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Aviso 4192/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4192/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 11 de Abril de 2003, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros, que a seguir se publica na íntegra.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

22 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, o qual mereceu criticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para fixarem o regime de atribuição e exploração por entidades não titulares de licenças, alteração de locais de estacionamento e infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente, sua exploração por entidades não titulares de licenças, alteração de locais de estacionamento e infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade do n.º 2 do artigo 15.º, em virtude de condicionar a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando, desta forma, o princípio constitucional da publicidade das normas, assim como do artigo 16.º, o qual permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-lei.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, a qual foi concedida ao abrigo da Lei 18/77, de 11 de Junho.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com alterações introduzidas na Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2002, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro.

Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso à actividade no que concerne ao acesso ao mercado, sendo competente a Câmara Municipal para:

Licenciamento de veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal;

Fixação de contingentes - o número de táxis consta do contingente fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não superior a dois anos;

Atribuição de licenças - a Câmara Municipal atribui a licença por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade, sendo os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - a Câmara Municipal pode atribuir licenças para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal.

Relativamente à organização do mercado, a Câmara Municipal é competente para definir os tipos de serviço e fixar o regime de estacionamento.

Por fim, são atribuídos, à Câmara Municipal, poderes ao nível da fiscalização em matéria contra-ordenacional.

Entretanto, a Lei 156/99, de 14 de Setembro, veio introduzir alterações aos artigos 3.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, nas matérias que se relacionam, respectivamente, com o licenciamento da actividade, dos concursos de atribuição de licenças de táxi e do abandono do exercício da actividade.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, a Assembleia Municipal da Sertã, sob proposta da Câmara Municipal da Sertã, aprova a seguinte proposta de Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Sertã.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto da presente regulamentação, o Regime de Atribuição de Licenças para o Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua própria escolha e mediante retribuição;

c) Transportador de táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transporte em táxi.

Artigo 4.º

Competência

1 - A competência para alterar o presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.

Artigo 6.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 7.º

Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

Artigo 8.º

Capacidade técnica ou profissional

1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.

Artigo 9.º

Capacidade financeira

A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 10.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior em que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 11.º

Dever de informação

1 - As empresas devem comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO III

Veículos e motorista

Artigo 12.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetros e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma bem visível para o passageiro.

Artigo 13.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal, a qual é averbada no alvará pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A licença do táxi caduca sempre que não seja renovado o alvará e, quando a exploração não for iniciada no prazo fixado pela Câmara Municipal, o qual não pode ser inferior a 90 dias.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 14.º

Taxímetros

1 - O táxi deve estar equipado com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 15.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 16.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados no período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença de táxi.

CAPÍTULO IV

Acesso ao mercado

Artigo 17.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transportes em táxi é efectuada por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Abertura de concurso

1 - É aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesia.

2 - Sempre que se verifique o aumento do contingente ou a libertação de uma licença pode ser aberto concurso para a atribuição de licenças correspondentes.

Artigo 19.º

Publicidade do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo obrigatórios.

3 - O período para apresentação de candidaturas será de 15 dias úteis, contados à data da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará à disposição, para consulta dos interessados, durante o horário de funcionamento, na Repartição Administrativa da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que este obedece e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do município e menção do horário de funcionamento;

d) Data limite de apresentação das candidaturas;

e) Requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) Forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelo de requerimento e declarações;

g) Documentos que acompanham obrigatoriamente a candidatura;

h) Critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente:

a) Área de serviço;

b) Tipo de serviço;

c) Regime de estacionamento.

Artigo 21.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso:

a) Empresas com alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Pessoas singulares com certificado de capacidade profissional.

2 - São excluídas do concurso as entidades relativamente às quais se verifique que:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou taxas e respectivos juros ao Estado ou à Câmara Municipal;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;

d) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua idoneidade.

Artigo 22.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura será apresentada, por mão própria, ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na Repartição Administrativa da Câmara Municipal da Sertã, Largo do Município, 6100-738 Sertã, entre as 9 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas dos dias úteis, contra recibo ou enviada para a morada acima assinalada.

2 - A recepção da candidatura será registada anotando-se o dia e a hora em que a mesma é recebida.

3 - Se o envio da candidatura for efectuada via correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada de documentos se verificar após se ter esgotado o prazo de entrega de propostas.

4 - São excluídos os candidatos cujas candidaturas não sejam recebidas dentro do prazo fixado.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão de concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles serem apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 23.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada a impostos à autarquia e ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter permanente, afectos à actividade e com categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é elegível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 24.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 25.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos candidatos e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedido apenas uma licença em cada concurso, pelo que na apresentação da candidatura deve indicar a preferência da freguesia a que concorre.

Artigo 26.º

Classificação dos candidatos

1 - A Câmara Municipal publicitará a classificação dos candidatos e dará cumprimento ao artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo os candidatos 10 dias úteis para se pronunciarem sobre a mesma.

