de 26 de Março
O Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto, que define as práticas comerciais restritivas da leal concorrência, visando a defesa do consumidor, tem revelado na prática vários desajustamentos que resultam, por um lado, de uma formulação pouco precisa na regulação das práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais e, por outro, do desvirtuamento dessas práticas em face das necessidades actuais do mercado.Com vista a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do comércio retalhista, o Governo entende necessário alterar aquele regime, uniformizando e clarificando certos aspectos relativos às práticas comerciais com redução de preço, de forma a dotá-las de regras próprias de oportunidade para os agentes económicos.
As práticas comerciais com redução de preço integram, com exclusão de quaisquer outras, as modalidades da venda em saldos, das promoções e da liquidação de produtos.
Neste contexto, procede-se também à antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento comercial num espaço mais alargado de tempo. Relativamente às promoções, define-se esta modalidade de venda e clarificam-se as situações em que a mesma se pode realizar e as regras a que está sujeita. No que respeita à liquidação de produtos são aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes modalidades de venda com redução de preço.
Por outro lado, atendendo às novas formas e canais de escoamento do excesso de produção, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as vendas directas ao consumidor efectuadas pelas empresas industriais de produtos que não passam no controlo de qualidade.
Entendeu-se igualmente necessário clarificar o modo como os direitos dos consumidores devem ser exercidos, estabelecendo-se que durante os períodos de vendas com redução de preço o exercício destes direitos, nomeadamente do direito à informação e do direito à garantia dos bens e serviços, não sofre qualquer limitação.
Para além destes aspectos, o Governo decide ainda legislar no sentido de garantir o direito à informação dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos com defeito; de reforçar os direitos dos consumidores permitindo a utilização nas vendas com redução de preço dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e de possibilitar ao consumidor, mediante acordo com o comerciante, a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo (CNC).
Foram consultadas a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED) e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;b) À oferta de serviços, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por práticas comerciais com redução de preço as seguintes modalidades de venda:a) «Saldos» a venda de produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizada em determinados períodos do ano;
b) «Promoções» a venda promovida a um preço inferior ou com condições mais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da actividade comercial, não realizadas em simultâneo com uma venda em saldos;
c) «Liquidação» a venda de produtos com um carácter excepcional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento.
2 - Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no número anterior.
3 - É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços que se integrem nas definições constantes do n.º 1.
Artigo 4.º
Anúncio de venda
1 - Na oferta para venda de produtos com redução de preço deve ser indicada de forma visível e inequívoca a modalidade de venda a realizar, bem como o tipo de produtos e as respectivas percentagens de redução.2 - No anúncio de venda com redução de preço deve constar a data do seu início e o período de duração.
3 - É proibido anunciar como oferta de venda com redução de preço os produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
4 - Os produtos anunciados com redução de preço devem estar separados dos restantes produtos à venda no estabelecimento comercial.
Artigo 5.º
Preço de referência
1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.2 - Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presente decreto-lei, o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao início do período de redução.
3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico da venda com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei 370/93, de 29 de Outubro.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
5 - Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.
Artigo 6.º
Afixação de preços
A afixação de preços das práticas comerciais abrangidas por este diploma obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, aos seguintes requisitos:a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional, o respectivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
Artigo 7.º
Obrigações do comerciante
1 - Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por terminada a respectiva operação de venda com redução de preço.2 - O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado.
Artigo 8.º
Substituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;
c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril.
Artigo 9.º
Produtos com defeito
1 - A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.2 - Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos.
3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra.
Artigo 10.º
Venda em saldos
1 - A venda em saldos só pode realizar-se nos períodos compreendidos entre 28 de Dezembro e 28 de Fevereiro e entre 15 de Julho e 15 de Setembro.2 - É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
3 - Os produtos à venda em saldos não podem ter sido objecto, no decurso do mês anterior ao início do período, de redução de qualquer oferta de venda com redução de preço ou de condições mais vantajosas.
4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Promoções
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.2 - Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Liquidação
1 - A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:a) Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;
b) Cessação total ou parcial da actividade comercial;
c) Mudança de ramo;
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
e) Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas;
f) Danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior.
2 - Na liquidação devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º
Artigo 13.º
Declaração da liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial.2 - A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, da qual conste:
a) Identificação e domicílio do comerciante ou da sede do estabelecimento;
b) Número de identificação fiscal;
c) Factos que justificam a realização da liquidação;
d) Identificação dos produtos a vender;
e) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias;
f) Número de inscrição no cadastro comercial.
3 - A liquidação dos produtos deve processar-se no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial as razões que a impeçam.
Artigo 14.º
Prazo para nova liquidação
O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 12.ºArtigo 15.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, quando cometidas por pessoa colectiva.
2 - A competência para aplicação das respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 10% para a CACMEP.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 253/86, de 26 de Agosto, e o artigo 72.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.