de 13 de Setembro
As medidas consignadas na presente portaria visam corrigir as anomalias detectadas no sector de comercialização de peças e acessórios de veículos automóveis, anomalias essas que têm invalidado as tabelas emitidas quer pelo importador quer pelo retalhista.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Fica subordinada ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74, a venda, pelos grossistas (importador e/ou distribuidor de produtos nacionais) e pelos retalhistas, de peças e acessórios de veículos automóveis, com exclusão dos destinados à montagem destes.
2.º - 1. As margens máximas de comercialização a que se refere o número anterior são as seguintes:
(ver documento original) 2. Entende-se como custo em armazém:
a) No caso do importador: o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de despacho, seguro e transporte;
b) No caso do distribuidor de produtos nacionais: o preço de aquisição ao fabricante.
3. A aplicação das margens máximas acima referidas implica a concessão dos seguintes descontos mínimos, calculados sobre o preço de tabela de retalhista:
a) Nas vendas a oficinas de reparação:
20%, em relação a peças e acessórios com custo em armazém inferior a 10000$00;
10%, em relação a peças e acessórios com custo em armazém igual ou superior a 10000$00 e inferior a 20000$00;
5%, em relação a peças e acessórios com custo em armazém igual ou superior a 20000$00;
b) Nas vendas efectuadas por retalhistas a outros retalhistas, quando o preço de venda ao público das peças e acessórios for inferior a 10000$00:
20% mais 10%, quando o vendedor não for simultaneamente importador;
20% mais 20%, quando o vendedor for simultaneamente importador.
3.º Sempre que uma entidade seja simultaneamente grossista e retalhista poderá acumular as margens correspondentes a cada um destes estádios.
4.º - 1. No caso de haver intervenção de mais agentes, além dos referidos nos estádios de comercialização previstos no n.º 2.º, não lhes é permitida a utilização de margens que, em conjunto, ultrapassem as fixadas para aqueles estádios.
2. O disposto neste número é aplicável à intervenção de oficinas de reparação de veículos automóveis, não podendo as peças e acessórios utilizados nos trabalhos que efectuem ser facturados a preços superiores aos da tabela de retalhista.
5.º - 1. Todos os grossistas, retalhistas e oficinas de reparação são obrigados a possuir tabelas de preços que deverão estar patentes e disponíveis para consulta nos respectivos estabelecimentos de venda e oficinas.
2. São ainda os grossistas obrigados a possuir a decomposição do custo em armazém das peças e acessórios.
6.º - 1. Os grossistas com volume de facturação anual superior a 30000000$00, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, são obrigados a enviar dois exemplares destas à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando ainda a margem de comercialização utilizada e os descontos a que se refere o n.º 2.º, 3.
2. As tabelas entrarão em vigor quinze dias após a sua recepção na Direcção-Geral de Preços.
3. A Direcção-Geral de Preços pode, a todo o momento e sempre que o julgue necessário, solicitar o envio de elementos comprovativos do custo em armazém, concedendo ao grossista o prazo máximo de quinze dias para o envio desses elementos.
4. Cada grossista não poderá estabelecer mais de três tabelas em cada ano.
5. No caso de lançamento de novas peças e acessórios, cada grossista deverá proceder ao aditamento dos respectivos preços.
6. Ao aditamento de preços de novas peças e acessórios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto em 1, 2 e 3 deste número.
7.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00 são obrigados a elaborar tabelas de revenda e de preços máximos de venda ao público, de acordo com o preceituado em 1 do número anterior, e a enviá-las à Direcção-Geral de Preços no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria.
2. São aplicáveis a estas tabelas o disposto em 2 e 3 do n.º 6.º 8.º - 1. A infracção ao disposto no n.º 5 é punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2. As infracções ao disposto em 4 do n.º 6.º e em 1 do n.º 7.º são punidas com multa de 5000$00 a 10000$00.
3. Os grossistas que não forneçam, dentro do prazo referido em 3 do n.º 6.º, os elementos que lhe forem solicitados incorrerão na pena de multa de 5000$00 a 10000$00, ficando ainda suspensa a tabela de preços a que se referem os elementos pedidos, até integral cumprimento do solicitado pela Direcção-Geral de Preços.
4. A infracção ao disposto em 5 do n.º 6.º é punida nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
9.º Em casos excepcionais, devidamente justificados perante a Direcção-Geral de Preços, poderá o Secretário de Estado do Comércio Interno autorizar, por despacho, a prática de margens de comercialização diferentes das constantes do n.º 2.º, 1.
10.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
11.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 1 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.