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Aviso 2028/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Aviso 2028/2003 (2.ª série) - AP. - A Assembleia Municipal de Vinhais, na sua sessão ordinária de 26 de Dezembro de 2001, aprovou o Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 10 de Dezembro de 2001.

Para constar se publica o presente edital de que faz parte o referido Regulamento, em anexo.

3 de Janeiro de 2003. - Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Regulamento de Inventário e Cadastro

Preâmbulo

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, já alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, estabelece que as autarquias locais elaboram e mantêm actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.

O artigo 68.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alíneas h) e i) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, comete ao presidente da Câmara competências quanto:

a) À elaboração e actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis;

b) À administração corrente e conservação;

c) E aos registos prediais do património municipal.

Estas competências sofrem restrições, na medida das atribuídas aos órgãos municipais, em especial no que respeita aos valores permitidos para alienação e à afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal.

O actual Regulamento pretende identificar procedimentos, fases e responsáveis pela execução das tarefas inerentes à elaboração do inventário inicial e à sua permanente actualização. Regula ainda a gestão ou administração do património municipal, em particular, no que respeita à conservação e reparação dos bens, assim como, trata de todo o percurso desde a entrada (registo) até à saída (abate).

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vinhais, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar estabelecido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e confirmado pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Será aplicável o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 315/00, de 2 de Dezembro, e alterações subsequentes.

Artigo 3.º

Definição de património

Para efeitos de inventário, entende-se por património municipal o conjunto de bens do seu património público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que a autarquia é titular, como pessoa colectiva de direito público.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais do inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, adiante designados como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, afectação dos bens patrimoniais pelas diversas unidades orgânicas e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 5.º

Inventariação

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - operação que consiste na elaboração de uma listagem de bens a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste no agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes;

c) Descrição - descrição das características que identificam cada bem;

d) Etiquetagem - colocação de etiquetas/dísticos nos bens inventariados, com o código que os identifique;

e) Avaliação - operação de atribuição de um valor ao bem.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação dos bens;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático, bem como todo o processo de inventário e respectivo controlo.

Artigo 6.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º os bens são registados nas fichas de inventário, que se indicam, e a que se refere o n.º 12 do POCAL:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2);

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhame (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - A cada bem arrolado corresponde uma ficha de inventário individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

3 - Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha de inventário individual, o local onde o mesmo se encontra, bem como a identificação do seu responsável, para além de outras informações consideradas necessárias.

Artigo 7.º

Códigos de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o n.º 3 do artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL. A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação patrimonial.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número de inventário, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril, ou outra, relativa ao cadastro e inventário dos bens do Estado.

3 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 8.º

Mapas de inventário

1 - Para dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas de inventário, elaborados por códigos de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

3 - Os mapas referidos no n.º 1, deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e de acordo com o classificador geral.

Artigo 9.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial, que constitui o elemento síntese da variação dos elementos do património municipal, será elaborada no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante e exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica e de acordo com o classificador geral.

Artigo 10.º

Regras gerais de inventariação do imobilizado

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) A identificação de cada bem faz-se, de acordo com o definido no artigo seguinte;

c) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) A realização de reconciliações entre registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;

c) Efectuar a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, teste de amostragem e se confere com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 11.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário.

2 - O classificador geral, consiste num código que identifica a classe, o tipo e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, ou outra que a substitua.

3 - O código de actividade identifica os serviços, aos quais os bens estão afectos, de acordo com as actividades constantes no organigrama da autarquia.

4 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído aquando da sua aquisição.

5 - No bem será aposto, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante que permita a sua identificação, evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

6 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de "Património do Município de Vinhais".

7 - Quando o bem a identificar for um imóvel ou um móvel com dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colocada na ficha de inventário ou cadastro, que deverá ser também completada com uma fotografia do mesmo.

Artigo 12.º

Elementos do inventário

Do inventário devem constar os seguintes elementos:

a) Imobilizado - partes de capital em outras entidades, títulos e obrigações, edificações e propriedades da autarquia afectos ou não à sua actividade operacional, desde que integrados no domínio privado, bens do domínio público geridos ou administrados pelo município;

b) Existências - mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo;

c) Dívidas de e a terceiros - clientes, contribuintes e utentes, Estado e outros entes públicos, instituições de crédito e fornecedores.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 13.º

Sector de Património

1 - Para além do disposto no Regulamento dos Serviços Municipais, compete ao Sector de Património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento de folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido;

d) Manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas;

e) Conferência física total do inventário no final de cada ano;

f) Proceder ao estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;

g) Realizar verificações físicas, periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço;

i) Proceder ao abate, permuta, cessão e eliminação de bens;

j) Coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis;

k) Proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial, após verificação do facto;

l) Comunicar à respectiva repartição de finanças e conservatória do registo predial, a demolição de prédios bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitas.

