1 - O Instituto das Participações do Estado foi criado pelo Decreto-Lei 163-C/75, de 27 de Março, tendo como principais objectivos orientar e coordenar as intervenções do Estado na gestão e fiscalização das empresas privadas em cujo capital social o sector público participe.
2 - A experiência entretanto obtida neste interim aconselha, tendo em vista a racionalização e ordenamento do sector empresarial do Estado, uma diminuição do número das empresas participadas pelo IPE, designadamente quando as empresas se não insiram nos seus sectores estratégicos ou a participação no seu capital por parte deste Instituto seja diminuta.
3 - Assim o entendeu, e muito bem, o próprio IPE, ao propor em Fevereiro de 1979 ao Ministro das Finanças e do Plano um programa de acção tendo em vista constituir um núcleo estratégico e economicamente coerente com cerca de setenta empresas que, no seu entendimento, devem formar o seu universo estabilizado.
4 - Sem embargo do que precede, afigura-se, porém, que o IPE pode (e deve) vir a desempenhar um importante papel na promoção de determinados empreendimentos em que, por razões de ordem vária, se entenda que o Estado deva associar-se ao sector privado ou em que este solicite a participação do sector público no capital social das respectivas empresas.
Deste modo, ao IPE, para além do esforço que tem vindo a desenvolver no sentido de promover o saneamento financeiro das empresas participadas, compete intensificar a sua contribuição para a dinamização da economia portuguesa, incentivando e apoiando a constituição de empresas que tenham em vista, de um modo particular, o fomento das exportações, a substituição de importações e a criação de novos postos de trabalho.
5 - Para tanto, como é natural, são necessários recursos financeiros, que se mostram no entanto exíguos face às intensas necessidades de aumento de capital evidenciadas pela grande maioria das empresas que integram o sector público.
6 - Deste modo, e com esta finalidade, entende-se que da lista das empresas actualmente constantes do âmbito do IPE devem desde já ser tidas como integrando o respectivo universo estabilizado as participações por ele detidas nas seguintes sociedades:
Abrigada, Acta, Beralt Tin & Wolfram, Brisa, Cabelte, Carris, Celbi, Celsus, Centrei, Cimap, Cine-Voz, Cive, Cometna, Companhia do Cobre, Companhia Portugal e Colónias, Covina, Companhia Portuguesa Higiene, Dialap, Embamar, Empresa Geral de Fomento, Eni, Equimetal, Fosforeira Portuguesa, Fundição de Oeiras, Gertal, Icosal, Interforma, Ipetex, Lisnave, Mompor, Norma, Novopca, Opca, Petr. Mec. Alfa, Profabril, Rádio Marconi, Siaf, Sociedade Nacional de Fósforos, Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, Sogenave, Soponata, Sorefame, Supa, Supermercados Regedor, Unifa e Utic.
7 - No tocante às participações em sociedades não referidas no número anterior, ouvido que foi o IPE, são novamente transferidas para as entidades públicas suas anteriores titulares, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, aquelas que hajam transitado para o IPE por força do artigo 2.º do mesmo diploma.
Nos demais casos, são atribuídos aos respectivos titulares a gestão e o exercício dos direitos sociais inerentes às participações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma.
8 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as participações financeiras no capital das seguintes empresas:
A. H. Serrano, Alco, Compal, F. Mendes Godinho, Gel Terra, Proalimentar, Sicel, Socitrel e Tagol.
Relativamente a estas, deverá o IPE apresentar, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho normativo, estudo que sirva de base a uma decisão final do Governo, nos termos do n.º 6 ou nos do n.º 7, e após audição do Ministro em cujo sector se enquadra a actividade principal de cada uma dessas empresas.
9 - Às entidades públicas para as quais, em tais termos, as transferências se operam caberá proceder à alienação das participações recebidas, em absoluto respeito pelo que dispõe a Constituição da República e a Lei 46/77, de 8 de Julho, com estrita salvaguarda do interesse público, assegurando o sigilo das ofertas e estabelecendo uma base de licitação mínima, mas ficando sempre garantida a possibilidade de a entidade pública titular contratar ou não, conforme o entender conveniente.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias.