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Decreto-lei 183/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/2007

de 9 de Maio

O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

O regime disciplinador do exercício da actividade industrial por ele instituído consagra as atribuições e competências no âmbito do licenciamento que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foram transferidas para as autarquias locais.

Este regime impõe, para os estabelecimentos do tipo 4, a necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, sendo para o efeito a câmara municipal territorialmente competente a entidade coordenadora dos respectivos processos de licenciamento.

Tratando-se de estabelecimentos inseridos na categoria de menor risco potencial, no sentido de simplificar o seu processo de licenciamento, com consequente redução de encargos administrativos, de prazos e de custos para o industrial, passam a ser dispensados do licenciamento prévio da instalação ou alteração e portanto da apresentação do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da localização, uma declaração prévia em como se compromete a cumprir toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Este diploma consagra também a possibilidade de pedido de exclusão da sujeição à licença ambiental e consequentemente do regime de prevenção e controlo integrados da poluição e respectivos procedimentos de verificação e controlo.

Incluiu-se ainda no elenco dos actos passíveis de taxa a apreciação do pedido de licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes.

Finalmente, importa salientar que o presente decreto-lei se destina a dar cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex 2006», no sentido de transformar o licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais incluídos no regime 4, num regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, articulando para o efeito com o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril

Os artigos 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12/2004, de 30 de Março, pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

f) .............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Os estabelecimentos industriais, com uma capacidade de produção diária definida nos termos da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, que justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem requerer de forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental e consequente exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, a qual solicita parecer à autoridade competente para a licença ambiental, tendo o mesmo carácter vinculativo.

9 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5, 6 e 8.

10 - A exclusão de sujeição a licença ambiental a que se refere o n.º 8 não dispensa o licenciamento da utilização de recursos hídricos nem a sujeição à demais legislação ambiental aplicável.

Artigo 13.º

[...]

1 - A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais a definir em diploma regulamentar.

2 - A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.

3 - No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos previstos na portaria que define os termos de apresentação dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais.

4 - A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) [Anterior alínea c).] 5 - A transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 15.º 4 - ...........................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;

b) Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, alteração e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;

c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) Vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40.º do referido diploma.

6 - No caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Quando haja lugar à apreciação de pedidos de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos industriais existentes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Abril, as taxas são pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR territorialmente competente no momento do envio do processo.

10 - A entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.

11 - Sempre que a entidade coordenadora não cumpra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental fica suspenso, até à efectiva entrega da participação nas receitas cobradas.

Artigo 31.º

[...]

As operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto

O artigo 40.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, e 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º

[...]

1 - Pela avaliação dos pedidos de emissão, renovação e actualização de licença ambiental, bem como de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa, de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde.

2 - Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição:

a) 40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;

b) 10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;

c) O valor remanescente para a entidade coordenadora;

d) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).

3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição:

a) 30% para a entidade coordenadora do licenciamento;

b) 40% para o Instituto do Ambiente;

c) 30% para as demais entidades intervenientes no processo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º e os artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

Artigo 4.º

Referências

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território entendem-se por efectuadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 - As referências feitas nos artigos 17.º e 23.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, entendem-se por efectuadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - As referências feitas nos artigos 17.º e 36.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar entendem-se por efectuadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 - As referências feitas nos artigos 2.º, 17.º, 23.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, ao Ministro ou Ministério da Economia, ao Ministro ou Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ao Ministro ou Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se por efectuadas, respectivamente, ao ministro ou ministério responsável pela área da economia, ao ministro ou ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, e ministro ou ministério responsável pela área do ambiente.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos de licenciamento em curso aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações decorrente do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

2 - Os pedidos de licenciamento de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, que deram entrada na respectiva entidade coordenadora antes da entrada em vigor do presente diploma, ficam abrangidos pelo regime da declaração prévia, prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

