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Aviso 6891/2003, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6891/2003 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal supra:

Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 14 de Maio de 2003, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, os projectos dos regulamentos de:

Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas no Concelho de Aguiar da Beira;

Atribuição e Gestão dos Fogos de Renda Social;

Regulamento de Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante.

O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

18 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

A regulamentação municipal sobre a actividade desenvolvida no mercado municipal, nos mercados e feiras e da venda ambulante encontra-se manifestamente desajustada com a realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a nova legislação entretanto publicada, e adapta-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida.

LIVRO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Dos utentes

SECÇÃO I

Do cartão de utente

Artigo 1.º

Actividade

1 - Nas feiras e mercados do concelho de Aguiar da Beira apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de utente válido, bem como na área geográfica do concelho só os titulares de cartão de utente válido podem exercer a actividade de vendedor ambulante.

2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

3 - O cartão de utente é:

a) Vermelho para a actividade exercida no mercado municipal;

b) Verde para a actividade exercida nos mercados e feiras;

c) Azul para a actividade de venda ambulante.

4 - No exercício da actividade, o titular de cartão de utente poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas.

Artigo 2.º

Atribuição cartão de utente

1 - O pedido de licença e de emissão do cartão de utente é efectuado por meio de requerimento, dele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

2 - Com o requerimento são entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e apresentados os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Impresso destinado ao registo DGCC para efeitos de cadastro comercial, devidamente preenchido.

Artigo 3.º

Natureza

O cartão de utente é sempre concedido a título precário e oneroso.

Artigo 4.º

Substituição

1 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Sem prejuízo do número, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode autorizar, em caso de falecimento ou incapacidade do titular, a passagem de outro cartão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes em 1.º grau, que exerçam a actividade, desde que sejam invocados atendíveis motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária, o que é requerido acompanhado dos elementos probatórios que o fundamentem.

Artigo 5.º

Validade

O cartão de utente será válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 6.º

Renovação do cartão

A renovação do cartão de utente é requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade

Artigo 7.º

Exibição

A exibição do cartão de utente, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de poderes de fiscalização idênticos, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos deveres dos utentes

Artigo 8.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Os utentes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao utente zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo-lhe proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira ou mercado.

3 - Findo o período de funcionamento da feira ou mercado e, no prazo máximo de uma hora e trinta minutos, os utentes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.

Artigo 9.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os utentes e os seus colaboradores devem usar de urbanidade e correcção para com o público e demais utentes, e colaboram com os fiscais e agentes nas acções fiscalizadoras.

2 - É-lhes proibido:

a) Permanecer no espaço destinado à actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como os outros utentes ou demais pessoas que se encontrem no espaço da feira ou mercado.

Artigo 10.º

Férias e faltas

Os utentes com lugar de venda ao público anualmente concessionado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, são obrigados aí exercer a actividade em todos os dias em que os mesmos se realizem, podendo, contudo, faltar três vezes seguidas ou cinco interpoladas por motivo de férias, sob pena de caducidade da concessão.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos elementos essenciais

Artigo 11.º

Utilização

Cada utente apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.

Artigo 12.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de utente.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 14.º

Documentos das mercadorias

O utente deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 15.º

Dispensa documental

A venda de artigos de artesanato de fabrico própria ou produtos de produção própria não fica sujeita ao disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela emissão e renovação do cartão de utente, bem como pela ocupação do lugar de venda é devido o pagamento de taxa, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - Os utentes que não paguem as taxas de ocupação atempadamente perdem o direito de ocupação do lugar que lhes foi atribuído, sempre que esse atraso seja superior a um mês.

SECÇÃO III

Da utilização dos locais de venda

Artigo 17.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício ou resíduo.

2 - No prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira, os vendedores procedem à limpeza dos respectivos locais de venda.

Artigo 18.º

Entrada e estacionamento de veículos

Os veículos em que forem transportados produtos podem permanecer no lugar concessionado, se aí tiverem acesso.

