de 22 de Setembro
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira.Através do Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro, operou-se a transferência para a Região Autónoma de um conjunto de competências para facultar ao executivo regional os meios necessários a uma efectiva regionalização, no sector do trabalho.
Entretanto, na formação do II Governo Constitucional da República, a Secretaria de Estado da População e Emprego foi integrada no Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março.
Esta modificação orgânica implica necessariamente igualdade de tratamento no objectivo da regionalização quanto aos seus serviços, o que se faz pelo presente diploma, à semelhança do que se dispõe nesta data também para a Região Autónoma dos Açores.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as seguintes competências:
a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;
b) Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma;
c) Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho, cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho;
d) Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego;
e) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma;
f) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;
g) De uma maneira geral, todas as atribuições que pertençam à Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho no âmbito territorial da Região, com ressalva do cominado no artigo 4.º e daquelas que devam ser atribuídas a outros serviços;
h) Elaborar e tratar informações sobre os problemas de emprego, promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e participar na orientação e apoio aos emigrantes, em articulação com os programas de âmbito nacional;
i) Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;
j) Apoiar e levar a efeito acções da formação e reabilitação e criar as condições indispensáveis à sua realização.
Art. 2.º - 1 - A vigência dos instrumentos de regulamentação de trabalho convencional ou não de âmbito territorial da Região depende da respectiva publicação no jornal oficial da Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o disposto no n.º 2.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação de trabalho devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.
Art. 3.º - 1 - Na regulamentação colectiva de trabalho de âmbito não regional deverá ser cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos no número anterior serão obrigatoriamente publicados no jornal oficial da Região, sem prejuízo da sua entrada em vigor a partir da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Art. 4.º - 1 - Mantém-se o legalmente estabelecido no que respeita aos tribunais do trabalho.
2 - As atribuições das comissões de conciliação e julgamento consideram-se igualmente transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho, logo que entre em vigor a nova lei reguladora.
Art. 5.º - 1 - Em função da transferência de competências consagrada no artigo 1.º, são extintos a Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, o Centro Permanente de Emprego e o Centro de Formação Profissional n.º 17, que funcionavam na Região Autónoma da Madeira, na dependência do Governo da República.
2 - As atribuições e competências em matérias de inspecção do trabalho na Região Autónoma da Madeira continuam a caber à Inspecção do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
3 - Os órgãos do Governo Regional poderão solicitar directamente aos serviços da Inspecção do Trabalho situados na Região Autónoma as acções inerentes ao exercício das suas competências.
Art. 6.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços extintos por força do disposto no artigo anterior transita para a Secretaria Regional do Trabalho, com dispensa de qualquer formalidade, nos termos gerais definidos quanto aos restantes serviços extintos ou integrados na Região Autónoma.
2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os delegados e subdelegados da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, os quais poderão passar a prestar serviço no Governo Regional nos termos gerais da requisição, mediante as devidas formalidades.
3 - Não estão igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários da Inspecção do Trabalho, os quais manterão a situação actual.
4 - Enquanto não for definido o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, os funcionários e servidores integrados manterão a respectiva situação actual.
5 - O pessoal integrado nos termos dos números anteriores ficará sujeito ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.
Art. 7.º A administração de todos os bens e património em geral afectos aos serviços extintos por força do disposto no artigo 5.º transita para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.
Art. 8.º - 1 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria Regional do Trabalho o intercâmbio das informações técnicas sobre problemas de trabalho e emprego.
2 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Estado da Administração Pública, quando solicitado pela Secretaria Regional do Trabalho, de acordo com as capacidades daquelas entidades, todo o apoio técnico relativo à definição das carreiras profissionais.
Art. 9.º O Ministro da República garantirá a articulação entre os serviços dependentes do Ministério do Trabalho e os serviços da Secretaria Regional do Trabalho.
Art. 10.º A partir de 1 de Janeiro de 1978, as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Madeira e do Trabalho.
Art. 12.º Fica revogado o Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 24 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.