funcionário exerce as suas funções.2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.
Artigo 14.º
Patrocínio judiciário
Ao pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio.
Artigo 15.º
Regime de transição
1 - Os actuais titulares da carreira de guarda da natureza transitam para a categoria de guarda da natureza e correspondentes escalões constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e para efeitos de cálculo de remunerações, atender-se-á, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria, à remuneração agora atribuída a categoria de que eram titulares em 1 de Outubro de 1989.
Artigo 16.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento do SNPRCN.
Artigo 17.º
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma, em matéria de regime retributivo, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 18.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 21.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro.
Artigo 19.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de guarda da natureza
(ver documento original)
ANEXO II
Guarda da natureza
(ver documento original)