Artigo 19.º

Venda ambulante

É proibida a venda ambulante dentro de espaço do mercado municipal e do mercado ou feira.

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Artigo 20.º

Entidade fiscalizadora

A competência para a fiscalização dos mercados e feiras pertence aos serviços de fiscalização municipal, à inspecção económica, às entidades policiais e autoridades sanitárias.

Artigo 21.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Anunciar ou mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar, por delegação do presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Promover pelas entidades oficiais, a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda;

d) Levantar auto de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Receber e dar pronto andamento a todas a reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

f) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda;

g) Manter em ordem toda a documentação do serviço do mercado ou feira;

h) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, para efeitos do presente Regulamento, o comportamento doloso ou negligente do utente ou seus colaboradores de:

a) Não comunicação de alterações posteriores;

b) Recusa de exibição do cartão de utente;

c) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;

d) Não manutenção dos locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

e) Não remoção de todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como abandonar os locais de venda, no prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira;

f) Apresentar-se sob notória influência de qualquer substância alcoólica ou psicotrópica;

g) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora do espaço que lhe está concessionado;

h) Impedir ou dificultar a circulação do público;

i) Faltar ao respeito aos agentes municipais, não cumprindo as suas ordens e indicações;

j) Não afixação do preço dos produtos expostos;

k) Não informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder;

l) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

m) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para a venda ao público;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira;

o) Privar outro utente do lugar que a este tenha sido atribuído;

p) A ocupação do local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira;

q) Ceder o local de venda, sem autorização da Câmara Municipal;

r) Lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, de qualquer tipo de desperdício, imundície ou resíduo;

s) A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira;

t) A recusa a apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para a inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento;

u) A violação das medidas de higiene;

v) A utilização de altifalantes ou qualquer outra aparelhagem sonora;

w) O exercício de actividades proibidas por qualquer outra disposição legal.

Artigo 23.º

Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior, são punidas com coima entre 50 euros e 500 euros.

Artigo 24.º

Graduação das coimas

Para o estabelecimento do montante da coima concretamente aplicável, a Câmara Municipal deverá considerar o grau de culpa do agente.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Perante a violação, por parte do utente ou seus colaboradores, de alguma das obrigações constantes do presente Regulamento, para além da coima aplicável, poderá ser suspensa até seis meses a actividade de ocupação ou a concessão de utilização de locais de venda, ou revogada esta última, no caso de reincidência.

LIVRO II

Das feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Âmbito

O presente livro aplica-se à actividade comercial exercida de forma sedentária no mercado descoberto ou em instalações não fixas de maneira estável ao solo, mercado ou feira.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se no local e dentro do horário designados pela Câmara Municipal, nos dias definidos no número seguinte.

2 - Na área do município realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras anuais - na sede do concelho, no 1.º domingo de Outubro, das 8 horas às 16 horas; em Penaverde e no dia 20 de Janeiro, no mesmo horário;

b) Feiras quinzenais - na sede do concelho, às segundas-feiras, no horário referido na alínea anterior, em Penaverde, às quartas-feiras, no mesmo horário;

c) Mercado municipal - realiza-se diariamente, de segunda-feira a sábado, entre as 7 horas as 16 horas.

3 - Quando, porém, os dias designados para os mercados coincidem com os dias feriados, em que o descanso seja obrigatório, aquelas realizar-se-ão no dia anterior ou posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, ouvindo as partes interessadas.

CAPÍTULO II

Da atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 28.º

Modo de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade dos locais de venda é atribuída mediante concessão.

2 - A concessão é feita pelo período de um ano.

3 - A atribuição de locais de venda é sempre onerosa.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode ser titular de um lugar.

Artigo 29.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo, no caso de a revogação se dever ao facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte, quando no exercício da função com o titular.

