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Lei 4/89, de 3 de Março

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Sumário

Concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Texto do documento

Lei 4/89

de 3 de Março

Autorização ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera

ordenação social e respectivo processo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Art. 2.º A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:

a) Aumentar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis;

b) Criar novas sanções acessórias e modificar o regime das já existentes;

c) Definir regras de determinação da competência para aplicação das coimas;

d) Aumentar o prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplique a coima;

e) Modificar as regras de determinação de competência dos tribunais para conhecer dos recursos das decisões de aplicação das coimas pelas autoridades administrativas, no sentido de conferir competências aos tribunais da área em que foi praticada a contra-ordenação;

f) Prever a possibilidade de pagamento voluntário das coimas aplicadas pela prática de determinadas contra-ordenações;

g) Adaptar o processo das contra-ordenações ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos tribunais.

Art. 3.º A presente autorização legislativa visa proceder a um reforço da tutela contra-ordenacional em simultâneo com um aumento das garantias dos particulares, bem como harmonizar o regime jurídico das contra-ordenações com o restante ordenamento jurídico português.

Art. 4.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.

Promulgada em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 15 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/03/plain-36743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36743.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-11 - Acórdão 447/91 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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