de 9 de Novembro
1. O Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, ao criar um subsídio de desemprego atribuído à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem desempregados, referia-se à dificuldade de implantação de um sistema de protecção que, unida à falta de uma prática de aplicação e ao volume dos recursos a mobilizar, determinava o seu carácter marcadamente experimental, pelo que se previa a sua revisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva entrada em vigor.2. Embora excedido este prazo na primeira revisão que o Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, veio a traduzir, ganhou-se em experiência o suficiente para compensar em efeitos sociais o que ultrapassara em termos de duração experimental prevista.
3. E assim foi que se procedeu ao alargamento do âmbito, pela dupla técnica do alargamento do período de referência e do estreitamento do período de garantia; se eliminaram as diferenças entre rurais e não rurais; se reduziram a dois os escalões dos montantes do subsídio, mas se consagraram taxas mais elevadas referidas ao salário mínimo nacional; se reduzia o período de espera de trinta para sete dias; se introduziram regimes especiais de mais acentuado pendor social, onde virtualmente caberiam algumas franjas de candidatos a primeiro emprego, nomeadamente no que se refere aos estagiários de formação profissional, a ex-militares e a ex-reclusos.
4. Pode dizer-se que a fixação dos montantes do subsídio em valores absolutos como veio a fazê-lo o Decreto-Lei 128/78, de 3 de Junho, representou uma quebra na dinâmica própria do sistema, que importa relançar de novo.
5. Na impossibilidade de serem protegidas todas as situações de desemprego, por força das condicionantes estruturais e conjunturais sócio-económicas, há que, pelo menos, reduzir as exclusões, reconhecendo-se, porém, que algumas delas, como a voluntariedade do desemprego, a incapacidade para o trabalho e, noutra perspectiva, os rendimentos próprios do trabalhador ou do seu agregado familiar, decorrem naturalmente da lógica do sistema.
6. Mas algumas destas constantes lógicas do sistema começam por ser objecto de ensaio, dando-se agora um prazo mais aberto para a inclusão dos candidatos a primeiro emprego, ensaio que permitirá novas aberturas a outras franjas e novas liberalizações no acesso ao subsídio, tão pronto a experiência e as disponibilidades financeiras o permitam.
7. Tem-se consciência, por um lado, de que há um largo caminho ainda a percorrer e, por outro lado, de que importa acautelar o sistema frágil e defraudável por natureza.
Por isso é que, a par das medidas imediatas de novos montantes indexados ao salário mínimo nacional, da extensão conjuntural da duração do subsídio e do alargamento do âmbito a novas categorias da população activa, a par de estímulos directos à autocolocação, se reforçam meios e acções no domínio da utilização indevida do sistema.
8. De qualquer modo, as medidas agora consignadas decorrem da necessidade premente de contribuir com decisões concretas de natureza social para esbater os efeitos da crise económica sobre as classes mais desfavorecidas e não prejudicam, antes antecipam, a revisão de fundo do sistema de protecção contra os efeitos do desemprego, aliás em fase adiantada de elaboração.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º- 1 - O montante diário do subsídio de desemprego, referido ao salário mínimo nacional fixado na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, calculado na base de trinta dias de trabalho por mês, será de:
a) 100% para os trabalhadores com seis ou mais pessoas a cargo;
b) 90% para os trabalhadores com mais de duas e menos de seis (com três ou mais) pessoas a cargo;
c) 80% para os trabalhadores com menos de três pessoas a cargo;
d) 70% para os trabalhadores sem pessoas a cargo.
2 - Sempre que pela aplicação das taxas fixadas no número anterior resulte ser o montante do subsídio superior à última remuneração diária auferida pelo trabalhador, será aquele montante reduzido ao nível desta remuneração ou a 60% do salário mínimo nacional, consoante for mais favorável ao requerente.
3 - As percentagens fixadas no n.º 2 do presente artigo serão referidas ao valor máximo que a lei fixar para o salário mínimo nacional.
Art. 2.º Consideram-se a cargo do subsidiado as pessoas que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional e vivam na sua efectiva dependência económica.
Art. 3.º - 1 - Os requerentes de subsídio de desemprego farão prova da composição do agregado familiar e do número de pessoas a cargo mediante declaração da junta de freguesia da área da sua residência.
2 - Aos actuais subsidiados é concedido o prazo de sessenta dias para apresentação da prova referida no número anterior, produzindo efeitos a decisão subsequente a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Na pendência do subsídio, o subsidiado poderá beneficiar da mudança de escalão desde que prove, nos trinta dias posteriores ao evento, o nascimento de filhos ou o casamento.
4 - A declaração da junta de freguesia será passada ao trabalhador sem quaisquer encargos.
Art. 4.º - 1 - É criado um prémio de colocação a atribuir aos subsidiados que se reempreguem pelos seus próprios meios.
2 - As condições, montantes, processamento e demais aspectos regulamentares do prémio de reemprego serão objecto de despacho normativo do Ministro do Trabalho.
Art. 5.º - 1 - Por despacho do Ministro do Trabalho poderá ser alargado o âmbito do Decreto-Lei 133/77, de 5 de Maio, mediante secções especiais, que farão parte integrante do capítulo III do mesmo diploma.
2 - Quando do referido alargamento resultar inclusão no regime de segurança social de novas categorias de beneficiários, tal alargamento será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
3 - Fica autorizado o Ministro do Trabalho a rever e estatuir por despacho a matéria dos períodos de concessão do subsídio de desemprego correspondente aos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 183/77.
Art. 6.º Ficam revogados o Decreto-Lei 128/78, de 3 de Junho, e o artigo 8.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Só Borges.
Promulgado em 25 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.