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Portaria 1153/90, de 22 de Novembro

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Sumário

CRIA OS CARTÕES DE IDENTIDADE PARA O PESSOAL DAS CARREIRAS DE GUARDA DA NATUREZA E VIGILANTE DA NATUREZA, ASSIM COMO PARA O PESSOAL EM REGIME DE ESTÁGIO.

Texto do documento

Portaria 1153/90
de 22 de Novembro
Os múltiplos contactos com o público, associados à função de fiscalização do cumprimento da legislação em vigor no domínio da conservação da natureza e das áreas protegidas, exigem que os guardas e vigilantes da natureza a exercerem funções no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza sejam munidos de um cartão que os identifique como tais.

Tal necessidade foi reconhecida pelo Decreto-Lei 321/90, de 15 de Outubro, que obriga o pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza e o pessoal em regime de estágio a usarem o respectivo cartão de identificação.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 321/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º São criados, conforme modelo anexo à presente portaria, os cartões de identidade para o pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza, assim como para o pessoal em regime de estágio.

2.º Os cartões são emitidos pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e obedecem às seguintes características:

a) Dimensões de 105 mm x 75 mm;
b) Fundo de cor branca com sobreposição de malha de cor verde, constituída pela sigla «SNPRCN»;

c) Faixa transversal verde e vermelha, impressa na frente, a partir do vértice superior esquerdo.

3.º Os títulos dos elementos a registar na frente dos cartões são comuns às duas variedades previstas.

4.º No verso dos cartões são discriminadas as prerrogativas conferidas aos guardas e vigilantes da natureza.

5.º Os cartões são autenticados com a assinatura ou chancela do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o selo branco da instituição, o qual deverá ser aposto de forma a abranger o canto superior esquerdo da fotografia do respectivo titular.

6.º Os cartões serão substituídos todas as vezes que se verificar qualquer alteração dos elementos neles registados que diga respeito aos seus titulares e seja atingido o respectivo prazo de validade, que se fixa em cinco anos.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração serão emitidas 2.as vias dos cartões, das quais se fará referência expressa nos mesmos, conservando, porém, o número inicial que lhe foi atribuído.

8.º Com vista a assegurar o bom estado dos cartões, estes devem ser plastificados anteriormente à sua entrega aos respectivos titulares.

9.º Os cartões são recolhidos logo que os seus titulares cessem o exercício das funções desempenhadas.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Outubro de 1990.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Modelo de cartão de identidade proposto para corpo de guardas e vigilantes da natureza

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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