Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que do relatório atrás mencionado se pode concluir que:
Numa área de actividade fortemente pulverizada, como é a das malhas, a empresa constitui uma grande unidade, com significativa importância sob o ponto de vista da produção nacional e do mercado interno, empregando mais de oitocentos trabalhadores;
A empresa apresenta indícios de recuperação económica, sendo viabilizável desde que se proceda à reorganização dos circuitos produtivos, bem como à modernização de certos equipamentos;
Considerando que a estrutura financeira da empresa se apresenta desequilibrada, tornando-se necessário um grande esforço de saneamento, o qual poderá ter de conjugar medidas previstas nos contratos de viabilização com apoios extraordinários que o sistema bancário entenda dever conceder na defesa dos seus próprios créditos;
Considerando que, não estando reunidas condições suficientes para uma cessação imediata da intervenção do Estado, se torna entretanto necessário sancionar a fórmula acordada com as partes interessadas - titulares, trabalhadores e Estado - e programar as acções a que a mesma obriga:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Outubro de 1978, resolveu:
a) Fixar o prazo de cento e vinte dias para que a comissão administrativa, em conjunto com os titulares da empresa, apresente à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;
b) O sistema bancário poderá facultar, se o entender razoável e conforme aos seus interesses e aos que lhe estão confiados, os apoios financeiros, sob a forma mais adequada, e estranhos à disciplina dos contratos de viabilização, que entenda necessários e suficientes para que a empresa possa conseguir o equilíbrio económico-financeiro;
c) O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão de apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da empresa até decisão sobre o dossier de viabilização, e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação das metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;
Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da desintervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;
A laboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida;
d) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação, a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à data da decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea a) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas e juros da Simões & C.ª, Lda., para com o Estado, a previdência social e a banca nacionalizada, sem prejuízo do determinado na alínea f) ou dos prazos e condições específicas que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização para a sua oportuna amortização;
e) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja aplicada à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;
f) Incumbir o Ministério da Indústria e Tecnologia de propor a Conselho de Ministros a aplicação de uma das medidas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se a instituição de crédito maior credora expressa e justificadamente declarar, perante os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, a impossibilidade de celebrar o contrato de viabilização referido na alínea a) desta resolução;
g) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Simões & C.ª, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a partir do dia 1 de Março de 1979;
h) Exonerar, com efeitos a partir da data referida na alínea anterior, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão a partir da mesma data;
i) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com o fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção, salvo os que impliquem responsabilidade civil e/ou criminal dos seus autores;
j) Incumbir o Ministério da Indústria e Tecnologia de nomear, ao abrigo do Decreto-Lei 44722, de 24 de Novembro de 1962, um administrador por parte do Estado enquanto se mantiverem os condicionalismos que permitem a sua nomeação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.