2 - Se acaso houver reclamações, estas serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial.

3 - Efectuada a análise das reclamações, o serviço apresentará um relatório final devidamente fundamentado para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

Artigo 27.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para se verificar das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo, nada havendo a assinalar, a pedido do interessado, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, devendo o requerimento ser efectuado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição da licença.

3 - Pela emissão da licença e emissão do alvará é devida uma taxa no montante de 250 euros.

4 - Por cada averbamento, passagens de segundas vias ou outros documentos que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 100 euros.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 60 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 28.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição de veículo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 25/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 155/99, de 14 de Agosto, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo.

Artigo 29.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará, no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade da licença.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova de renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das mesmas.

Artigo 30.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo estipulado na referida legislação, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante a substituição da licença pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente, para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença o interessado tem de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 32.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes de junta de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais publicados na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organização sócio-profissional do sector.

Artigo 33.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 34.º

Tipos de serviço

O serviço de aluguer em veículos ligeiros licenciados para prestar serviço nas freguesias do município da Sertã podem ser contratados:

a) À hora, em função da duração do aluguer;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer, sendo o serviço da conta do alugador e pago em função da quilometragem do percurso, contando este para efeitos de cobrança a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto;

d) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo inferior a 30 dias, onde conste obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 35.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos respectivos alvarás.

Artigo 36.º

Regimes de estacionamento

1 - Na área do município da Sertã são fixados os seguintes regimes de estacionamento:

a) Praça livre condicionada - nas freguesias da Sertã, Cernache do Bonjardim e Pedrógão Pequeno, nos seguintes locais marcados no mapa anexo, e de acordo com a lotação nele prevista;

b) Estacionamento fixo - nas freguesias de Cabeçudo, Carvalhal, Castelo, Cernache do Bonjardim, Cumeada, Ermida, Figueiredo, Nesperal, Palhais, Pedrógão Pequeno, Sertã, Troviscal e Várzea dos Cavaleiros, nos seguintes locais marcados no mapa anexo e de acordo com os alvarás de licença.

2 - No uso das suas competências a Câmara Municipal pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento dos veículos, quer do regime de praça livre condicionada, quer do regime de estacionamento fixo.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

4 - É proibido o estacionamento dos táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 37.º

Alteração transitória de estacionamento

Os veículos de aluguer e os licenciados para prestar serviço na área do município, nos dias de feira e de mercado são autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo na freguesia da Sertã, de Cernache do Bonjardim e de Pedrógão Pequeno, nos locais marcados no mapa anexo.

Artigo 38.º

Fixação de contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Freguesia do Cabeçudo - 1 veículo;

b) Freguesia do Carvalhal - 1 veículo;

c) Freguesia do Castelo - 2 veículos;

d) Freguesia de Cernache do Bonjardim - 5 veículos;

e) Freguesia da Cumeada - 1 veículo;

f) Freguesia da Ermida - 1 veículo;

g) Freguesia do Figueiredo - 1 veículo;

h) Freguesia de Nesperal - 1 veículo;

i) Freguesia de Palhais - 1 veículo;

j) Freguesia de Pedrógão Pequeno - 2 veículos;

l) Freguesia da Sertã - 10 veículos;

m) Freguesia do Troviscal - 4 veículos;

n) Freguesia da Várzea dos Cavaleiros - 3 veículos.

2 - Os contingentes fixados pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos, poderão ser revistos, procedendo-se, se for caso disso, a posterior comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VI

Condições de exploração do serviço

Artigo 39.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas cujo com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 40.º

Transporte de bagagem e de animais

1 - O transporte de bagagem só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhadas e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 41.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - É obrigatório a existência no táxi de uma tabela do regime tarifário visível para os passageiros.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 42.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 1 do artigo 47.º e no artigo 48.º compete à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 50.º, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 47.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral dos Transportes Terrestre as infracções cometidas e respectivas sanções.

4 - A Direcção-Geral dos Transportes Terrestre organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 5.º é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 46.º

Incumprimento do dever de informação

O incumprimento do disposto no artigo 11.º é punível com coima de 100 euros a 300 euros.

Artigo 47.º

Exercício irregular da actividade

1 - São puníveis com coima de 1247 euros a 3740 euros as seguintes infracções:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros, as seguintes infracções:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 12.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 16.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 34.º;

e) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 36.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 48.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

Artigo 49.º

Imputabilidade das infracções

As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 45.º, que é da responsabilidade do seu autor.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 45.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 47.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na Direcção-Geral de Transportes Terrestres sob pena de apreensão.

Artigo 51.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20%, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20%, para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60%, para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 53.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão técnica ou profissional prevista no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no n.º 15 do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A obrigatoriedade de instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro dos prazos referidos no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos locais de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Lei 18/77 - Assembleia da República

    Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 140000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-10 - Decreto-Lei 25/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 155/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso e Permanência da Actividade de Empreiteiro de Obras Públicas e Industrial de Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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