Artigo 30.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 31.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

SECÇÃO II

Da concessão

Artigo 32.º

Planta da área de actividades

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área do mercado e feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior é exposta no local em que funciona o mercado e a feira, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 33.º

Horário

Só é permitida a ocupação dos locais de venda pelos utentes uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira, e até uma hora depois do encerramento.

Artigo 34.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 35.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Publicidade

1 - À deliberação camarária sobre a abertura de arrematação para a concessão de local de venda é dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior, é feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Os locais que serão concessionados;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Valor dos lanços.

Artigo 37.º

Admissão à arrematação

Só é permitida à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade

Artigo 38.º

Base de licitação

A base de licitação da cada local de venda é de metade do valor da taxa diária normal que seria de cobrar pelo local em caso de simples ocupação multiplicada pelo número de dias de abertura do mercado ou feira no período de vigência da concessão.

Artigo 39.º

Processo de arrematação

A arrematação é feita em hasta pública perante os interessados e por lanços mínimos previamente fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado.

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

LIVRO III

Do mercado municipal

CAPÍTULO I

Dos locais de venda

Artigo 41.º

Especificação

São locais de venda de produtos no mercado:

a) As lojas;

b) As bancas.

CAPÍTULO II

Formas de atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 42.º

Modos de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade da utilização dos locais de venda pode ser atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de um dia.

3 - A concessão é feita por um período de um a cinco anos.

Artigo 43.º

Onerosidade

A atribuição da titularidade da utilização de locais de venda é sempre precária e onerosa

Artigo 44.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever ao facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.

Artigo 45.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 46.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

Artigo 47.º

Locais não reservados

Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

SECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 48.º

Planta da área de actividade

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a poderá subdelegar.

3 - O pedido de ocupação é formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato após verificação do cartão de utente.

4 - A autorização só poderá ser recusada aos utentes:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local pedido dela não constar;

b) Quando a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando, o local de venda pretendido já tiver sido atribuído;

d) Quando o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o comerciante interessado não puder ocupar o local pretendido.

5 - Havendo vários comerciantes interessados num mesmo local de venda, a autorização será concedida ao comerciante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido.

Artigo 50.º

Prioridade

Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado

Artigo 51.º

Limite de lugares

Num mesmo dia e num mercado ou feira, nenhum vendedor poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda.

Artigo 52.º

Horário

Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos comerciantes de uma hora antes do horário de abertura do mercado.

Artigo 53.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

SECÇÃO III

Da concessão

Artigo 54.º

Remissão

À concessão de ocupação de lugares de venda no mercado municipal é aplicada com as necessárias adaptações o regime da concessão estabelecido no capítulo II do livro II do presente Regulamento.

LIVRO IV

Da venda ambulante

CAPÍTULO I

Características

Artigo 55.º

Determinação da venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer nos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 56.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - È proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, deve ser efectuada por tal forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.

Artigo 57.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, filmadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colcharia e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folhas ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas do banco.

2 - A lista no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de produtos nocivos à saúde pública.

CAPÍTULO II

Locais de venda ambulante

Artigo 58.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.

2 - Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus acondicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meio de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - Na área do município só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo do comércio ambulante limitado ao número anterior.

6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições de presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º

7 - A venda ambulante com apoio de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 59.º

Locais de venda fixos

1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante, com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área, na sede do município, após ter sido ouvida a respectiva junta de freguesia, definindo em que condições a mesma pode ser exercida.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, procedido de informação da respectiva junta de freguesia.

3 - O horário de funcionamento será o que está previsto no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em vigor no município, para produtores congéneres.

Artigo 60.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

LIVRO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 61.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as concessões já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 62.º

Norma revogatória

São derrogadas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social

Perante a situação de elevada carência social existente no concelho de Aguiar da Beira e a inexistência de regulamentação que permita fazer de uma forma justa, proporcional e adequada a atribuição dos fogos de habitação social propriedade da Câmara Municipal, tornou-se fundamental a prossecução dessa mesma regulamentação.

