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Deliberação 344/2003, de 1 de Março

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Texto do documento

Deliberação 344/2003. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração do Hospital de Santa Maria delega, com a faculdade de subdelegar, e subdelega no administrador-delegado Dr. António José Albino Freire a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos, e homologar as listas de classificação final. Exceptuam-se deste âmbito os concursos referentes às carreiras de pessoal médico, enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de acção médica;

1.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

1.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou da revogação dos mesmos;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e nocturno e em sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.6 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/98, de 18 de Agosto;

1.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo as situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento, de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, com excepção do pessoal da carreira médica, de enfermagem e de técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de acção médica;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, dos funcionários e agentes e, em geral todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.13 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

1.14 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.15 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março;

1.16 - Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.17 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.18 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.19 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

1.20 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.21 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.22 - Homologar as classificações de serviço, excepto no que se refere ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de acção médica e às avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

1.23 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.24 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

1.25 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, a queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

1.26 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.27 - Autorizar a passagem de certidões;

1.28 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.29 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.30 - Autorizar o gozo de férias em acumulação, excepto no que se refere ao pessoal das carreiras médica, de enfermagem e de técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de acção médica;

1.31 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.32 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

1.33 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.34 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo pessoal do Hospital.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;

2.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.6 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Lei 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos formulados por pessoal da carreira médica;

2.8 - Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

2.9 - Autorizar a realização de arrendamentos para a instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;

2.10 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas e a locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;

2.12 - Designar júris e delegar a competência para proceder a audiência prévia;

2.13 - Proceder à pratica dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

2.14 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março.

Esta deliberação produz efeitos desde 20 de Janeiro, ficando, também, por ela, ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados e subdelegados tenham sido praticados pelo referido dirigente.

5 de Fevereiro de 2003. - Pelo Conselho de Administração: F. Coelho Rosa, presidente - J. A. Correia da Cunha, director clínico - M. P. Silvestre Coelho, enfermeira-directora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 159/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, isentando o Estado de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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