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Despacho Normativo 169/79, de 19 de Julho

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Sumário

Determina que sejam tidas como integrando o respectivo universo estabilizado as participações detidas pelo Instituto das Participações do Estado em determinadas empresas.

Texto do documento

Despacho Normativo 169/79

1 - O Instituto das Participações do Estado foi criado pelo Decreto-Lei 163-C/75, de 27 de Março, tendo como principais objectivos orientar e coordenar as intervenções do Estado na gestão e fiscalização das empresas privadas em cujo capital social o sector público participe.

2 - A experiência entretanto obtida neste interim aconselha, tendo em vista a racionalização e ordenamento do sector empresarial do Estado, uma diminuição do número das empresas participadas pelo IPE, designadamente quando as empresas se não insiram nos seus sectores estratégicos ou a participação no seu capital por parte deste Instituto seja diminuta.

3 - Assim o entendeu, e muito bem, o próprio IPE, ao propor em Fevereiro de 1979 ao Ministro das Finanças e do Plano um programa de acção tendo em vista constituir um núcleo estratégico e economicamente coerente com cerca de setenta empresas que, no seu entendimento, devem formar o seu universo estabilizado.

4 - Sem embargo do que precede, afigura-se, porém, que o IPE pode (e deve) vir a desempenhar um importante papel na promoção de determinados empreendimentos em que, por razões de ordem vária, se entenda que o Estado deva associar-se ao sector privado ou em que este solicite a participação do sector público no capital social das respectivas empresas.

Deste modo, ao IPE, para além do esforço que tem vindo a desenvolver no sentido de promover o saneamento financeiro das empresas participadas, compete intensificar a sua contribuição para a dinamização da economia portuguesa, incentivando e apoiando a constituição de empresas que tenham em vista, de um modo particular, o fomento das exportações, a substituição de importações e a criação de novos postos de trabalho.

5 - Para tanto, como é natural, são necessários recursos financeiros, que se mostram no entanto exíguos face às intensas necessidades de aumento de capital evidenciadas pela grande maioria das empresas que integram o sector público.

6 - Deste modo, e com esta finalidade, entende-se que da lista das empresas actualmente constantes do âmbito do IPE devem desde já ser tidas como integrando o respectivo universo estabilizado as participações por ele detidas nas seguintes sociedades:

Abrigada, Acta, Beralt Tin & Wolfram, Brisa, Cabelte, Carris, Celbi, Celsus, Centrei, Cimap, Cine-Voz, Cive, Cometna, Companhia do Cobre, Companhia Portugal e Colónias, Covina, Companhia Portuguesa Higiene, Dialap, Embamar, Empresa Geral de Fomento, Eni, Equimetal, Fosforeira Portuguesa, Fundição de Oeiras, Gertal, Icosal, Interforma, Ipetex, Lisnave, Mompor, Norma, Novopca, Opca, Petr. Mec. Alfa, Profabril, Rádio Marconi, Siaf, Sociedade Nacional de Fósforos, Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, Sogenave, Soponata, Sorefame, Supa, Supermercados Regedor, Unifa e Utic.

7 - No tocante às participações em sociedades não referidas no número anterior, ouvido que foi o IPE, são novamente transferidas para as entidades públicas suas anteriores titulares, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, aquelas que hajam transitado para o IPE por força do artigo 2.º do mesmo diploma.

Nos demais casos, são atribuídos aos respectivos titulares a gestão e o exercício dos direitos sociais inerentes às participações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma.

8 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as participações financeiras no capital das seguintes empresas:

A. H. Serrano, Alco, Compal, F. Mendes Godinho, Gel Terra, Proalimentar, Sicel, Socitrel e Tagol.

Relativamente a estas, deverá o IPE apresentar, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho normativo, estudo que sirva de base a uma decisão final do Governo, nos termos do n.º 6 ou nos do n.º 7, e após audição do Ministro em cujo sector se enquadra a actividade principal de cada uma dessas empresas.

9 - Às entidades públicas para as quais, em tais termos, as transferências se operam caberá proceder à alienação das participações recebidas, em absoluto respeito pelo que dispõe a Constituição da República e a Lei 46/77, de 8 de Julho, com estrita salvaguarda do interesse público, assegurando o sigilo das ofertas e estabelecendo uma base de licitação mínima, mas ficando sempre garantida a possibilidade de a entidade pública titular contratar ou não, conforme o entender conveniente.

Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/19/plain-210859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210859.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

FloydBep - 2022-07-13 09:21

Проводится конкурс на сайте newpetroleum. Принимают участие граждане от лет, в соответствии с всероссийской программой «Цифровая экономика Российской Федерации» газовой промышленности. Участникам проекта дается доступ ко всей библиотеки нефтегазовой промышленности и газовой области.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163-C/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Despacho Normativo 322/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre o âmbito do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, que introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferências para o Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Despacho Normativo 342/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à carteira de participações do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 380/79 - Ministério das Finanças

    Determina que as instituições de crédito do sector público anteriores titulares das participações sociais no capital das sociedades elencadas nos nºs 6 e 7 do Despacho Nomativo nº 169/79 de 9 de Julho, deverão depositá-las em dossier em nome do Instituto das Participações do Estado (IPE).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-G1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza o Instituto das Participações do Estado a estabelecer negociações bilaterais para acordo de contrapartidas pela transferência de acções ou quotas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-20 - Despacho Normativo 57/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Transfere do Instituto das Participações do Estado para os originários titulares a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital das empresas F. Mendes Godinho e Tagol, com as consequências previstas no Despacho Normativo n.º 169/79, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Resolução 139/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, por conveniência de serviço, o licenciado Manuel António dos Santos do cargo de administrador por parte do Estado nas empresas Sonae - Sociedade Nacional de Estratificados, S. A. R. L., e Novopan - Empresa Produtora de Aglomerados de Madeira, S. A. R. L..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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