de 27 de Julho
As alterações consignadas na presente portaria visam melhorar o regime anteriormente estabelecido pela Portaria 552/75, de 13 de Setembro, para a comercialização de peças e acessórios de veículos automóveis.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
Passam a ter a seguinte redacção os n.os 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 552/75, de 13 de Setembro:
2.º - 1. ...
2. ...
a) ...
b) ...
3. Sobre o preço da tabela de retalhista é obrigatória a concessão dos seguintes descontos mínimos:
a) ...
b) ...
5.º - 1. Todos os grossistas são obrigados a possuir tabelas de preços, que deverão estar patentes nos estabelecimentos de venda.
2. ...
3. Todos os retalhistas e oficinas de reparação são obrigados a possuir tabelas de preços ou outros documentos comprovativos do custo (facturas, guias de remessa, etc.), que deverão estar disponíveis, para consulta, nos respectivos estabelecimentos.
6.º - 1. Os grossistas com um volume de facturação bruta total anual superior a 30000000$00 sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, são obrigados a enviar dois exemplares destas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando ainda a margem de comercialização utilizada e os descontos referidos em 3 do n.º 2.º 2. ...
3. ...
4. Cada grossista não poderá estabelecer mais do que quatro tabelas ou efectuar mais de quatro alterações de preço do mesmo artigo em cada ano.
5. ...
6. ...
7.º - 1. Os grossistas, com um volume de facturação bruta total anual superior a 30000000$00, são obrigados a elaborar tabelas onde constem os preços de revenda e os preços máximos de venda ao público, de acordo com o preceituado em 1 do número anterior, e a enviá-las à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar até 31 de Dezembro de 1976.
2. ...
8.º - 1. As infracções ao disposto no n.º 5.º são punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2. Os grossistas que não forneçam, dentro do prazo referido em 3 do n.º 6.º, os elementos que lhes forem solicitados, incorrerão na pena de multa de 5000$00 a 10000$00, ficando ainda suspensa a tabela de preços a que se referem os elementos pedidos, até integral cumprimento do solicitado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.
3. A infracção ao disposto em 4 do n.º 6.º constitui crime de especulação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
4. A infracção ao disposto em 5 do n.º 6.º é punida nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
5. A infracção ao disposto em 1 do n.º 7.º é punida com multa de 5000$00 a 10000$00.
6. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 30 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.