Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2813/2003, de 15 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2813/2003 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 14 de Fevereiro de 2003, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Coruche, que seguidamente se transcreve.

10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Coruche.

Preâmbulo

Tendo em consideração que o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, se encontra desactualizado face à legislação em vigor.

Tendo em consideração que o Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/94, de 3 de Março e 86/95, de 28 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, e pela Portaria 153/96, de 15 de Maio, implica que cada câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe, aliás, o artigo 4.º do referido decreto-lei.

Nestes termos, foi elaborado o presente Regulamento, atento o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O projecto de Regulamento foi aprovado por reunião de Câmara de 29 de Maio de 2002, que aprovou a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em cumprimento da deliberação, o projecto foi objecto de publicidade, nomeadamente, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.° 204, de 4 de Setembro de 2002.

Após audição da Associação de Comerciantes do Concelho de Coruche, o projecto de Regulamento foi submetido a aprovação da Assembleia Municipal, do qual resultou a sua versão final, que agora se publica.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho de Coruche, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em seis grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo de estabelecimentos:

a) Supermercados;

b) Mercearias, charcutarias, talhos e peixarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

g) Stands de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

h) Lojas situadas em centros comerciais;

i) Papelarias e livrarias;

j) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self service e outros estabelecimentos de bebidas e de restauração;

b) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e afins, de fotografia e cinema, tabacos e afins e outros artigos de interesse turístico;

c) Galerias de arte e exposições;

d) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

e) Lojas de conveniência, ao abrigo da Portaria 154/96, de 15 de Maio.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes: bares e pubs e outros estabelecimentos de bebidas congéneres, bem como estabelecimentos de restauração com animação.

5 - Pertencem ao quarto grupo os seguintes estabelecimentos: clubes nocturnos, salas de bingo, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral de Espectáculos, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar.

6 - Pertencem ao quinto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) As grandes superfícies comerciais contínuas, como tal definidas pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril;

b) Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como as definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

7 - Pertencem aos sexto grupo os estabelecimentos que não se incluam nos grupos definidos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento que se enquadrem dentro dos seguintes limites máximos:

a) 1.º grupo - entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) 2.º grupo - entre as 6 e as 2 horas do dia imediato, em todos os dias da semana;

c) 3.º grupo - entre as 12 e as 4 horas do dia imediato, em todos os dias da semana;

d) 4.º grupo - entre as 12 e as 4 horas do dia imediato, em todos os dias da semana;

e) 5.º grupo - entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;

f) 6.º grupo - entre as 6 e as 24 horas, em todos os dias da semana.

2 - Exceptuam-se dos limites previstos na alínea b) do número anterior os estabelecimentos do 2.º grupo situados nas estações terminais rodoviárias, ferroviárias, aéreos ou marítimos, bem como postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

3 - Os estabelecimentos com actividades diferenciadas, sem prejuízo para o estipulado para as lojas da conveniência, adoptarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas se inserem.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos ou de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviços;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias.

Artigo 5.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 3.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 3.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 6.º

Audição de entidades

O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 3.º, envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 7 .º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.

2 - Os impressos devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.

Artigo 8.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, bem como do horário estabelecido no mapa, constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares, e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) De 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Abertura e encerramento em dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

2 - Nos períodos de Natal e de ano novo, a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, após audição das associações empresariais e sindicais, as quais deverão pronunciar-se no prazo de 10 dias.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Coruche actualmente em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-05 - Decreto-Lei 74/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto-Lei 86/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, que alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda