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Aviso 6702/2003, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6702/2003 (2.ª série) - AP. - José Carlos Pinto dos Santos, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Tabuaço:

Torna público que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Tabuaço, aprovado nos termos da deliberação desta Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 11 de Abril de 2003, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sua reunião de 27 de Junho de 2003, vai ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, para os devidos efeitos.

25 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Carlos Pinto dos Santos.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Tabuaço

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho, foi instituído o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado abreviadamente por RJUE, nos termos do qual se impõe a reformulação dos actuais regulamentos municipais relativos a operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e definir as matérias que o RJUE remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como o regime relativo às compensações devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamentos e espaços verdes.

Nestes termos, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 22 de Janeiro de 2003, o projecto deste Regulamento foi submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do CPA.

Assim, cumprido o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanísticas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e considerando-se, desta forma, satisfeito o enunciado pelo n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se consigna que é aprovado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Tabuaço, a que alude a deliberação tomada pela Assembleia Municipal na sua reunião datada de 27 de Junho de 2003, por proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 22 de Janeiro de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis às obras de urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, realização e reforço de infra-estruturas urbanísticas, manutenção e prestação de serviços, bem como às compensações, no município de Tabuaço.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, resultando as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de licença e de autorização relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (disquete ou CD).

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença de autorização

1 - As obras a seguir enunciadas são consideradas pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, de escassa relevância urbanística, ficando dispensadas do procedimento de licença ou autorização, nos termos designados no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE:

a) Edificações complementares de edifícios de habitação, equipamentos ou explorações agrícolas, vulgarmente designados por "anexos", exclusivamente destinados a arrumos, desde que não excedam a área de implantação de 20 m2 e uma volumetria de 50 m3, e ainda, que a cobertura seja executada em estrutura ordinária e revestida a telha cerâmica à cor natural e não em laje de betão armado ou pré-esforçado;

b) Estufas e outras construções ligeiras de apoio a jardins, abrigos de animais de estimação, caça ou guarda, tanques e eiras, desde que não excedam uma área de implantação de 10 m2 e uma volumetria de 30 m3;

c) Arranjos de logradouros, incluindo os trabalhos de modelação de terrenos, pavimentações e ajardinamento, desde que não ultrapassem os 500 m2;

d) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área de implantação não superior a 15 m2 e altura não superior a 3 m;

e) Construção de muros de vedação de prédios rústicos não confinantes com arruamentos públicos e cuja altura não exceda 1,50 m;

f) Demolição de muros de vedação com altura não superior a 1,50 m.

2 - As obras referidas no n.º 1 estão sujeitas ao regime de comunicação prévia estabelecido nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, a qual deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, com a descrição e inscrições em vigor referente ao prédio;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação;

c) Memória descritiva e justificativa da operação urbanística;

d) Planta de localização a extrair das cartas do PDM, em formato oficial a fornecer pela Câmara Municipal;

e) Peça(s) desenhada(s) que caracterize(m) graficamente a obra pretendida;

f) Termo de responsabilidade do técnico ou técnicos autor(es) dos elementos de projecto.

3 - A comunicação prévia relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, com a descrição e inscrições referentes ao prédio;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, a fornecer pela Câmara Municipal;

d) Planta de destaque, à escala de 1/2000 ou superior, com identificação dos limites de propriedade e das áreas totais do prédio original e da parcela a destacar;

e) Planta de implantação à escala 1/500 ou superior, com a identificação da construção erigida ou a erigir, devidamente cotada;

f) Memória descritiva e justificativa da pretensão.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, nos termos em que o mesmo se encontra graficamente delimitado nos PMOT em vigor, correspondente, em relação à generalidade do concelho, ao conjunto das áreas de colmatação, transição e expansão definidas.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que produzem impacto semelhante a uma operação de loteamento as seguintes operações urbanísticas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e nas alíneas c) - cuja execução se situa em área não abrangida por operação de loteamento - e d), do n.º 3, ambos do artigo 4.º do RJUE, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

a) Edifícios que comportem mais de 16 fogos ou mais de 6 fracções destinadas a comércio e ou serviços;

b) Unidades comerciais ou industriais, bem como empreendimentos turísticos, com uma área de implantação superior a 1500 m2 ou com uma área de pavimentos superior a 2000 m2;

c) Todas as construções que, pela sua natureza, envergadura e localização, exijam soluções especiais de acessos ou reforço das infra-estruturas existentes;