Assim e nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, e do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, vem a Câmara Municipal de Aguiar da Beira regulamentar o seguinte:

I PARTE

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são fixadas as condições de candidatura e gestão dos fogos, construídos e a construir, cuja propriedade pertence à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, adiante designada por CMAB.

Artigo 2.º

Objectivo

O objectivo do presente Regulamento é proporcionar, a agregados familiares com fracos recursos económicos, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por agregado familiar a unidade familiar composta por um indivíduo; por cônjuge ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

II PARTE

Atribuição dos fogos

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os fogos destinam-se aos agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não possuam habitação própria;

b) A habitação em que residam não seja adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, designadamente seja degradada ou esteja sobrelotada;

c) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Não possuam bens móveis ou imóveis susceptíveis de gerarem rendimentos significativos.

2 - Entende-se por sobrelotado o fogo que reúna as características previstas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

3 - No caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate, sucessivamente, os candidatos:

a) Com idade mais avançada;

b) Quem apresentem mais grave situação de saúde;

c) Que apresentem condições de habitabilidade mais precárias;

d) Que residam há mais tempo na freguesia de localização dos fogos ou no concelho de Aguiar da Beira;

e) Que tenham o seu local de trabalho mais próximo da localização dos fogos.

Artigo 5.º

Concurso

1 - A atribuição dos fogos faz-se mediante concurso de classificação.

2 - Poderão concorrer os cidadãos maiores ou emancipados, cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data de aviso de abertura.

Artigo 7.º

Anúncio de abertura do concurso

1 - O concurso é aberto e a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:

a) A publicar no jornal regional;

b) A afixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;

c) A informar através da rádio local.

2 - Os editais estarão durante o prazo de 15 dias úteis nos locais previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Do anúncio constam os seguintes elementos:

a) Localização, quantidade e caracterização dos fogos;

b) Identificação por ordem numérica dos fogos a concurso;

c) Adequação dos fogos aos agregados familiares;

d) Valor da renda a pagar pelos ocupantes;

e) Os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

f) Datas de abertura e encerramento do concurso e prazo de validade;

g) Local e horário onde podem ser solicitados o regulamento e o questionário de candidatura.

Artigo 8.º

Júri

O concurso terá um júri composto por três elementos:

1) O presidente da CMAB ou seu representante;

2) O presidente da junta de freguesia do local onde se localiza o imóvel ou seu representante;

3) Um técnico do Serviço de Acção Social da CMAB, nomeado pelo presidente da CMAB, directamente implicado na análise dos questionários de candidatura.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído pelo preenchimento de um questionário e por todos os documentos exigidos no aviso de abertura do concurso.

2 - O questionário publicado no anexo I poderá sofrer alguma alteração caso exista uma especificidade do concurso que a justifique.

Artigo 10.º

Metodologia do concurso

O concurso compõe-se das seguintes fases:

1) Divulgação;

2) Entrega, aos interessados, no Serviço de Acção Social da CMAB ou noutro local indicado no aviso de abertura do concurso, do regulamento e do questionário;

3) Preenchimento e devolução do questionário, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou boletins de nascimento de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópias dos cartões de contribuinte e dos cartões de beneficiário da segurança social, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Recibos de vencimento, comprovativos de valores de pensões e ou de outros rendimentos;

d) Outros documentos que o júri considere necessários.

