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Edital 464/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 464/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 17 de Março do ano em curso, sancionada pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada no dia 17 de Abril do ano em curso, da sessão do mês de Abril, aprovou por unanimidade, o seu despacho de 28 de Fevereiro de 2003 para alteração de artigos dos seguintes regulamentos municipais:

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão das Licenças e Prestação de Serviços Municipais (artigo 6.º, n.º 1);

Tabela de Taxas do Município (artigo 5.º, n.os 1 e 2);

Regulamento Interno do Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra (artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 34.º, n.º 3).

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

7 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Considerando que:

a) Nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Junho, é permitido aos municípios fixar e cobrar taxas, como contrapartida de serviços que prestam aos seus cidadãos;

b) Estas espécies de taxas ou encargos procedimentais são praticados pelos serviços da autarquia, sendo a respectiva previsão constante de lei e os respectivos montantes insertos em regulamentos ou tabelas aprovadas pelos órgãos competentes (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, 135);

c) Este poder regulamentar é uma expressão da autonomia local, já que "o núcleo essencial da autonomia local consiste no direito e na capacidade efectiva de as autarquias locais regularem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade, e no interesse das populações, os interesses que lhe estão confiados" (cfr. Carta Europeia da Autonomia Local, artigo 3.º);

d) Ora, sendo o procedimento administrativo, em regra, gratuito, apenas circunstâncias excepcionais que determinem a prestação de um serviço ou a realização de operações que afastem os serviços da sua actividade normal, justificam a cobrança de taxas;

e) São por isso inconstitucionais as taxas que não correspondam à contraprestação de um serviço concreto e determinado prestado pela administração, por se estar, nestes casos, perante verdadeiros impostos (cfr. Diogo Freitas do Amaral e outros, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª edição, Almedina, 43);

f) E, defende Soares Martinez, in Direito Fiscal, 7.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 486 e seguintes, que o regime jurídico das finanças locais contido na Lei 17/79, de 2 de Janeiro, e nas suas sucessivas actualizações, nomeadamente a que resulta da publicação da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (bem como, aliás, o artigo 95.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2202, de 11 de Janeiro), veda a criação de impostos às autarquias locais, sendo que, nos termos do disposto no n.º 4 do seu artigo 1.º são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias que criem ou lancem impostos e também as criem taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei;

g) Estão neste caso, os agravamentos de taxa previstos:

No artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão das Licenças e Prestação de Serviços Municipais;

No artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Tabela de Taxas do Município; e

No artigo 34.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Interno do Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra, que, nos termos sobreditos, violam o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea a), da CRP, na versão da Lei 1/89, de 8 de Julho.

h) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/97, de 2 de Julho, é da competência administrativa da freguesia o licenciamento de canídeos;

i) Deve aproveitar-se esta oportunidade para designar correctamente as taxas previstas no artigo 6.º do Regulamento Interno do Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra, onde aparecem referidas como "preços";

j) Entre a tomada de conhecimento das referidas irregularidades e a próxima reunião da Câmara haverá um intervalo de tempo superior a uma semana já que, esta decisão não poderá ser presente à reunião de 3 de Março de 2003, pela extemporaneidade da apresentação da proposta e porque não haverá reunião da Câmara na semana seguinte;

k) O presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 68.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispõe de competências para o efeito,

Determino:

Que nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal proponha à Assembleia Municipal de Ílhavo:

a) Que se declare a nulidade do referido artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão das Licenças e Prestação de Serviços Municipais, bem como do artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento Interno do Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, atenta a sua manifesta nulidade, por feridos de inconstitucionalidade;

b) Que se revogue o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Tabela de Taxas do Município, por inutilidade superveniente, uma vez que a matéria em causa passou a ser competência das juntas de freguesia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 23/97, de 2 de Julho.

que, em consequência das alterações propostas passe a ser a seguinte a redacção das referidas normas:

a) Do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 6.º

1 - O requerimento de renovação de licenças ou registos, bem como quaisquer outros actos previstos no presente Regulamento, se praticados fora dos prazos fixados para o efeito, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção na redacção que lhe foi dada pela Lei 4/89, de 3 de Março, Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Lei 13/95, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Não ficam sujeitas ao regime previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras.

b) Do Regulamento Interno do Parque de Campismo da Barra.

Artigo 6.º

Taxas

1 - As taxas de utilização dos serviços do parque constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A revisão das taxas constantes da referida tabela é feita anualmente, pela Câmara Municipal de Ílhavo, sob proposta do presidente da Câmara.

Artigo 34.º

1 - ...

2 - ...

3 - A prática de qualquer acto ou facto sujeito ao pagamento da taxa de utilização do parque, sem atempada liquidação das importâncias respectivas, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 4/89, de 3 de Março, Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Lei 13/95, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Que o presente despacho seja presente à próxima reunião da Câmara Municipal de Ílhavo, para efeitos de ratificação;

Que, ratificado o teor do presente despacho seja o mesmo remetido à Assembleia Municipal, para aprovação das alterações aos referidos Regulamentos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Que, até que se encontre concluído o processo formal de declaração de nulidade supra, se considere suspensa a aplicação das referidas normas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 17/79 - Assembleia da República

    Concessão de autorização legislativa sobre diversas matérias do regime legal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Lei 4/89 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Lei 13/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 433/82 DE 27 DE OUTUBRO (ALTERADO PELO DECRETO LEI 356/89, DE 17 DE OUTUBRO). DEFINE A EXTENCAO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI, REFERINDO NOMEADAMENTE: AS CONTRA ORDENAÇÕES, COIMAS, SANÇÕES ACESSORIAS, COMPETENCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, REGRAS SOBRE CUSTAS E TAXAS DE JUSTIÇA, REVISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 23/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprova o Código do Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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