d) Todas as construções que, nos termos do PMOT aplicável, impliquem a previsão de mais de 25 lugares de estacionamento.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE ficam dispensadas de apresentação de projecto de execução obras de escassa relevância urbanística a seguir designadas:

a) Edifícios destinados a habitação unifamiliar;

b) Edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços que não comportem mais de 10 fogos ou quatro fracções destinadas a comércio e ou serviços;

c) Todas as obras do mesmo tipo das referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e das especialidades que integram o processo de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de pagamentos de taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as licenças de obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, por associações culturais, recreativas, de moradores, de profissionais ou cooperativas, desde que as obras se destinem a realização dos correspondentes fins estatutários.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal isentar outras entidades de pagamento de taxas de licenças ou de venda de bens e serviços.

4 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos elementos descritos no n.º 6, conforme o caso.

5 - Para beneficiar da isenção estabelecida no n.º 3 deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

6 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área de residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Certidão em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento social de inserção;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa de que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

7 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, deliberando em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela apreciação de projectos

Artigo 10.º

O pedido de apreciação ou a sua reapreciação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma componente fixa correspondente a 50% da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções e no prazo acrescido, calculada nos termos do quadro II anexo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma componente fixa correspondente a 50% da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções acrescidos, calculada nos termos do quadro III anexo.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa complementar que inclui as componentes referidas nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro anexo.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área objecto da operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças de utilização e de alterações do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do número de estabelecimentos e respectivas áreas.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvarás de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão de alvarás de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 50%, excepto no que se refere à componente correspondente ao prazo, que será calculada nos termos estabelecidos no quadro VI anexo.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas existentes.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou realização de obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respectivo potencial urbanístico:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Áreas urbanas e urbanizáveis da vila de Tabuaço.

B ... Áreas urbanas e urbanizáveis das freguesias.

C ... Restante espaço territorial do concelho.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x ((plano plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas, com os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

1 - Arruamento não pavimentado ... 0,50

2 - Arruamento pavimentado ... 0,60

3 - Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,70

Referidas em 3 e rede de abastecimento de água ... 0,80

Referidas em 4 e rede de esgotos domésticos ... 0,90

Referidas em 5 e rede de gás natural ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, com os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... K3

1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir ... 1,00

2 - É superior ao calculado nos termos do número anterior:

2.1 - Até 25% ... 0,95

2.2 - Entre 25% e 50% ... 0,90

2.3 - Superior a 50% ... 0,80

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tenha o valor de 0,1.

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas do País.

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50% da mesma.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) (Ómega)1 - área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 482,88 ha.

j) (Ómega)2 - área total do terreno (ha) objecto da operação urbanística.

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (plano plurianual)/(Ómega)1 x (Ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega) 1, (Ómega) 2, programa plurianual - têm o mesmo significado e os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio urbano em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte formula:

C = C1 + C2

em que:

C - ... é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 x K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K1 - é um valor variável em função da localização da operação urbanística, consideradas as zonas geográficas estabelecidas no artigo 25.º do presente Regulamento, adquirindo os seguintes valores:

Zona ... Valores de K1

A ... 1,5

B ... 1,1

C ... 1,0

K2 - é o factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com os regulamentos dos PMOT's aplicáveis:

Índice de utilização ... Valores de K2

Superior a 0,8 ... 1,6

Entre 0,6 e 0,8 ... 1,4

Inferior a 0,6 ... 1,2

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculando de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos regulamentos dos PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - é o valor em euros de referência, para efeitos de cálculo, do custo por metro quadrado da área a ceder. O valor a aplicar é de 10 euros/m2.

b) Cálculo do valor de C2- sempre que a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), é devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.05 x número de infra-estruturas existentes nos arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é o valor previsto na alínea a) deste artigo.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, poderá o promotor da operação propor o pagamento em espécie, havendo, nesse caso, lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, pela forma seguinte:

a) A avaliação será efectuada por comissão composta por três peritos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro a designar pela repartição de finanças do concelho;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor calculado da compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se a diferença for favorável ao município, será a mesma paga em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se a diferença for favorável ao promotor, ser-lhe-á a mesma paga pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação de via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaços públicos por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo considerado adequado, em função da natureza e extensão das mesmas.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV e quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos autores dos projectos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Diligências administrativas

Os actos e diligências de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Licenciamentos especiais

CAPÍTULO XI

Licenciamento de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e escadas rolantes

Artigo 41.º

Objectivo

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.

Relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas mantém-se em vigor o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o exercício da actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n º 513/70, de 30 de Outubro, e aIterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.

Por outro lado, as disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo estabelece o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impõe regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.

Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviços das máquinas e respectivos componentes de segurança transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, tem um duplo objectivo

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e, tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);

b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Artigo 42.º

Entidades inspectoras

As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, e seleccionadas pela Câmara Municipal de Tabuaço.

Tendo em consideração que o estatuto destas entidades foi criado por este decreto-lei, enquanto não existirem El reconhecidas pela DGE, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos serão efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.

Artigo 43.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com Entidades de Manutenção de Ascensores (EMA), inscritas na DGE.

As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Tabuaço:

1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa;

1.2 - A inspecção periódica é efectuada por uma El no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição da El.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica:

2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida;

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

5 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela El o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção. O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia:

5.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local visível.

6 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas a o proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias:

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido EI o certificado de inspecção períodica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente artigo;

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

7 - Os ensaios e exames a realizar pela El nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis:

7.1 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios;

7.2 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no ponto anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 44.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária:

1.1 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento de taxa;

1.2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

Artigo 45.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a El proceder à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e condições em que ocorreu um acidente serão instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela El, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo 46.º

Selagem de instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à El, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela El que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

Artigo 47.º

Manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo 48.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar a uma El a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 49.º

Procedimento de controlo

1 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal até 31 de Julho do presente ano, uma lista em suporte informático com todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

3 - As EMAS devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo 50.º

Arquivo

Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela Câmara Municipal a uma El ficarão à guarda da El, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da Câmara Municipal. Em qualquer altura, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.

Artigo 51.º

Taxas

A inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Licenciamento de armazenamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 52.º

Objectivo

O Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 53.º

Competências

Estão sujeitos a licenciamento municipal as seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:

1) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

2) Parques de armazenamento de garrafas de GPL;

3) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou inferior a 200 m3;

4) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 500 m3;

5) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados de petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras de veículos cisternas.

6) Os postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Artigo 54.º

Instrução dos processos

Os processos de licenciamento cumprirão as disposições do artigo 3.º do capítulo II, do presente Regulamento com as necessárias adaptações tendo em conta a regulamentação especifica.

Artigo 55.º

Taxas

As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.

As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas de GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

Nestes termos são devidas as taxas de acordo com o quadro XXIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 56.º

Actualização

1 - Os valores das taxas constantes na tabela anexa a este Regulamento são actualizados anual e automaticamente, com efeitos reportados a 1 de Julho, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, tendo em conta a taxa de inflação referente ao ano anterior.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 58.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal das Compensações e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças na parte aplicável ao Licenciamento Municipal, aprovados pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 1996 e 1 de Outubro de 1988, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Tabuaço, que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Pedidos de licenciamento - projectos

1 - Apreciação de operação de loteamento - 25 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 2,50 euros;

b) Por fogo - 2 euros.

1.2 - Aditamento de operação de loteamento - 20 euros.

1.3 - Por lote, fogo ou outra utilização acrescidos - nos termos do n.º 1.1.

1.4 - Certidões de viabilidade de loteamento:

a) Até cinco lotes - 15 euros;

b) Mais de cinco lotes - 25 euros.

2 - Apreciação do pedido de obras de urbanização - 20 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 2,50 euros;

b) Por fogo - 2 euros.

2.2 - Aditamento do pedido de obras de urbanização - 20 euros.

2.3 - Por lote, fogo ou outra utilização acrescidos - nos termos do n.º 2.1.

3 - Apreciação do pedido de licenças e autorizações - 20 euros.

3.1 - Acresce por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma - 5 euros.

3.2 - Aditamento ao projecto - 10 euros.

4 - Registo de declaração de responsabilidade por técnico e obra - 10 euros.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará de licença - 80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 12 euros;

b) Por fogo - 7 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,75 euros;

d) Prazo - por cada mês ou fracção - 7,50 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença - 40 euros.

1.3 - Por lote, fogo ou outra utilização/mês ou fracção acrescidos - nos termos do n.º 1.1.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 12 euros;

b) Por fogo - 7 euros;

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção - 0,75 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 40 euros.

1.3 - Por lote, fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - nos termos do n.º 1.1.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros;

b) Por cada infra-estrutura - 40 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 40 euros.