4) O Serviço de Acção Social da CMAB, se entender como necessário, deslocar-se-á à habitação que está a ser ocupada pelo agregado familiar a fim de averiguar a veracidade das declarações prestadas pelo concorrente, nomeadamente as reais condições de habitação do agregado familiar e respectiva situação sócio-económica;

5) Análise das candidaturas, por parte do júri, com base numa pontuação atribuída aos questionários, e ao estudo social resultante da situação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

6) Ordenação dos candidatos e afixação, no prazo de 45 dias, da lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso nos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

7) Serão excluídos do concurso todos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

8) Serão devidamente fundamentados pelo júri os motivos de exclusão dos candidatos;

9) Os interessados disporão do prazo de 10 dias para dizerem o que se lhes oferecer nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, podendo, para o efeito, solicitar no Serviço de Acção Social da CMAB certidões da acta do júri que definiu o resultado do concurso;

10) A divulgação da decisão final será anunciada nos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Aceitação dos fogos

1 - Os agregados familiares seleccionados para virem a arrendar os fogos colocados a concurso deverão formalizar, junto do Serviço de Acção Social da CMAB ou noutro local a indicar, a aceitação dos mesmos, no prazo de cinco dias úteis, findos os quais os fogos serão atribuídos aos candidatos seguintes.

2 - A formalização será feita pelo preenchimento de um impresso onde se declara a aceitação do fogo.

Artigo 12.º

Contrato de arrendamento

1 - O contrato, com vista à formalização do arrendamento entre a CMAB e os candidatos a quem foram atribuídos os fogos, será no prazo máximo de 30 dias e terá a redacção constante no anexo II do presente Regulamento.

2 - Se, perante alguma situação excepcional, a CMAB entender alterar a redacção do referido contrato, poderá fazê-lo indicando as razões que o justificam.

III PARTE

Gestão dos fogos

Artigo 13.º

Renda

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e será paga na tesouraria da CMAB ou noutro local a designar para o efeito, de acordo com o regime de renda condicionada.

2 - O valor da renda será definido no respectivo contrato de arrendamento, de acordo com a tipologia do fogo em questão, sofrendo as actualizações previstas no artigo 81.º-A do Regime de Arrendamento Urbano.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do pagamento da renda, durante três meses consecutivos, a CMAB procederá a um processo de averiguação com vista a determinar a origem do mesmo.

2 - No caso de se considerarem justificados os atrasos no pagamento, estabelecer-se-á com o ocupante um prazo e uma forma para regularizar a disfuncionalidade verificada.

3 - Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo sem que esteja convalidada a situação de incumprimento, a CMAB recorrerá às competentes instâncias judiciais.

Artigo 15.º

Desocupação dos fogos

1 - Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do fogo deverá comunicá-lo no prazo máximo de cinco dias úteis ao Serviço de Acção Social da CMAB, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da CMAB.

2 - Sempre que os fogos sejam abandonados sem que tenha sido efectuada a entrega das chaves, reserva-se a CMAB o direito de dispor dos fogos da mesma forma como quando estes se encontram devolutos.

3 - Considera-se abandonado o fogo que não esteja a ser efectivamente ocupado pelo agregado familiar durante o prazo de dois meses ainda que esteja a ser paga a respectiva renda.

4 - Verificados os requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, deve a CMAB, no prazo de 90 dias, proceder à abertura de novo concurso ou atribuir fogo ao candidato seguinte, na ordem do júri, se o concurso anterior ainda se mantiver válido.

Artigo 16.º

Sucessão dos contratos de arrendamento

O direito à ocupação do fogo não se transmite em vida ou por sucessão a familiares ou não do titular do contrato de arrendamento, que vivam com este ou não, exceptuando-se o cônjuge sobrevivo ou equiparado que com este resida há mais de um ano.

Artigo 17.º

Visitas aos fogos

Reserva-se à CMAB o direito de poder proceder a visitas aos fogos durante o período em que estes estejam ocupados, sem que este procedimento implique o aviso prévio aos ocupantes. Estas visitas destinam-se a conferir o cumprimento do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º

Conservação dos fogos

1 - O agregado familiar obriga-se a conservar, tal como encontrou à data da ocupação, os fogos que lhe foram atribuídos.

2 - No caso de serem causados danos no fogo arrendado, decorrentes de culpa ou negligência por parte do agregado familiar, será da inteira responsabilidade deste a sua reparação, devendo o dano ser comunicado à CMAB.