Artigo 14.º

Outros serviços

1 - Deveres, em regra, de todos os serviços:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitadas pelo Sector de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens que lhe tenham sido afectos;

c) Manter afixada em lugar bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Sector de Património;

d) Aquando da saída do responsável pelo serviço ao qual estão afectos os bens patrimoniais de determinada unidade orgânica, deve proceder-se, na presença do funcionário do Sector de Património, e dos responsáveis que transitam de lugar, à conferência dos bens existentes, elaboração e emissão de nova(s) folha(s) de carga actualizada(s) à data da substituição, rubricadas de forma legível, pelos intervenientes;

e) O serviço responsável pelo Notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta ou cedência), fornecerá cópia de todas as escrituras celebradas, para que o mesmo possa proceder ao cumprimento da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

f) O Sector de Aprovisionamento aquando do recebimento de bens do imobilizado (não consumíveis), deve informar o Sector de Património, fornecendo cópia de guia de remessa ou factura, se o bem se fizer acompanhar por esta;

g) O Sector de Licenciamento e Fiscalização deve fornecer ao Sector de Património, cópia dos alvarás de loteamento aquando da sua emissão, acompanhados de plantas síntese, onde constem as áreas de cedência para os domínios público e privados;

h) A Divisão de Obras e Equipamento deve fornecer a conta final de obra, assim que concluídas, ao Sector de Património;

i) Os responsáveis pela conservação devem comunicar ao Sector do Património as necessidades de reparações - anexo 1.

2 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, assim como ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 15.º

Comissão de avaliação

1 - Compete à Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado;

b) Acompanhar o processo de elaboração do inventário inicial.

2 - A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, nomeadamente, nas áreas do direito, economia, gestão e engenharia.

3 - Sempre que se considere necessário, a autarquia poderá recorrer a especialistas externos que demostrem possuir experiência na matéria.

Artigo 16.º

Da guarda e conservação dos bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização, descaminho ou destruição, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, sem prejuízo do posterior apuramento de responsabilidades.

3 - Não se encontrando definido o responsável por cada bem considera-se como tal o responsável pelo sector.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 17.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesa em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Produção em oficinas próprias;

04 - Cessão;

05 - Transferências;

06 - Outros;

07 - Doação;

08 - Locação;

09 - Troca;

10 - Expropriação;

11 - Desafectação;

12 - Escritura de doação;

13 - Construção;

14 - Escritura de concessão;

15 - Escritura de permuta;

16 - Escritura de venda;Outra sinalização:

Trânsito proibido em direcção à Travessa do Maneta.

17 - Escritura de compra.

3 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressa no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação, ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Sector de Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio rústico, ou urbano, dará origem a um processo, o qual deverá incluir escrituras, auto de expropriação, certidão do registo predial caderneta matricial, planta, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida valorização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização das adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos a qualquer título, há longos anos mas ainda não inscrito, a favor do município, deverão ser objecto de devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão, permuta e transferência

Artigo 19.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, ou outra forma quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as condições legais enquadradoras da matéria.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido' possível alienar por qualquer das formas no número anterior.

3 - Sempre que não seja celebrada escritura de compra e venda será elaborado um auto de venda, que identificará os bens alienados e respectivos valores de alienação - anexo 2.

Artigo 20.º

Realização e autorização de alienação

1 - Só poderão ser alienados bens imóveis mediante deliberação do órgão executivo, tomada nos termos de alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e bens móveis mediante deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - A alienação de bens imóveis superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral da função pública carece de autorização da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, desde que não se verifiquem os condicionalismos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma.

3 - Compete ao Sector de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitas.

Artigo 21.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo, ou despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, conforme competências, são as seguintes:

b) Alienação;

c) Furtos, extravios e roubos;

d) Destruição (independentemente da causa);

e) Cessão;

f) Declaração de incapacidade do bem;

g) Troca;

h) Transferência.

2 - Os abates de bens de inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência, troca ou permuta;

06 - Devolução ou reversão;

07 - Sinistros e incêndios;

08 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - No caso de furto, extravios e roubos ou de incêndios bastará a certificação por parte do Sector de Património para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, os serviços responsáveis devem apresentar a correspondente proposta ao Sector de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate (anexo 3), passando a constituir sucata ou mono.

7 - Sempre que se verificar o abate de um bem, qualquer que seja o motivo, deverá o Sector de Património comunicar o mesmo à Secção de Contabilidade para este proceder aos respectivos registos contabilísticos.

8 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a que o mesmo esteja afecto, comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.

9 - Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, ao Sector de Património.

10 - Tem competência para ordenar o abate, o presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser comunicado ao Sector de Património, para que este faça o auto de cessão - anexo 4.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal [alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro], ou autorização da Assembleia Municipal [alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma], consoante a valor em causa.

