de 21 de Julho
Com a revogação da Portaria 552/75, de 13 de Setembro, sobre a comercialização de peças e acessórios para veículos automóveis, ficaram estes bens sujeitos ao regime de preços declarados nos termos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.Atenta a realidade do sector, mostra-se contudo aconselhável a elevação dos volumes de facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno a partir dos quais se torna obrigatória a declaração de preços de bens produzidos ou importados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos 3843.3.0 (fabricação de peças e acessórios para veículos a motor), tenha sido superior a 300000 contos, ficam sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.