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros;

b) Por cada infra-estrutura - 40 euros.

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, em função da área de intervenção:

a) Até 1000 m2 - 50 euros;

b) De 1000 m2 a 10 000 m2 - 80 euros;

c) De 10 000 m2 a 30 000 m2 - 200 euros;

d) De 30 000 m2 a 50 000 m2 - 300 euros;

e) Superior a 50 000 m2 - 400 euros.

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

2 - Garagens e arrumos inseridos em edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva - 0,75 euros.

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção - 1,50 euros.

4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 5 euros.

QUADRO VII

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;

Por mês ou fracção de prazo de execução - 5 euros.

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;

b) Por mês ou fracção de prazo de execução - 5 euros.

3 - Implantação de edifícios e outros - por metro quadrado - 0,20 euros.

QUADRO VIII

Licença de utilização e de alteração do uso

1 - Habitação - por cada fogo e seus anexos:

a) Taxa fixa - 40 euros;

b) Por cada 50 m2 de área bruta de construção - 10 euros.

2 - Indústria, comércio, profissões liberais e serviços não integrados nos pontos seguintes:

2.1 - Indústria:

a) Taxa fixa - 100 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

2.2 - Comércio e serviços:

a) Taxa fixa - 75 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 20 euros.

3 - Estabelecimento de bebidas:

a) Taxa fixa - 75 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 20 euros.

4 - Estabelecimento de bebidas com sala ou espaço destinados a dança:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 40 euros.

5 - Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa - 100 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

6 - Estabelecimento de restauração:

a) Taxa fixa - 100 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

7 - Estabelecimento de restauração com sala ou espaço destinados a dança:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 50 euros.

8 - Estabelecimento de restauração com fabrico de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 45 euros.

9 - Estabelecimentos mistos (restauração e bebidas):

a) Taxa fixa - 100 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 35 euros.

10 - Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 45 euros.

11 - Estabelecimentos mistos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados do tipo D:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 45 euros.

12 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

a) Taxa fixa - 200 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 50 euros.

13 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 50 euros.

14 - Estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não em produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 50 euros.

15 - Estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

15.1 - Supermercados e hipermercados:

a) Taxa fixa - 300 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 100 euros.

15.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

... a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

15.3 - Outros estabelecimentos (especializados ou não):

a) Taxa fixa - 100 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 20 euros.

16 - Armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

17 - Estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

17.1 - Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 40 euros.

17.2 - Todos os outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

18 - Serviços (anexo II da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

18.1 - Oficinas de automóveis e motociclos:

a) Taxa fixa - 150 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

18.2 - Outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa - 100 euros;

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - 20 euros.

19 - Outras actividades turísticas:

a) Por cada:

1) Hotel ou apart-hotel - 500 euros;

2) Estalagem - 375 euros;

3) Pensão - 250 euros;

4) Motel - 375 euros;

5) Pousada - 500 euros;

6) Aldeamento turístico - 500 euros;

7) Apartamentos/moradias turísticas - 500 euros;

b) Por cada unidade de alojamento - 10 euros.

20 - Parques de campismo:

a) Por cada - 500 euros;

b) Por hectare ou fracção de área ocupada - 25 euros.

21 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do regime respectivo (RAU) - por cada fracção - 25 euros.

22 - Licença ou autorização de utilização para fins não especificados nos artigos anteriores - por cada 500 m2 ou fracção de área de construção - 30 euros.

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo calculado nos termos do quadro VI.

QUADRO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 5 euros.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas - 50% do valor da taxa calculada nos termos do n.º 1 do quadro VI.

Acresce ao montante referido no número anterior em função do prazo - por cada mês ou fracção - 5 euros.

QUADRO XII

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 5000 m2 - 50 euros.

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área compreendida entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 75 euros.

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 10 000 m2 - 100 euros.

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 37,50 euros.

5 - Pedido de informação prévia relativo a outras operações urbanísticas - 30 euros.

QUADRO XIII

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 1,25 euros.

2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 1 euro.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade - 100 euros.

4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 2,50 euros.

QUADRO XIV

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 40 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 20 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou unidades industriais - 50 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração de bebidas - por estabelecimento - 50 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento - 50 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 50 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas e serviços, em acumulação com o montante previsto no n.º 5 - 10 euros.

5.2 - Por unidade de alojamento em acumulação com o montante previsto no n.º 5 - 5 euros.

