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Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 87/102/CEE (EUR-Lex), de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE (EUR-Lex), de 22 de Fevereiro de 1990.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/91

de 21 de Setembro

Tem-se registado nos últimos anos um significativo desenvolvimento do fenómeno do crédito ao consumo, a que correspondem um crescimento notório da oferta e a adopção de novas formas de crédito.

Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores.

Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.

Para o efeito, afigura-se imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.

Foi com estes objectivos que a nível comunitário foram aprovadas as Directivas n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, transpostas para o direito interno pelo presente diploma, as quais, procurando harmonizar a legislação vigente nos diferentes Estados membros, contribuem para a eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário.

Decorre dos mencionados diplomas comunitários a adopção da taxa anual de encargos efectiva global, com base na qual será calculado o referido custo do crédito, tendo em atenção os encargos a suportar e o crédito a conceder, no contexto de uma mesma operação, em momentos diversos, permitindo-se, deste modo, uma análise comparativa de ofertas afins em todo o espaço comunitário.

A uniformização, no quadro da Comunidade Europeia, do método de cálculo desta taxa obrigou a que figurassem num anexo ao diploma, a título meramente indicativo, alguns exemplos da sua aplicação, reputados indispensáveis para a correcta utilização da mesma por parte dos destinatários do diploma ora publicado.

São igualmente definidos os requisitos do contrato de crédito, que constituirão um conjunto de garantias adicionais para o consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica-se aos contratos de crédito ao consumo e procede à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por:

a) «Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;

b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;

c) «Credor», a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito;

d) «Custo total do crédito para o consumidor», a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito;

e) «Taxa anual de encargos efectiva global», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido.

2 - Não é considerado contrato de crédito o contrato de prestação de serviço com carácter de continuidade, em que o consumidor tenha o direito de efectuar pagamentos parciais durante o período de prestação do serviço.

Artigo 3.º

Operações excluídas

O presente decreto-lei não se aplica aos contratos em que:

a) Uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro, excepto se o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;

b) O crédito concedido se destine predominantemente à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios ou à aquisição de terrenos;

c) O montante do crédito concedido seja inferior a 30000$00 ou superior a 6000000$00;

d) O crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos;

e) Não sejam cobrados juros, mas existam outros encargos, se o reembolso do crédito se efectuar numa só prestação;

f) O prazo de reembolso do crédito não ultrapasse três meses e o credor não seja uma instituição de crédito.

CAPÍTULO II

Regime geral

Artigo 4.º

Taxa anual de encargos efectiva global

1 - A taxa que torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto dos empréstimos realizados ou a realizar pelo credor, por um lado, e dos reembolsos e encargos realizados ou a realizar pelo consumidor, por outro, designa-se taxa anual de encargos efectiva global, abreviadamente TAEG, e é calculada de acordo com a expressão matemática constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A TAEG é calculada no momento da celebração do contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º 3 - O cálculo é efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionados.

4 - Sempre que na concessão de crédito haja intervenção de terceiro que, por qualquer modo, actue como intermediário do credor, os custos eventualmente cobrados a título de intermediação serão incluídos no cálculo da TAEG.

5 - No cálculo da TAEG não são incluídas as seguintes despesas:

a) As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbem por força do contrato de crédito;

b) As despesas, diversas do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou serviços;

c) As despesas de transferência de fundos, bem como os encargos relativos à manutenção de uma conta destinada a receber os montantes debitados a título de reembolso do crédito, de pagamento dos juros e dos outros encargos, excepto se, não dispondo o consumidor de liberdade de escolha para o efeito, tais despesas forem anormalmente elevadas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;

d) As quotizações devidas a título de inscrição em associações ou grupos e decorrentes de acordos distintos do contrato de crédito, embora tenham incidência sobre as condições do crédito;

e) As despesas de seguro ou de garantia, salvo o disposto na alínea b) do número seguinte.

6 - Incluem-se igualmente no cálculo da TAEG:

a) As despesas de cobrança dos reembolsos e pagamentos referidos na alínea c) do número anterior;

b) As despesas de seguro ou de garantia que se destinem a assegurar ao credor, em caso de morte, invalidez, doença ou desemprego do consumidor, o reembolso de uma quantia igual ou inferior ao montante total do crédito, incluindo os juros e outras despesas, e que sejam exigidas pelo credor como condição para a concessão do crédito.