3 - Nas situações referidas no número anterior apenas é exigível a informação constante da declaração prévia e o compromisso do responsável pela empresa em como cumpre a legislação aplicável em matéria de licenciamento industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação em matéria ambiental e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do regime que estabelece as normas disciplinadoras da

actividade industrial

(Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:

a) «Actividade industrial», qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;

b) «Actividade industrial temporária», actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre um estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

c) «Área de localização empresarial (ALE)», zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

d) «Área de servidão militar», área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;

e) «Declaração de aceitação do relatório de segurança», decisão da autoridade competente relativa a projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio;

f) «Declaração de impacte ambiental», decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

g) «Desenvolvimento sustentável», desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

h) «Eco-eficiência», estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável;

i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;

j) «Entidade coordenadora», entidade do ministério responsável pela área da economia, ou do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, a câmara municipal, ou a sociedade gestora de ALE, a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial;

l) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial;

m) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

n) «Estudo de impacte ambiental (EIA)», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

o) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença de instalação ou alteração e acompanhamento das várias etapas do processo de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

p) «Licença ambiental», decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações, nos termos do mesmo diploma;

q) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela entidade coordenadora;

r) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela entidade coordenadora;

s) «Melhores técnicas disponíveis», técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como a forma como uma instalação é projectada, construída, explorada, conservada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades industriais;

t) «Industrial», pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

u) «Instalação industrial», unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;

v) «Interlocutor e responsável técnico do projecto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;

x) «Responsabilidade social da empresa», integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte da empresa nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas e comunidades locais;

z) «Sistema de gestão ambiental», parte de um sistema global de gestão, que inclui estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para melhoria contínua do desempenho ambiental;

aa) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho», parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização, compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

bb) «Sociedade gestora de ALE», sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;

cc) «Zona portuária», zona sob jurisdição das administrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que igualmente detenham jurisdição sobre aquelas.

Artigo 3.º

Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 - O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições hígio-sanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial, em cumprimento do disposto no número anterior, deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;

b) Utilizar racionalmente a energia;

c) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;

f) Adoptar as medidas hígio-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a assegurar a saúde pública;

g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

Artigo 5.º

Seguro de responsabilidade civil

As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.

Artigo 6.º

Reclamações

1 - A reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial é apresentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.

2 - A entidade coordenadora, perante a reclamação, dará dela conhecimento ao industrial, sendo que, no caso de estabelecimento localizado em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da Economia, territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.

3 - A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

4 - A entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas, da decisão tomada, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.

5 - As vistorias mencionadas no n.º 3 podem ser solicitadas à entidade coordenadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos interesses em causa.

Artigo 7.º

Articulação com medidas voluntárias

1 - Sempre que a indústria através das suas estruturas empresariais representativas, ou a título individual, e as autoridades competentes celebrem acordos, contratos ou qualquer outro tipo de colaboração em matérias relevantes, face ao âmbito dos objectivos consignados no presente diploma, os mesmos deverão articular-se com o processo de licenciamento industrial.

2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.

Artigo 8.º

Cadastro industrial

A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.

2 - Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estão sujeitos ao regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.

Artigo 10.º

Regimes de licenciamento

Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 11.º

Entidade coordenadora competente

1 - A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento constará de diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora.

3 - No caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a câmara municipal da respectiva área de localização.

Artigo 12.º

Licenciamento de instalação ou alteração

1 - O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial é apresentado à entidade coordenadora, devidamente instruído nos termos definidos no presente diploma e em diploma regulamentar.

2 - No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído para efeitos do número anterior com a junção dos seguintes elementos:

a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;

b) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, nos casos aplicáveis;

c) Pedido de licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos aplicáveis;

d) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, nos casos aplicáveis;

e) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

f) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.

3 - A declaração de impacte ambiental referida na alínea a) do número anterior é substituída pelo estudo de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.

4 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, nos termos a definir em diploma regulamentar, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção da respectiva certidão de autorização de localização.

5 - A entidade coordenadora solicita parecer, nas situações definidas em diploma regulamentar, às entidades com atribuições no âmbito do licenciamento industrial, nas áreas do ambiente, hígio-sanitárias, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.

6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como parecer favorável, nos termos e com os limites a definir no mesmo diploma.

7 - Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, cabe à entidade coordenadora promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando o respeito pelas regras hígio-sanitárias, de saúde, de higiene, de segurança no trabalho e de ambiente.

