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Edital 600/2003, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Edital 600/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros. - Engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 25 de Junho corrente, aprovou, sob proposta do executivo camarário em reunião de 14 de Maio último, o Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no 30.º dia a contar da presente publicação.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foi o respectivo projecto submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.

Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Nota justificativa

No uso da autorização legislativa plasmada na Lei 18/97, de 11 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o qual atribui aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização em matéria contra-ordenacional, da actividade de transporte em táxi.

Salientam-se, no âmbito do acesso ao mercado, as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, fixação dos contingentes e atribuição de licenças mediante concurso público.

Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento.

Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete às câmaras municipais a instauração dos processos de contra-ordenação e ao presidente da Câmara a aplicação das coimas.

Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, é aprovado o presente Regulamento, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante a afixação de editais nos locais do costume, publicação no Diário da República e no Jornal de Santo Tirso e consulta à Associação Portuguesa do Táxi e Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Santo Tirso.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, e equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

e) Estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

f) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

g) Estacionamento em escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportes em táxis.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, de acordo com o Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as que se encontram estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

3 - Os veículos afectos ao transporte em táxi devem ainda obedecer ao estipulado no Decreto-Lei 230/99, de 23 de Junho.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contigente pertence a licença.

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - Após a vistoria ao veículo para verificação das condições referidas no artigo 5.º do presente Regulamento e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 8.º

Taxas

1 - Pelos actos de licenciamento previstos no presente Regulamento são devidas as taxas que constam da respectiva tabela anexa.

2 - A referida tabela poderá vir a ser incluída na Tabela de Taxas e Licenças Diversas da Câmara sem necessidade de prévia alteração ao presente Regulamento.

3 - Os valores fixados naquela Tabela serão actualizados nos termos previstos no artigo 123.º da Tabela de Taxas e Licenças Diversas deste município.

Artigo 9.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença, salvo razões de força maior relevantes e como tal entendidas pela Câmara Municipal;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal, após notificação ao respectivo titular, determina a sua apreensão.

4 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducaram em 31 de Junho de 2003.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará de acesso à actividade de transporte em táxi, emitido pela DGTT, permanecem válidas até à entrada em vigor do presente Regulamento, não lhes sendo aplicada a referida data de caducidade.

Artigo 10.º

Substituição das licenças

As licenças a que se refere o n.º 4 do artigo anterior deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do alvará de acesso à actividade de transporte em táxi emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Licença de transporte em táxi emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

d) Fotocópia do livrete do veículo e título de registo de propriedade;

e) Documento de aferição do taxímetro, caso tenha havido substituição do veículo;

f) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

g) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

h) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, caso tenha ocorrido a transmissão da licença nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 11.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Santo Tirso será permitido o estacionamento em regime de estacionamento fixo e condicionado.

2 - Os locais de estacionamento afectos aos regimes referidos no número anterior serão fixados pela Câmara Municipal, por forma a facilitar o acesso da população ao serviço de transporte em táxi.

3 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional e momentâneo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir, nos termos legais, as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados.

6 - Os táxis só poderão circular na via pública, com a indicação de livre, dentro da localidade ou freguesia em que estejam autorizados a circular.

Artigo 12.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as suas freguesias.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

Artigo 13.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados de acordo com regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente fixado e sempre que a necessidade desse tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transportes de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente fixado será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 14.º

Preenchimento de lugares no contingente

As licenças para o transporte em táxi serão atribuídas por meio de concurso público limitado às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO V

Do concurso público

SECÇÃO I

Artigo 15.º

Abertura e publicitação

1 - O concurso público é aberto por despacho do presidente da Câmara Municipal, do qual constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República, num jornal de grande circulação nacional ou num jornal local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 16.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar o seguinte:

a) Identificação do concurso e entidade que o preside;

b) O endereço do município, com a menção do respectivo horário de funcionamento;

c) Data limite para apresentação das candidaturas e identificação do serviço de recepção das mesmas;

d) Os requisitos mínimos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;

e) Os documentos que deverão instruir as candidaturas;

f) A data, hora e local da sessão de abertura das candidaturas;

g) O critério que presidirá à atribuição das licenças, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que o mesmo é aberto e o regime de estacionamento.

SECÇÃO II

Dos requisitos exigíveis

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa (certidão emitida pela conservatória do registo comercial);

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

f) Fotocópia do livrete do veículo e título do registo de propriedade;

g) Documento comprovativo da inspecção periódica do veículo quando exigida por lei, no caso do veículo a licenciar não ser novo.

