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Despacho 7148/2007, de 16 de Abril

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Sumário

Delega competências do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva no Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas, Dr. Luís Medeiros Vieira e no Secretário de Estado do desenvolvimento Rural e das Florestas, engenheiro Rui Nobre Gonçalves.

Texto do documento

Despacho 7148/2007

Na sequência da profunda reforma do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), que urge implementar e que passa por alterações significativas ao modelo organizacional dos serviços, nomeadamente no reforço da política de descentralização, e de modo a realçar a importância política dos serviços desconcentrados, estabeleço, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 3.º e nos artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:

1 - Despacham directamente com o Ministro os seguintes serviços, institutos e comissões:

a) Gabinete de Planeamento e Políticas;

b) Secretaria-Geral;

c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

f) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

g) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

h) Direcção-Geral de Veterinária;

i) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

j) Fundo Florestal Permanente;

l) Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;

m) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

n) Comissões vitivinícolas regionais;

o) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.

2 - São ainda sujeitos a despacho do Ministro os seguintes assuntos:

a) Gestão do património fundiário do Estado;

b) Planeamento e acompanhamento dos investimentos estruturais da Companhia das Lezírias, S. A., e da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.

3 - Delego no Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Dr.

Luís Medeiros Vieira:

a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto se integre no seu âmbito:

i) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

ii) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

iii) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

iv) Fundação Alter Real;

v) Escola de Pescas e de Marinha do Comércio;

vi) DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;

vii) Companhia das Lezírias, S. A.;

b) As competências relativas ao exercício das actividades da pesca, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca;

c) Os assuntos referentes ao Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR);

d) Os assuntos referentes ao Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE);

e) As acções pendentes no âmbito da reforma agrária.

4 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, engenheiro Rui Nobre Gonçalves:

a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto se integre no seu âmbito:

i) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;

ii) Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

iii) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.;

b) Sem prejuízo das competências referidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1, as competências relativas a serviços das direcções regionais de agricultura e pescas que executam normas funcionais emanadas dos serviços referidos na alínea a);

c) Decidir no âmbito dos processos de classificação de obras de rega;

d) A exclusão de prédios ou parcelas beneficiados por obras de aproveitamento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril;

e) Reconhecer o interesse público da realização de acções e aprovar projectos de localização, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do regime da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 75/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;

f) Determinar a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, nos termos e para os efeitos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 11/87, de 20 de Fevereiro, e 6/96, de 12 de Agosto;

g) Os assuntos relativos aos Programas LEADER e INTERREG e ao Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) do QCA III.

5 - Delego, ainda, nos Secretários de Estado, tendo em conta as delegações enumeradas nos n.os 3 e 4, a competência que me é conferida para:

a) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos e dos respectivos gabinetes, bem como para controlar e coordenar a sua execução;

b) Assinar os despachos necessários ao exercício das competências dos serviços e organismos dependentes dos Secretários de Estado, bem como os despachos que autorizem a concessão de subsídios a suportar por dotações dos orçamentos de funcionamento do PIDDAC ou outros cujo âmbito de aplicação respeite aos mesmos serviços e organismos;

c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 1 870 492,11, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;

d) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 3 740 984, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;

e) Autorizar despesas com dispensa da celebração de contrato escrito, nas condições previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

f) Autorizar despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

g) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;

h) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;

i) Autorizar o processamento de despesas de anos anteriores, de acordo com o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/94, de 9 de Março, 45/95, de 2 de Março, 113/95, de 25 de Maio, 50/96, de 16 de Maio, 190/96, de 10 de Agosto, 107/98, de 24 de Abril, e 54/2003, de 28 de Março, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março;

j) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as alterações referidas na alínea anterior;

l) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento até ao limite das minhas competências, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

m) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos;

n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento;

o) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;

p) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

q) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de Euro 9975,96;

r) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 9975,96.

6 - Delego, ainda, nos Secretários de Estado, em matéria de gestão corrente de pessoal, face às delegações enumeradas nos n.os 3 e 4, as seguintes competências:

a) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, e 169/2006, de 17 de Agosto, e o regresso à actividade;

b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas do pessoal dirigente;

c) Autorizar o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias, no âmbito do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;

d) Despachar processos de integração e admissão de pessoal;

e) Autorizar a requisição de funcionários por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 12 de Agosto;

f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas que, nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, sejam da minha competência;

g) Aprovar listas de transição de pessoal;

h) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional;

i) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;

j) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e institutos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal;

l) Despachar sobre processos referentes ao regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos previstos no Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

m) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como outros contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho a termo certo, nas suas várias modalidades.

7 - As competências delegadas em cada um dos Secretários de Estado compreendem os poderes necessários para decidirem sobre os procedimentos instruídos nos serviços e organismos mencionados nos n.os 3 e 4, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar.

8 - Os assuntos referentes à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral para análise prévia, à excepção dos oriundos das entidades referidas neste despacho dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

9 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegarem, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este despacho lhes são delegadas.

10 - Nas ausências ou impedimentos temporários do Ministro, a sua substituição pelos Secretários de Estado respeitará a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

11 - Revogo os despachos n.os 10 530/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2005, e 4671/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de Fevereiro de 2006.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Março de 2007, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados pelos Secretários de Estado.

20 de Março de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/16/plain-210028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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