Artigo 23.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis, entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto, do qual será lavrado o respectivo auto de transferência - anexo 4.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e destruição

Artigo 24.º

Regra geral

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou destruição, o responsável pelos serviços deverá proceder do seguinte modo:

a) Comunicar superiormente logo que se tenha confirmado o facto;

b) Colaborar com o Sector de Património, na elaboração do auto de ocorrência, no qual serão descritos os números de inventários e respectivos valores dos bens desaparecidos, assim como as causas do seu desaparecimento - anexo 5 - que será posteriormente anexado no final do exercício à conta patrimonial.

2 - A situação prevista na alínea a) do presente artigo, só deverá ser efectuada, quando esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário pelo furto, roubo, extravio ou destruição de bens, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração de competente processo disciplinar.

Artigo 25.º

Extravios e destruição de etiquetas identificativas

Compete ao responsável da secção, gabinete, sala, onde se verificar o extravio ou destruição de etiquetas identificativas do bem, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

CAPÍTULO VII

Dos Seguros

Artigo 26.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Sector de Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 27.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção. Na impossibilidade aplica-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado, devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

a) O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

b) Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para os produzir;

c) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

d) No custo de aquisição ou produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.

3 - Como regras e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se pela ordem indicada:

a) O valor resultante da avaliação ou valor patrimonial definidos na lei;

b) O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens;

c) Como último recurso e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

4 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo.

5 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então, o montante desta.

6 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumem o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada a respectiva impossibilidade.

7 - O imobilizado a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo, devendo ser explicado nos anexos às demonstrações financeiras.

8 - No caso de transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL:

a) O valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL;

b) Valor diferente desde que do fixado no diploma que autorizou a transferência;

c) Valor acordado entre as partes;

d) Critério referido no n.º 3 do presente artigo, se nenhum dos anteriores for possível.

9 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 28.º

Reintegrações e amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente artigo ou previstas no POCAL.

2 - As taxas de amortização de bens do imobilizado, obedecem ao disposto na Portaria 671/2000, de 14 de Abril (CIBE), obedecendo ainda a outros diplomas legais que regulem ou venham a regular esta matéria.

3 - O valor a amortizar terá como referência o valor de aquisição, de produção ou de avaliação do bem.

4 - O valor da amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, devendo as alterações a esta regra ser explicitada, nas notas ao balanço e à demonstração de resultados e nos anexos às demonstrações financeiras.

5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

6 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

7 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou deperecimento, são considerados como custos.

8 - As despesas de instalação, investigação e desenvolvimento devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

9 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

10 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

11 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na legislação em vigor.

12 - No final do exercício é elaborado um mapa de reintegrações e amortizações agregado e ordenado pelo classificador geral e desagregado por ano de aquisição.

13 - São objecto de amortização todos os bens, que não tenham relevância histórica ou cultural, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos sejam sujeitos, e que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

14 - No caso de bens adquiridos em estado de uso, avaliados para efeito de inventário inicial sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua vida útil, sujeitos a desgaste anormal e bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A = valor da amortização a aplicar;

V = valor contabilístico ou resultante de avaliação;

N = número de anos de vida útil estimada.

15 - Deverá ser elaborada uma ficha de amortizações, para cada bem sujeito a depreciação, a qual será anexado à ficha de identificação do bem.

Artigo 29.º

Alterações de valor

1 - Sempre que se verifiquem alterações de valor, como sendo grandes reparações ou conservações ou desvalorizações excepcionais de bens, que aumentem ou diminuam o valor ou o período de vida útil ou económica, deverá tal facto ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, ao Sector de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha cadastral através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE - valorizações excepcionais;

DE - desvalorizações excepcionais;

VM - variações no valor de mercado;

RI - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 30.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço do mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado, o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem, o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem, o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O método de custeio das saídas de armazém a adoptar é o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 31.º

Fichas de existências

1 - Os registos nas fichas de existências em armazém serão feitos por quem for designado para o efeito, nomeadamente, através da norma de controlo interno.

2 - As fichas de existências em armazém devem estar permanentemente actualizadas (sistema de inventário permanente).

3 - As fichas referidas no número anterior deverão ser elaboradas e mantidas actualizadas mediante suporte informático.

Artigo 32.º

Controlo de existências

1 - As existências são sujeitas a inventariação física, três vezes por ano no mínimo, com recurso a testes de amostragem, devendo ao longo do ano serem contados todos os bens, sem prejuízo do inventário anual a realizar no final de cada ano.

2 - Em caso de irregularidade deverão ser apuradas as respectivas responsabilidades.

Artigo 33.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbios são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultado do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis".

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização das comparticipações para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente descriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no "outras informações".

2 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

3 - Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento), e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser:

a) Sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

b) Atribuídos os valores zero, nos casos em que se reconhecer que já terminou o período de vida útil.

4 - Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

Artigo 39.º

Registo dos financiamentos

Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

Artigo 40.º

Fichas e formulários de registo

As fichas e formulários necessários à execução deste Regulamento constam da aplicação informática e dos anexos ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

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ANEXO 1

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ANEXO 2

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ANEXO 3

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ANEXO 4

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ANEXO 5

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ANEXO 6

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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