7 - Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa de juro e o montante ou o nível das outras despesas incluídas no cálculo da TAEG, mas não quantificáveis no momento do respectivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa de juro e as outras despesas se manterão fixas relativamente ao nível inicial e de que serão aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.

8 - No cálculo da TAEG procede-se supletivamente do seguinte modo:

a) Se o contrato não previr qualquer limite ao crédito, presume-se que o crédito concedido é de 300000$00;

b) Se não forem fixados nem resultarem das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento prazos para o reembolso do crédito concedido, presume-se que a sua duração é de um ano, com um único reembolso no final do prazo;

c) Se o contrato admitir várias datas de reembolso, presume-se que o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados na data mais próxima prevista no contrato.

Artigo 5.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo das normas legais aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a publicidade, ou qualquer oferta exibida nos estabelecimentos comerciais, em que um anunciante se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito e em que seja mencionada a taxa de juro ou outro valor relacionado com o custo do crédito deve indicar igualmente a TAEG.

2 - A TAEG será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo, como é ilustrado no anexo n.º 2 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Requisitos do contrato de crédito

1 - O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.

2 - Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:

a) A TAEG;

b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;

c) As condições em que pode ser alterada a TAEG;

d) As condições de reembolso do crédito;

e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º;

f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.º;

g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor;

h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora.

3 - O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:

a) A descrição do bem ou serviço;

b) A identificação do fornecedor do bem ou serviços;

c) O preço a contado;

d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;

e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações;

f) O acordo sobre a reserva de propriedade.

4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:

a) O limite máximo do crédito concedido;

b) O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.

Artigo 7.º

Invalidade do contrato de crédito

1 - O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A não inclusão dos elementos referidos nas alíneas g) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo anterior determina a respectiva inexigibilidade.

4 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.

5 - O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade.

6 - Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:

a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;

b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.

Artigo 8.º

Período de reflexão

1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo.

2 - A fim de facilitar o exercício do direito de revogação previsto no presente artigo, é anexado ao contrato de crédito um formulário da declaração de revogação, a subscrever, se for caso disso, pelo consumidor.

3 - A revogação efectuada nos termos do n.º 1 não envolve qualquer encargo ou obrigação para o consumidor, tendo este o direito à restituição de qualquer quantia que tenha pago, depois de deduzidas as importâncias desembolsadas pelo credor a título de impostos.

4 - O cumprimento do contrato de crédito por parte do credor e a entrega, por parte do vendedor, do bem objecto do respectivo financiamento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, não são exigíveis enquanto se não tornar eficaz a declaração negocial do consumidor.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode o consumidor, em caso de entrega imediata do bem, renunciar, através de declaração separada e exclusiva para o efeito, ao exercício do direito de revogação previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Cumprimento antecipado

1 - O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.

2 - No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.

3 - O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.

5 - Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou às últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.

Artigo 10.º

Cessão de créditos

1 - À cessão de créditos é aplicável o regime constante dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.

2 - O consumidor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, incluindo o direito à compensação.

Artigo 11.º

Utilização de títulos de crédito com função de garantia

1 - Se, em relação a um contrato de crédito ao consumo, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.

2 - A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo o caso de culpa do consumidor, será responsável face a terceiros.

Artigo 12.º

Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro

1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.

2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;

b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.

CAPÍTULO III

Regimes especiais

Artigo 13.º

Concessão de crédito em conta corrente

1 - Nos contratos celebrados por instituições de crédito ou outras instituições financeiras e um consumidor para a concessão de crédito em conta corrente, independentemente da forma que assumam, o consumidor será informado por escrito, no momento da celebração do contrato ou em momento anterior, dos seguintes elementos:

a) O eventual limite do crédito ou a forma de o determinar;

b) A taxa de juro anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração do contrato e as condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados;

c) O período de reflexão, caso seja aplicável;

d) Os termos de utilização do crédito e as condições de reembolso;

e) As condições de cessação do contrato.

2 - Durante a vigência do contrato, o consumidor será informado por escrito de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento em que se verificar tal alteração, podendo a informação ser prestada através de extracto de conta.

3 - As alterações referidas no número anterior só podem ser aplicadas a partir da data da comunicação ao consumidor.

Artigo 14.º

Concessão de crédito sob a forma de descoberto

1 - Na concessão de crédito sob a forma de descoberto susceptível de se prolongar por um período superior a três meses, o consumidor será informado da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como das condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados.

2 - A concessão de crédito através de contas de depósito que sejam configuradas de modo a conceder a possibilidade de o consumidor realizar levantamentos de fundos a descoberto por prazo superior a três meses fica sujeita ao regime constante do artigo anterior.