3 - A CMAB deverá avaliar a situação e autorizar que se proceda à reparação.

4 - As despesas decorrentes do desgaste provocado no fogo pelo decurso do tempo serão da responsabilidade da CMAB.

5 - Reserva-se à CMAB o dever de efectuar as reparações necessárias antes da atribuição dos fogos a novos ocupantes.

Artigo 19.º

Consumos de água e electricidade

Os consumos de água e electricidade são da responsabilidade dos ocupantes dos fogos.

Artigo 20.º

Ocupação indevida

Em caso de ocupação indevida, a CMAB reserva-se o direito de actuar, no sentido da sua desocupação.

Artigo 21.º

Casos de resolução pela CMAB

1 - A CMAB pode resolver o contrato nos termos previstos no artigo 64.º do Regime de Arrendamento Urbano.

2 - O contrato poderá ainda ser resolvido, no caso de se deixarem de verificar as situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, desde que daí não resulte, para o agregado familiar, lesão grave que o coloque novamente numa situação de carência habitacional.

Artigo 22.º

Venda dos fogos

1 - A CMAB poderá, se assim o entender, proceder à venda dos fogos a pessoas que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, seguindo os trâmites de selecção previstos no mesmo.

2 - Será dado o direito de preferência na alienação aos arrendatários dos fogos colocados à venda.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Em tudo o demais que não se encontre previsto no presente Regulamento, vigorará o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

ANEXO I

Questionário para instrução do processo de atribuição de habitações sociais

(ver documento original)

ANEXO II

Contrato de arrendamento

Entre:

Câmara Municipal de Aguiar da Beira, pessoa colectiva n.º ... , aqui representada pelo seu presidente, portador do bilhete de identidade n.º ... , contribuinte fiscal n.º ... , adiante designado como primeiro outorgante; e

F ... , estado civil ... , bilhete de identidade n.º ... , morada ... , adiante designado como segundo outorgante,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento:

1.º

O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito em ...

2.º

Pelo presente contrato o primeiro outorgante dá e o segundo recebe de arrendamento o referido prédio.

3.º

O arrendamento é celebrado pelo prazo de um ano, iniciando os seus efeitos no dia ... O contrato considera-se renovado por igual período e nas mesmas condições, caso não exista denúncia por nenhuma das partes e nos termos legalmente previstos.

4.º

1 - A renda mensal é no valor de ... , e segue o Regime Jurídico da Renda Condicionada.

2 - A renda será paga no primeiro dia útil do mês a que respeita na tesouraria da CMAB ou noutro local a designar para o efeito.

3 - Em caso de incumprimento do pagamento da renda o primeiro outorgante procederá a um inquérito com vista a averiguar a razão do incumprimento.

4 - Este inquérito não impede o recurso às instâncias judiciais competentes.

5.º

A casa arrendada é para habitação exclusiva do segundo outorgante e do seu agregado familiar, nos termos do Regulamento de Gestão de Fogos de Renda Social, não podendo este fazer dela uso diferente daquele para o qual se destina, nem sublocá-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do primeiro outorgante, devidamente autenticada com selo branco desta Câmara Municipal.

6.º

1 - Quando o segundo outorgante pretender fazer cessar o presente contrato deve comunicá-lo, no prazo mínimo de cinco dias, ao Serviço de Acção Social da CMAB por forma escrita e pagar a renda correspondente ao período que medeia a comunicação e a desocupação do imóvel.

2 - As chaves serão entregues no Serviço de Acção Social da CMAB no dia em que o contrato termine.

7.º

As despesas relativas aos consumos de água e electricidade são da responsabilidade do segundo outorgante.

8.º

1 - Não poderá o segundo outorgante, sob pena de indemnização, fazer quaisquer obras sem prévia licença escrita do primeiro outorgante nem alegar retenção, nem pedir indemnização por benfeitorias voluntárias ou úteis, por montagem de instalações eléctricas, nem levantar as que fizer na casa.