6 - Para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança das edificações - 50 euros.

7 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções - 50 euros;

b) Por cada fracção a mais - 20 euros.

8 - Verificação de implantação de construções - 25 euros.

8.1 - Por cada edificação - 5 euros.

8.2 - Por cada metro quadrado de construção, em acumulação com o montante calculado nos termos do n.º 8.1 - 0,25 euros.

9 - Verificação da demarcação de lotes - por lote - 20 euros.

10 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 50 euros.

QUADRO XV

Operação de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 40 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 25 euros.

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

Pela inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras, válido por um ano - 150 euros.

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 50 euros.

1.1 - Por cada infra-estrutura urbanística - 10 euros.

1.2 - Por lote - 5 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - 35 euros.

2.1 - Por cada infra-estrutura - 5 euros.

2.2 - Por lote - 3 euros.

QUADRO XVIII

Diligências administrativas

1 - Por cada averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização - 25 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

3 - Outras certidões - 15 euros.

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

4 - Fotocópia simples de peças escritas - por folha, formato A4 - 0,25 euros.

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas - por folha, formato A4 - 2 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas - no formato A4 - 0,25 euros.

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas - por folha, noutros formatos, por metro quadrado - 5 euros.

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por folha, formato A4 - 2 euros.

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por folha, noutros formatos, por metro quadrado - 10 euros.

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha, formato A4 - 2,50 euros.

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha, noutros formatos - 5 euros.

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático - por folha - 5 euros.

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático - por folha - 7,50 euros.

8 - Autenticação de documentos - por cada folha - 1 euro.

QUADRO XIX

Taxas devidas a entidades externas ao município

Escalão A - estabelecimentos com área não superior a 300 m2 - 49 879,79 euros.

Escalão B - estabelecimentos com área entre 300 m2 e 1000 m2 - 99 759,58 euros.

Escalão C - estabelecimentos com área superior a 1000 m2 - 149 639,36 euros.

QUADRO XX

Outras prestações de serviço

Pela reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

1) Tout-venant, com 0,20 m de espessura - cada metro quadrado - 10 euros;

2) Macadame - cada metro quadrado - 15 euros;

3) Calçada de cubos de granito 5 x 5 - cada metro quadrado - 40 euros;

4) Calçada de cubos de granito 10 x 10 - cada metro quadrado - 30 euros;

5) Lancis de betão pré-moldado em betão - cada metro linear - 20 euros;

6) Lancis de granito - cada metro linear - 125 euros;

7) Betonilha esquartelada - cada metro quadrado - 25 euros;

8) Mosaico hidráulico - cada metro quadrado - 40 euros;

9) Semi-penetração betuminosa - cada metro quadrado - 20 euros;

10) Betão betuminoso a frio - cada metro quadrado - 25 euros;

11) Betão betuminoso a quente - cada metro quadrado - 50 euros.

QUADRO XXI

Termo de responsabilidade

1 - Por cada termo de responsabilidade - 5 euros.

2 - Por cada termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra - 5 euros.

QUADRO XXII

Taxas

1 - Por cada inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária - 106 euros.

QUADRO XXIII

Taxas

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:

1.1 - Capacidade inferior a 10 m3 - 125 euros;

1.2 - Capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 200 euros;

1.3 - Capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 250 euros;

1.4 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 (por cada 10 m3 acima dos 100 m3 acresce o valor de 5 euros) - 250 euros.

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

2.1 - Capacidade inferior a 10 m3 - 50 euros;

2.2 - Capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 75 euros;

2.3 - Capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 100 euros;

2.4 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 150 euros.

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

3.1 - Capacidade inferior a 10 m3 - 100 euros;

3.2 - Capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 100 euros;

3.3 - Capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 100 euros;

3.4 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 150 euros.

4 - Vistorias periódicas:

4.1 - Capacidade inferior a 10 m3 - 100 euros;

4.2 - Capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 200 euros;

4.3 - Capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 250 euros;

4.4 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 400 euros.

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

5.1 - Capacidade inferior a 10 m3 - 100 euros;

5.2 - Capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 150 euros;

5.3 - Capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200 euros;

5.4 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 300 euros.

6 - Averbamento.

6.1 - Capacidade inferior a 10 m3 - 50 euros;

6.2 - Capacidade igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 50 euros;

6.3 - Capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 50 euros;

6.4 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 177/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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