Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 288/2007, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/2007

de 17 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional realça a necessidade de ser criado um ambiente favorável e atractivo para as empresas como um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento da economia portuguesa. Em vista deste objectivo, o referido Programa afirma a necessidade de se promover a simplificação dos procedimentos, em particular os que se prendem com os licenciamentos e as autorizações administrativas.

Com efeito, a celeridade dos procedimentos ligados aos licenciamentos e às autorizações administrativas e a melhoria na articulação entre o respectivo regime e outros com ele conexos, designadamente os previstos na legislação ambiental, podem dar um contributo importante para abreviar os processos de decisão e, assim, acelerar o acesso ao desenvolvimento de actividades económicas.

Neste quadro, o presente decreto-lei dá concretização a uma das medidas previstas no SIMPLEX'07, concedendo aos requerentes dos pedidos de licenciamento e autorizações nele previstos a possibilidade de instruírem, desde logo, os respectivos pedidos com os pareceres legalmente obrigatórios, evitando, deste modo, a necessidade da sua ulterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do licenciamento.

Por outro lado, define, também, algumas medidas que visam melhorar a articulação entre o licenciamento ou autorização e alguns procedimentos a montante em matéria ambiental, como sejam os relativos à avaliação de impacte ambiental, à atribuição de licença ambiental e do título de emissão de gases com efeito de estufa.

Neste âmbito, o presente decreto-lei abre a possibilidade dos procedimentos de atribuição de licença ambiental poderem ser iniciados em estágio inicial do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) e decorrerem com algum paralelismo.

Pelo presente decreto-lei é, ainda, introduzida a possibilidade de atribuição da licença de instalação - no caso de instalações industriais - ou de produção ou estabelecimento - no caso de instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) - a projectos sujeitos a licença ambiental, ainda que esta não esteja já concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de requisitos prévios a observar pelo promotor interessado no sentido de assegurar a sua obtenção.

Finalmente, o presente decreto-lei vem ainda permitir a atribuição de licença de produção prévia ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) no caso das energias renováveis. Este procedimento viabiliza a antecipação de encomenda de equipamentos e a celebração de contratos de financiamento, agilizando o consequente desenvolvimento das energias renováveis em Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de autorização ou licenciamento de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), previstos no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, e respectivas legislações regulamentares.

Artigo 2.º

Pareceres de entidades administrativas a prestar à entidade licenciadora

1 - Sempre que, no âmbito da legislação reguladora de procedimentos de autorização ou licenciamento das instalações referidas no artigo anterior, esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora ou coordenadora do licenciamento de pareceres a emitir por outras entidades administrativas, para a instrução daqueles procedimentos, pode o requerente substituir-se àquela e solicitá-los directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, desta forma, preenchida a respectiva formalidade legal ou regulamentar.

2 - Os pedidos de emissão de parecer formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem obrigatoriamente mencionar a disposição legal que os prevê, ou o fim a que se destinam, bem como incluir uma descrição sumária do projecto objecto do parecer.

Artigo 3.º

Apresentação do pedido de licença ambiental

1 - O pedido de licença ambiental pode ser apresentado, para início do respectivo procedimento, logo que o promotor tenha sido notificado da declaração de conformidade do estudo de impacto ambiental (EIA), quando o EIA esteja baseado em projecto de execução.

2 - Tratando-se de projectos submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), baseada em estudo prévio ou anteprojecto, o pedido a que se refere o número anterior pode ser apresentado logo que o promotor seja notificado da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos processos de licenciamento industrial regulados pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

Artigo 4.º

Procedimento excepcional para atribuição de licença de instalação ou de

produção

1 - Em situações excepcionais, reconhecidas por despacho do ministro responsável pela área de actividade e desde que o requerente seja titular de DIA favorável ou favorável condicionada emitida com base num projecto de execução ou de parecer favorável de conformidade do projecto de execução com a DIA, quando esta tenha sida emitida com base num estudo prévio ou anteprojecto, expressos pela autoridade de AIA, e preencha os demais requisitos para a concessão do licenciamento do exercício da actividade, pode a entidade licenciadora, a requerimento do promotor, conceder a licença de instalação, no caso de instalações industriais, ou a licença de produção ou de estabelecimento, no caso de instalações do SEN, SNGN e SPN, previamente à atribuição da respectiva licença ambiental ou do título de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças ou autorizações de construção e de exploração da respectiva instalação carecem da atribuição prévia da respectiva licença ambiental e de título de emissão de gases com efeito de estufa, sempre que aplicáveis.

3 - A recusa de atribuição da licença ambiental ou do título de emissão de gases com efeito de estufa determina a automática caducidade da licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - O disposto neste artigo não prejudica o cumprimento de eventuais prazos para a entrada em laboração da instalação, decorrentes da lei ou das condições fixadas no licenciamento, sem prejuízo do seu eventual ajustamento pela entidade licenciadora em virtude das circunstâncias decorrentes da aplicação deste artigo.

Artigo 5.º

Produção de electricidade a partir de fontes de energia renovável

1 - A emissão de uma DIA favorável ou condicionalmente favorável relativa a projectos, em fase de estudo prévio ou anteprojecto, de produção de electricidade a partir de fontes de energia renovável determina a emissão imediata, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia, da licença de estabelecimento, condicionada à verificação da conformidade ambiental do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças ou autorizações de construção e de exploração dos projectos previstos nesse número carecem da respectiva verificação da conformidade ambiental do RECAPE.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se a procedimentos administrativos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/17/plain-217488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda