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Deliberação 6/2003, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 6/2003. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2002, de 7 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 11 de Dezembro de 2002, são delegadas nos directores de estradas, em exercício de funções de gestão corrente no âmbito das respectivas direcções de estradas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas direcções de estradas;

b) Determinar a abertura do procedimento e autorizar a despesa para aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 125 000, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Determinar a abertura do procedimento e autorizar a despesa com empreitadas de obras públicas até ao montante de Euro 150 000, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Determinar a abertura dos procedimentos e autorizar as despesas relativas à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, em execução de planos de actividade ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao montante de Euro 250 000, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Aprovar o cálculo e autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços relativas a procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

f) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;

g) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

h) Aprovar, no âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo projectos, cadernos de encargos e programas de concurso;

i) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, até aos valores máximos das respectivas competências, dentro dos limites previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

j) Autorizar a dispensa do estudo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, dentro dos limites dos valores de contratos iniciais por si autorizados;

k) Autorizar a prorrogação de prazos de conclusão de empreitadas que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial, e as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

l) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;

m) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

n) Aprovar os autos de consignação, autos de suspensão e de recomeço de trabalhos, bem como os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas e aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos de fornecimento e aquisição de bens, em procedimentos autorizados ou do valor nos limites das suas competências;

o) Aprovar os autos de medição das obras;

p) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos de fornecimento e aquisição de bens, autorizados ou até ao valor dos limites das suas competências;

q) Nomear as comissões de vistoria para extinção de caução e aprovar os respectivos autos, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

r) Aprovar, após verificação financeira, as contas finais de empreitadas;

s) Aprovar e proceder ao licenciamento das obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

t) Aprovar projectos de obras da iniciativa do Estado, pessoas colectivas de direito público e empresas ferroviárias, nos termos previstos na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71;

u) Autorizar e proceder ao licenciamento relativo a projectos, planos e obras, no âmbito das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71;

v) Autorizar e proceder ao licenciamento relativo a projectos, planos e obras, da iniciativa de entidades diferentes das enunciadas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 13/71, nos casos mencionados na segunda parte do n.º 2 daquela disposição;

w) Proceder ao embargo relativamente a obras efectuadas em violação dos preceitos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, e fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 13/94;

x) Autorizar a construção de vedações de terrenos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94;

y) Exercer as competências genericamente atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 13/94, em relação a todas as actividades que impliquem com a circulação e segurança rodoviária nos troços sob a responsabilidade da direcção de estradas, conforme disposto no artigo 14.º do referido diploma;

z) Instruir os processos de contra-ordenação, e aplicar as respectivas coimas, previstos nos termos do n.º 4 dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

aa) Autorizar a alienação de frutos e bens renováveis provenientes de bens do património próprio, autónomo ou sob sua jurisdição afectos às áreas da rede do IEP, designadamente do abate das árvores radicadas nas zonas das respectivas estradas nacionais e das parcelas sobrantes, desde que o respectivo valor não ultrapasse os Euro 25 000;

bb) Autorizar o corte, poda ou plantação de árvores do património do IEP no âmbito dos distritos sob sua jurisdição, conforme o disposto no artigo 27.º, § 1.º, do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;

cc) Outorgar em escrituras públicas autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito de processos de expropriação, até ao montante de Euro 50 000.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores de estradas em exercício de funções desde o dia 8 de Novembro de 2002 até à data da presente deliberação.

11 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: José Luís Ribeiro dos Santos, presidente - João Manuel de Sousa Marques, vice-presidente - Rui Filipe Moura Gomes, vogal - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, vogal - Artur José Pontvianne Homem de Trindade, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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