2 - O primeiro outorgante poderá visitar o imóvel sempre que assim entender e poderá proceder às obras que considerar necessárias, dando disso conhecimento ao segundo outorgante num prazo mínimo de dois dias.

9.º

1 - O segundo outorgante e o seu agregado familiar obrigam-se, sob pena de indemnização, a conservar o imóvel, nomeadamente:

a) A conservar em bom estado as canalizações de água, luz, esgotos e os pertences;

b) A conservar em bom estado os pavimentos, vidros e pinturas.

2 - Todas as reparações que devam ser feitas no imóvel por dolo ou negligência do segundo outorgante serão da sua inteira responsabilidade.

10.º

Para qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes acordam desde já como competente o Tribunal da Comarca de Trancoso.

11.º

Quaisquer comunicações ou notificações relativas ao presente contrato serão feitas para a morada identificada no mesmo.

O primeiro outorgante ...

O segundo outorgante ...

Proposta de Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Nota justificativa

Atendendo às competências municipais definidas pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, nas áreas da acção social e da habitação e ao previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece como competência do executivo municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos e prestar-lhes apoio pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando que uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados;

Considerando a existência neste concelho de agregados familiares carenciados, incapazes de colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional;

Considerando a inexistência de respostas suficientes em termos de realojamento em habitação social, urge implementar mecanismos de apoio à recuperação de habitações degradadas e respectivas infra-estruturas de apoio.

Atendendo ainda que uma das formas de apoio consignadas neste regulamento é a isenção de determinadas taxas, matéria da competência da Assembleia Municipal, conforme prescreve a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Nestes termos, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira tomou a iniciativa de submeter à aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, elaborado nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, considerando-se para esse efeito o seguinte:

a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 70% ou 60%, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;

b) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e outras de carácter eventual;

c) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor no concelho de Aguiar da Beira há, pelo menos, um ano;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatários ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;

d) Não estar em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim;

e) Situação de comprovada carência económica, com fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

f) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

1.1 - Em espécie ou numerário para apoio à melhoria do alojamento sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

1.2 - Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

2.1 - Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

2.2 - Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Outros apoios:

3.1 - Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta quando a ligação de água exija este tipo de acção;

3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao Programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.

Artigo 7.º

Procedimentos/regras a respeitar

1 - O pedido deve ser formulado junto do Serviço de Acção Social, dele constando a respectiva justificação técnica.

2 - Documentos que instruem o processo de candidatura:

a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado de residência, de composição e da situação sócio-económica do agregado familiar, emitidos pela junta de freguesia;

c) Nota de liquidação do IRS ou, no caso de trabalhador independente, declaração emitida pela segurança social;

d) Declaração da repartição de finanças competente, no caso dos requerentes que não aufiram rendimentos;

e) Projecto da obra;

f) Apresentação do alvará de licença ou autorização municipal que titule a execução da obra, quando necessário;

g) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, no caso de cedência do mesmo;

h) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte devidamente actualizados;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele residir permanentemente durante o mesmo período de tempo.

3 - Poderá ainda ser solicitado a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

4 - A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

5 - Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos, se o montante for superior a 1500 euros, e dois quando o valor do pedido seja inferior àquele montante.

6 - A situação deverá ser acompanhada pelo Serviço de Acção Social por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.

Artigo 8.º

Da participação no domínio social

1 - A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer tipo de apoio terá sempre carácter provisório.

2 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 9.º

Devolução de apoios

Haverá lugar à devolução total dos apoios concedidos pelo município ao beneficiário, sem prejuízo da eventual existência de responsabilidade civil e criminal, quando o mesmo:

a) Viole o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Preste, dolosamente, falsas declarações.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As interpretações das disposições deste Regulamento, bem como a integração de eventuais lacunas, são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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