2 - Caso a candidatura venha a ser apresentada por uma das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento deverão ainda ser apresentados os documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte de táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 19.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, deverão ser encerrados em sobrescrito fechado e lacrado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

3 - Quando entregues por mão própria, a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, não serão consideradas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos obrigatórios no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo emitido pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 20.º

Abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as sua formalidades.

Artigo 21.º

Procedimento da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos que contêm as candidaturas pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, e deliberação sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.

2 - Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, poderão, durante a sessão, pedir esclarecimentos e solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa de concurso.

3 - As reclamações deverão ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 22.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 19.º, n.º 1;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente, pelo prazo mínimo de dois dias:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes.

Artigo 23.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 24.º

Reabertura do acto público

No 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 22.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

Artigo 25.º

Recurso hierárquico

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 23.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação ou da entrega da certidão da acta referente ao acto público do concurso.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, revogar-se-á o acto de abertura do concurso.

Artigo 26.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas serão analisadas pelo júri do concurso.

2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição das licenças, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 27.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes dispõem do prazo de 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

Artigo 28.º

Relatório final

O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à Câmara Municipal, para deliberação, um relatório final devidamente fundamentado.

SECÇÃO IV

Critérios de classificação

Artigo 29.º

Critérios e classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Localização da sede social ou domicílio profissional na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domicílio profissional na área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - Em caso de igualdade pontual na classificação final, ficará melhor classificada a empresa que tenha maior número de anos de actividade no sector.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

SECÇÃO V

Atribuição de licenças

Artigo 30.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso a:

a) Empresas habilitadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

2 - A emissão das licenças é feita nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade de transportes em táxi, findo o qual caduca o respectivo direito à licença. Neste caso poderá a licença vir a ser atribuída ao concorrente a seguir classificado.

Artigo 31.º

Critérios de atribuição das licenças

A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, sendo atribuída uma licença a cada um dos concorrentes melhor classificados.

Artigo 32.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lido na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e teor desta às seguintes entidades:

a) Comandante da força policial existente no concelho;

b) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c) Direcção-Geral de Viação;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

3 - No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará ainda à direcção de finanças respectiva a emissão de licença para exploração da actividade de transporte em táxis.

CAPÍTULO VI

Do exercício da actividade

Artigo 33.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 34.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;

c) Os que sejam solicitados por pessoas em que, pelo estado de asseio, poderão conspurcar o veículo;

d) Os que sejam solicitados por pessoas visivelmente embriagadas ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Os que impliquem o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulam a circulação rodoviária.

Artigo 35.º

Abandono de exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 36.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 37.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, sendo, no entanto, obrigatório afixação de um autocolante contendo o sistema tarifário e suplementar, de acordo com o disposto na Portaria 397/97, de 18 de Junho.

2 - Deverá existir um exemplar da convenção celebrada ao abrigo do Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro, que será facultada aos passageiros que a solicitarem.

Artigo 38.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 39.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas de táxi com certificado de aptidão profissional, nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão da profissão de motorista de táxi, o qual deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 40.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres de motorista de táxi são os que se encontram estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º

Fiscalização e regime sancionatório

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades fiscalizadoras, ou ainda mediante denúncia dos particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 43.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências, em matéria contra-ordenacional, atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação, cujo processamento compete à Câmara Municipal, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 11.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 35.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 150 euros a 449 euros.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas compete ao presidente da Câmara.

4 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 44.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação de licença do táxi, do alvará ou de sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com coima prevista no n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 249 euros.

Artigo 45.º

Regime transitório

Até 31 de Dezembro de 2003 todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença emitida pela Câmara, nos termos do disposto na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente Regulamento, bem como o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas prevista no artigo 8.º do Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros.

As taxas a cobrar pelo licenciamento da actividade de transporte em táxi e averbamentos são as seguintes:

1) Emissão de licença - 500 euros;

2) Averbamento - 75 euros;

3) Substituição das licenças, prevista no artigo 10.º do Regulamento - 75 euros;

4) Emissão de licença por substituição de veículo - 75 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 297/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 397/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente

    Sujeita à obrigação de indição de preços, a transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço ao quilómetro e à hora. Define normas técnicas relativas à exibição dos preços aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Decreto-Lei 230/99 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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