8 - Os estabelecimentos industriais, com uma capacidade de produção diária definida nos termos da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, que justifiquem não se encontrar em condições de efectivar essa capacidade, podem requerer de forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental e consequente exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, a qual solicita parecer à autoridade competente para a licença ambiental, tendo o mesmo carácter vinculativo.

9 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5, 6 e 8.

10 - A exclusão de sujeição a licença ambiental a que se refere o n.º 8 não dispensa o licenciamento da utilização de recursos hídricos nem a sujeição à demais legislação ambiental aplicável.

Artigo 13.º

Licença ou autorização de obras e de utilização

1 - A licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalação ou alteração de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais adicionais, nos termos a definir em diploma regulamentar.

2 - A licença ou autorização de utilização dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.

3 - No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaração prévia e respectivos elementos anexos, previstos na portaria que define os termos de apresentação dos projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais.

4 - A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho.

Artigo 14.º

Licença de exploração industrial

1 - Verificada, mediante vistoria, a conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora emitirá a licença de exploração industrial.

2 - As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reavaliação, mediante vistoria, com a consequente actualização da respectiva licença de exploração industrial.

3 - Nos termos a definir em diploma regulamentar, a exploração de um estabelecimento industrial pode iniciar-se antes da emissão da respectiva licença de exploração, desde que o industrial tenha previamente requerido à entidade coordenadora a realização da vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, a qual só pode iniciar-se desde que emitida a declaração de aceitação do relatório de segurança referida no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma;

b) A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, a qual só pode iniciar-se após vistoria pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento, depois de atribuído o número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de Veterinária e emitida a licença de exploração pela entidade coordenadora.

5 - A transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 15.º

Arquivo dos elementos de licenciamento

O industrial deve possuir em arquivo, nas instalações do estabelecimento industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.

Artigo 16.º

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

CAPÍTULO III

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral de Energia ou as direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, sem prejuízo das competências próprias destas;

b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, sem prejuízo das competências próprias desta;

c) À câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento.

2 - As entidades intervenientes no processo de licenciamento, sem prejuízo das competências próprias, poderão sempre que seja necessário solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas hígio-sanitárias.

3 - O industrial deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.

4 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por elas prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.

Artigo 19.º

Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 20.º

Cessação das medidas cautelares

1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 18.º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:

a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no artigo 9.º;

b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;

c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença referida no n.º 1 do artigo 14.º, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

d) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;

e) A infracção ao disposto no artigo 5.º 2 - No caso das infracções referidas na alínea a) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número passam para o dobro.

3 - Constitui contra-ordenação punível, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 15.º 4 - A negligência é punível.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos para manutenção da sua licença de exploração.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

Artigo 23.º

Competência sancionatória

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Nos casos em que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral de Energia e Geologia ou as direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 - No caso de a sociedade gestora de ALE, no âmbito da sua actividade de supervisão, detectar nos estabelecimentos industriais nela localizados quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção ao presente diploma, comunicará a ocorrência à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, ou ainda à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, para efeitos de instauração, se for caso disso, do respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 24.º

Destino da receita das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;

c) 60% para o Estado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As coimas aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afectação será a seguinte:

i) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

ii) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;

iii) 60% para o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril;

b) As coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 25.º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de autorização de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;

b) Apreciação dos pedidos de emissão, renovação, alteração e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;

c) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, instituído pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

d) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial;

e) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;

f) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;

g) Averbamento de transmissão;

h) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

i) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

j) Vistorias de verificação e controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 para actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 são fixados pela câmara municipal da respectiva área de localização, na parte correspondente à sua participação nos actos em causa, e na portaria referida no número anterior, relativamente à participação nos mesmos de outras entidades.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se referirem aos pedidos de licença de instalação ou de alteração de estabelecimento, para cuja realização deve ser feita, previamente, prova do respectivo pagamento.

5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 26.º

Forma de pagamento e repartição das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao industrial um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.

2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.

3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 e 3 têm a seguinte distribuição:

a) Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;

b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora;

c) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes.

5 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista no artigo 40.º do referido diploma.

