de 31 de Dezembro
Como linha de orientação do Governo, expressamente se afirma, na alínea j) do n.º 4 do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, a necessidade de apoio às sociedades cooperativas. É precisamente dentro desse rumo que se insere o presente diploma, equiparando as cooperativas de consumo, cantinas e outras instituições que prossigam fins de assistência, educação e promoção económica e social, a armazenistas, para efeitos de aquisição dos seus produtos. Procura-se, assim, imprimir-lhes o espírito de defesa e coesão necessário ao desenvolvimento dos seus fins institucionais, facilitando os seus esforços e reforçando os meios de melhor realização das suas tarefas.Além dos meios de defesa económica a adoptar, pretende-se que o consumidor concretize, solidarizando-se em cooperativas ou outras instituições, uma acção construtiva capaz de atenuar as contundências que sofre na sua vida económica, conferindo-lhe sem formalidades o acesso directo das suas organizações às fontes de produção.
Ultrapassa-se, deste modo, a impossibilidade legal do acesso directo, mas fica reafirmada a necessidade do espírito do sacrifício que civicamente compete aos cidadãos na organização da defesa dos seus interesses, limitando-se este benefício às instituições que abasteçam exclusivamente os seus associados ou beneficiários e respectivos agregados familiares.
Visa-se com este diploma favorecer as instituições solidaristas, as quais só de forma precária e episódica conseguiam o acesso directo às fontes menos onerosas para a prossecução dos seus fins, através de disposições específicas sobre a matéria.
Abandona-se, pois, o caminho da decisão casuística seguida no passado para alargar o princípio a todas as entidades que prosseguem os mesmos fins na expectativa de que as entidades beneficiárias possam, realizando-se, concretizar papel activo na contenção dos custos de aquisição dos produtos de que necessitam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As sociedades cooperativas de consumo, as cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social são equiparadas a armazenistas para efeito de aquisição dos produtos que adquiram para abastecimento exclusivo dos seus associados ou beneficiários e respectivos agregados familiares.
2. As instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência de crianças, inválidos, deficientes ou velhos são igualmente equiparados a armazenistas para os efeitos deste diploma.
Art. 2.º - 1. As entidades referidas no artigo anterior podem também abastecer-se junto de quaisquer comerciantes, mas na aquisição directa ao produtor, industrial ou comerciante, só podem adquirir os produtos de que necessitam para a sua subsistência, manutenção e finalidades próprias, não devendo dar-lhes outro destino, gratuito ou lucrativo.
2. As mesmas entidades não podem exercer simultaneamente actividade comercial, servindo directa ou indirectamente o público com os produtos assim adquiridos.
Art. 3.º Nas aquisições a efectuar ao abrigo do presente diploma, as entidades beneficiárias não ficam sujeitas à imposição de quantidades mínimas.
Art. 4.º Os produtores, industriais ou comerciantes que se recusem a abastecer as instituições equiparadas a armazenistas cometem por cada recusa transgressão punível com a multa de 10000$00 a 100000$00, se pena mais grave lhes não couber por legislação especial.
Art. 5.º - 1. A aplicação dos produtos adquiridos pelas entidades beneficiadas a fins diferentes dos consignados neste diploma constitui transgressão punível com multa de 1000$00 a 10000$00.
2. A transmissão gratuita ou lucrativa dos produtos pelos beneficiários para terceiros, com violação do seu destino legal, constituirá para o transmitente transgressão punível com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 6.º A violação das normas deste diploma ou dos publicados em sua execução, que não se encontre neles concretamente punida, constitui transgressão punível com multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 7.º - 1. Salvo os casos especialmente previstos, são responsáveis pelo pagamento das multas as entidades referidas nos artigos anteriores.
2. Os representantes ou administradores das mesmas entidades são responsáveis quando se prove que agiram contra ordem da administração.
3. Nas organizações que não tiverem personalidade jurídica serão responsáveis os que ordenarem e tiverem intervenção directa nos actos que constituam transgressão.
Art. 8. Compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica fiscalizar e instaurar os processos pelas infracções do presente diploma.
Art. 9.º Sempre que o abastecimento de certos produtos aos armazenistas esteja confiado a instituições públicas ou que a distribuição não se encontre totalmente liberalizada, cumpre às instituições responsáveis pelos fornecimentos providenciar para o integral cumprimento das disposições anteriores.
Art. 10.º O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços pode, por portaria, fixar as normas necessárias à execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.