Artigo 15.º

Contratos de crédito celebrados por documento autêntico

Não são aplicáveis os artigos 8.º e 10.º a 12.º aos contratos de crédito celebrados por documento autêntico.

Artigo 16.º

Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis

Não são aplicáveis os artigos 8.º a 11.º aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis que estejam abrangidos no âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 100000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se as normas constantes do Código da Publicidade referentes à negligência, co-autoria, sanções acessórias, fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e destino das receitas das coimas.

Artigo 18.º

Carácter injuntivo

1 - É nula qualquer convenção que exclua ou restrinja os direitos atribuídos ao consumidor pelo presente decreto-lei.

2 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.

Artigo 19.º

Fraude à lei

São irrelevantes as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente diploma, designadamente as que consistam no fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos.

Artigo 20.º

Aplicação no espaço

O disposto no presente diploma aplica-se, seja qual for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a sua residência habitual em Portugal, desde que a celebração do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de publicidade feita em Portugal e o consumidor tenha emitido no País a sua declaração negocial.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente diploma aplica-se aos contratos de crédito que se celebrem ou renovem após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Disposição revogatória

São revogados os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 8.º, 11.º e 12.º, os n.os 5 e 6 do artigo 13.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, bem como quaisquer outras normas que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com excepção do artigo 4.º, o qual produz efeitos 120 dias após a mesma data.

2 - Enquanto não entrar em vigor o artigo 4.º, as exigências contidas nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), quanto à menção da taxa anual de encargos efectiva global, devem entender-se como referidas ao custo total do crédito para o consumidor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José António Leite de Araújo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 1

Expressão matemática a utilizar no cálculo da taxa anual de encargos

efectiva global

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

1 - Primeiro exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.

Esta soma é reembolsada num único pagamento de 180000$00, efectuado 18 meses após a data do empréstimo.

A equação neste caso é a seguinte:

150000 = 180000/(1 + i)(elevado a 1,5) ou seja:

(1 + i)(elevado a 1,5) = 1,2 1 + i = 1,2(elevado a 1/1,5) i = 0,129243 ...

A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 12,9%.

2 - Segundo exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.

O mutuante retém 2500$00 para despesas de inquérito e de dossier, de modo que o empréstimo diz na realidade respeito apenas a 147500$00.

O reembolso de 180000 é efectuado 18 meses após a data do empréstimo.

A equação neste caso é a seguinte:

147500 = 180000/(1 + i)(elevado a 1,5) ou seja:

(1 + i)(elevado a 1,5) = 180000/1475000 = 1,22033 1 + i = 1,141967 i = 0,14197 A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 14,2%.

3 - Terceiro exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.

O reembolso é efectuado em dois pagamentos de 90000$00 cada um, efectuados, respectivamente, um ano e dois anos depois.

A equação neste caso é a seguinte:

150000 = (90000/(1 + i)(elevado a 1)) + (90000/(1 + i)(elevado a 2)) Resolvendo algebricamente, teremos i = 0,1306623.

A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 13,1%.

4 - Quarto exemplo. - A soma emprestada é de 150000$00.

Os reembolsos são efectuados da seguinte forma:

3 meses depois (0,25 ano) ... 40800$00 6 meses depois (0,50 ano) ... 40800$00 12 meses depois (um ano) ... 81600$00 Total ... 163200$00 A equação neste caso é a seguinte:

150000 = (40800/(1 + i)(elevado a 0,25)) + (40800/(1 + i)(elevado a 0,50)) + (81600/(1 + i)(elevado 1)) Por aproximações sucessivas, obtém-se i = 0,131855. A solução pode ser facilmente obtida usando uma calculadora financeira de bolso.

A taxa anual de encargos efectiva global será arredondada para 13,2%.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/21/plain-32672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-21 - Declaração de Rectificação 199-B/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 359/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO AO CONSUMO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 218, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 101/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para o direito interno a Directiva 98/7/CE (EUR-Lex), de 16 de Fevereiro, sobre crédito ao consumo.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 82/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: a acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. (Proc nº 3965/07-1ªsecção).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Declaração de Rectificação 70/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Rectifica o Acórdão n.º 10/2008, de 14 de Novembro-( Processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção )-,uniformizando a seguinte jurisprudência: a acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre a qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e de venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. Procede à respectiva republicacão em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (Revista n.º 1992/08 - 6.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 227/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Decreto-Lei 70-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito

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