6 - No caso dos estabelecimentos que solicitem a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.

7 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 25.º são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes.

8 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

9 - Quando haja lugar à apreciação de pedidos de licença ambiental, relativos aos estabelecimentos industriais existentes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Abril, as taxas são pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial, a qual deve juntar prova do comprovativo do pagamento junto da CCDR territorialmente competente no momento do envio do processo.

10 - A entidade coordenadora do licenciamento dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.

11 - Sempre que a entidade coordenadora não cumpra com as obrigações previstas nos n.os 8 e 10, o procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental fica suspenso até à efectiva entrega da participação nas receitas cobradas.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Alterações ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.

8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.

4 - No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

5 - No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.

6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 29.º

Alterações ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto

Os artigos 21.º e 40.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do membro do Governo com competência na área do ambiente, que fixará os termos dos mesmos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findos os quais a entidade competente tem obrigatoriamente de produzir decisão expressa sobre a licença ambiental.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - No caso de estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, a receita das taxas referidas no número anterior reverte:

a) 40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;

b) 10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;

c) O valor remanescente para a entidade coordenadora;

d) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 30.º

Alterações ao Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 47.º-A

Estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial

Os procedimentos instituídos no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, com as adaptações constantes das alíneas seguintes:

a) Todos os instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves previstos no presente diploma deverão ser apresentados pelo industrial à entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial (entidade coordenadora), que os remeterá às entidades competentes;

b) Os pedidos de informações complementares, aditamentos, reformulações, actualizações ou revisões dos instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves são comunicados pelas autoridades competentes a que se refere a alínea anterior à entidade coordenadora, que os remeterá ao industrial para os devidos efeitos;

c) A aceitação do relatório de segurança pela entidade competente a que refere o n.º 2 do artigo 17.º é por esta comunicada, de imediato, à entidade coordenadora;

d) O prazo de 90 dias a que se refere o preceito citado na alínea anterior pode ser prorrogado por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findo o qual terá obrigatoriamente de ser produzido acto expresso sobre o relatório de segurança;

e) O pedido de informações complementares a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do relatório de segurança, determinando a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º;

f) A suspensão a que se refere a alínea anterior não se aplica a quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares;

g) Em caso de acidente grave, nos termos do artigo 29.º, as obrigações de comunicação e informação a que o industrial está sujeito são igualmente comunicadas à entidade coordenadora;

h) As autoridades competentes mencionadas no artigo 30.º informam a entidade coordenadora das medidas a adoptar pelo industrial no âmbito das alíneas c) e d) do citado artigo;

i) As informações e relatório previstos, respectivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 38.º são comunicadas à entidade coordenadora.»

Artigo 31.º

Operações de gestão de resíduos

As operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental são efectuadas nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.

Artigo 32.º

Regulamentação técnica de actividades industriais

O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.

Artigo 33.º

Estabelecimentos industriais sem licença de exploração

1 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, do trabalho e do ambiente, em função do tipo de actividade industrial exercida pelo estabelecimento em causa.

Artigo 34.º

Transferência de processos

1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais em arquivo que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, ou pelos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos industriais que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e sua regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do ministério responsável pela área da economia, ou pelos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, após a conclusão do acto para cuja taxa já foi emitida a respectiva guia de pagamento.

Artigo 35.º

Processos em curso

(Revogado.)

Artigo 36.º

Fiscalização

(Revogado.)

Artigo 37.º

Actual classificação dos estabelecimentos industriais

A revogação, pelo presente diploma, da classificação dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, não impede a instalação ou alteração, nos espaços ordenados por estes instrumentos, dos estabelecimentos industriais, independentemente dos seus novos regimes de licenciamento, desde que cumprido o disposto no presente diploma e respectivo diploma regulamentar.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 427/91, de 31 de Outubro;

c) O Decreto-Lei 207-A/99, de 9 de Junho;

d) O artigo 28.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/09/plain-211545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 207-A/99 - Ministério da Economia

    Determina que passem a constar da tabela de classificação de actividades industriais, anexa à Portaria nº 744-B/93, de 18 de Agosto, as actividades constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Decreto-Lei 174/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 583/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 288/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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