Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 66/92, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO USO E PORTE DE ARMA DO CORPO DE GUARDAS E VIGILANTES DA NATUREZA DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA (SNPRCN), PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 66/92
de 1 de Fevereiro
Competem aos guardas e vigilantes da Natureza que exercem funções no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a vigilância e fiscalização no domínio da conservação da Natureza e das áreas protegidas.

Dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 321/90, de 15 de Outubro, que, para o cumprimento dessas funções, é permitido aos guardas e vigilantes da Natureza o uso e porte de arma.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 321/90, de 15 de Outubro, aprovar o Regulamento do Uso e Porte de Arma do Corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, a seguir designado por SNPRCN, que se publica em anexo à presente portaria e de que faz parte integrante.

Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.


Regulamento do Uso e Porte de Arma do Corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 1.º É permitido aos guardas da Natureza e vigilantes da Natureza, integrados no quadro do SNPRCN e no exercício efectivo de funções de fiscalização e vigilância do ambiente de acordo com a legislação em vigor, o uso de armas de fogo, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 2.º Compete ao SNPRCN fornecer ao guarda da Natureza e vigilante da Natureza, quando em serviço efectivo de fiscalização e vigilância do ambiente, o armamento e equipamento acessório que for considerado obrigatório ou conveniente ao exercício das respectivas funções, que é o seguinte:

a) Pistolas de calibre 7,65 mm ou revólveres de calibre 32 e respectivos coldres, fiadores e bolsas de cartuchos;

b) Espingardas de tipo carabina com munição blindada, ou tipo caçadeira com munição de zagalote, a distribuir quando se reconheça conveniente, nomeadamente em acções de fiscalização do cumprimento da Lei da Caça.

Art. 3.º - 1 - É obrigatória para todos os guardas e vigilantes da Natureza a realização de testes físicos e psicotécnicos, bem como um curso de formação em manejo e uso de armamento de defesa pessoal e técnicas de abordagem e intercepção de eventuais infractores.

2 - A atribuição de arma depende da frequência com aproveitamento nos cursos mencionados no n.º 1.

Art. 4.º O pessoal a quem estiver distribuído armamento deverá efectuar periodicamente exercícios de adestramento.

Art. 5.º - 1 - O recurso de armas de fogo pelos guardas e vigilantes da Natureza em serviço só é permitido como medida de extrema necessidade, desde que proporcional às circunstâncias, nomeadamente nas seguintes emergências:

a) Para suspender agressão iminente ou em execução, dirigida a si ou a terceiros;

b) Para vencer a resistência que lhe for oposta à execução do serviço no exercício das suas funções, depois de intimados os infractores a obedecerem.

2 - É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.

3 - O pessoal só pode fazer uso das armas, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, quando esse uso for necessário para os fins em vista ou pela impossibilidade de utilização de outro tipo de meios.

4 - O pessoal mencionado no número anterior que tenha usado armas de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, ao seu superior hierárquico no prazo de quarenta e oito horas, mesmo que dessa utilização não tenha resultado qualquer dano.

Art. 6.º - 1 - O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em disparo para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimidação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.

Art. 7.º Os guardas e vigilantes da Natureza que tenham feito uso de arma de fogo são obrigados a tomar medidas imediatas de socorro aos feridos.

Art. 8.º - 1 - Compete à Repartição do Património do SNPRCN a organização e actualização permanente do cadastro do armamento e das munições existentes no Serviço, bem como de todo aquele que tenha sido distribuído por seu intermédio.

2 - Para cada arma haverá uma ficha, donde constará a identidade do seu detentor ou a área protegida a que está atribuída.

Art. 9.º - 1 - As pistolas ou revólveres são sempre atribuídos pessoalmente por despacho do presidente do SNPRCN.

2 - As espingardas são distribuídas pelas áreas protegidas que o presidente do SNPRCN determinar.

3 - Em cada área protegida a que for afecto armamento existirá um armeiro, nomeado por despacho do membro do Governo competente na área do ambiente, sob proposta do presidente do SNPRCN, ao qual incumbe a sua guarda em depósito e o registo com identificação do funcionário a quem está atribuída arma.

Art. 10.º - 1 - Compete ao director da área protegida a atribuição, permanente ou eventual, das espingardas aos respectivos guardas e vigilantes da Natureza, conforme reconhecer conveniente e de acordo com as instruções emanadas pelo presidente do SNPRCN.

2 - Os directores das áreas protegidas comunicam à Repartição do Património do SNPRCN a atribuição das espingardas com carácter permanente, para efeitos do respectivo registo.

Art. 11.º - 1 - Logo que qualquer guarda da Natureza ou vigilante da Natureza cesse o exercício das suas funções, deve, imediatamente, depositar na área protegida onde pertence as armas que lhe estavam atribuídas, com o equipamento acessório.

2 - O armeiro que receber do guarda ou vigilante pistolas ou revólveres responsabiliza-se pela sua entrega imediata na Repartição do Património do SNPRCN.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se também às situações de ausência prolongada e ainda durante o período de férias e faltas por doença ou por acidente em serviço.

4 - Todo aquele que fique com as armas em seu poder, sem fazer o seu depósito, a que está obrigado nos termos dos n.os 1 e 3, incorre nas sanções previstas na lei geral para a detenção, uso e porte de armas sem licença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda