de 9 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 22.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá conceder isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, realizado mediante a incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º - 1 - O benefício será requerido mediante apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição, e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, das actas das assembleias gerais em que foram aprovados e ainda dos mapas e documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei, salvo se já tiverem sido apresentados juntamente com a declaração para efeitos da determinação do lucro tributável da contribuição industrial.
2 - O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo as inexactidões e omissões nele cometidas ou nos documentos referidos no número anterior ser punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
Art. 3.º O benefício referido no artigo 1.º apenas será reconhecido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 30 de Junho de 1980.
Art. 4.º A isenção ou redução ficará sem efeito quando:
a) Se verifique, em face da fiscalização realizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 430/78, que não foram observadas na reavaliação as normas estabelecidas nesse diploma, devendo, neste caso, a repartição de finanças competente proceder à liquidação do imposto e dar cumprimento ao preceituado no artigo 32.º e, se for caso disso, no artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
b) O aumento de capital se não efectivar no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconheceu o direito àquele benefício.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mas retrotrai os seus efeitos às incorporações de reservas anteriormente efectuadas segundo as normas definidas no n.º 1 do artigo 1.º desde que o pedido de concessão do benefício fiscal seja apresentado no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.