de 9 de Março
O Programa do XVII Governo, em matéria de política educativa, reconhece a necessidade de implementar políticas de mudança estrutural para conseguir uma educação de qualidade para todos, no intuito de superar o défice educativo português face aos padrões europeus.O novo sistema de atribuição de habilitações para a docência tem em linha de conta a realidade actual da escola e da sociedade na perspectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País.
Revela-se, pois, necessário pôr em prática medidas legislativas orientadas para a reorganização e gestão dos recursos humanos, o que passa necessariamente por repensar a necessidade de reconhecimentos adicionais de cursos conferentes de habilitação própria para a docência, designadamente em áreas nas quais é já evidente a saturação de recursos docentes.
A presente portaria visa o reconhecimento de cursos do ensino superior, universitário ou politécnico, como habilitação própria para a docência no âmbito do ensino não superior, nos termos previstos na Portaria 157/2005, de 8 de Fevereiro, e para os efeitos decorrentes do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho.
Ao abrigo da regulamentação constante da citada portaria, encontra-se concluída a apreciação dos pedidos de reconhecimento dos cursos de ensino superior como habilitação própria para a docência, apresentados ao Ministério da Educação até ao dia 31 de Maio de 2006, conforme prazo fixado pelo despacho 12944/2005 (2.ª série), de 9 de Junho, para a qual concorreram, fundamentalmente, os seguintes factores de ponderação:
1) A estrutura de ciclos do ensino superior decorrente do disposto no artigo 14.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto;
2) O número de horas de aulas ou unidades de crédito ou créditos ECTS (sistema europeu de créditos curricular) na área científica predominante do curso e do grupo de recrutamento;
3) A situação do grupo de recrutamento face à existência ou não de cursos de formação inicial que confiram habilitação profissional e, ainda, ao facto de, mesmo existindo cursos que conferem habilitação profissional o grupo de recrutamento ser carenciado;
4) A existência ou não de cursos cuja designação já confere habilitação própria para a docência.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º Reconhecer cursos como habilitação própria para a docência, tendo em conta os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, que redefine, fundindo ou desdobrando, os anteriores grupos de docência, num contexto de reorganização curricular do ensino básico (aprovada pelo Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro) e de execução da reforma curricular do ensino secundário (Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Janeiro).
2.º São reconhecidos como habilitação própria para a docência os cursos cujo plano de estudos na área científica predominante, por referência ao grupo de recrutamento, corresponde, no total do curso, a um mínimo de seiscentas horas de aulas, ou 30 UC, ou 60 ECTS.
3.º As habilitações reconhecidas na presente portaria são aditadas ao actual elenco de cursos que conferem habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, considerando-se concluída a revisão fixada pelo n.º 11.º da Portaria 157/2005, de 8 de Fevereiro.
4.º Os cursos cuja designação já integra o elenco das habilitações próprias para a docência não serão aqui alvo de reconhecimento.
5.º Os cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência, nos termos do disposto nos números anteriores, são os constantes do mapa anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
6.º As habilitações agora reconhecidas são aditadas ao elenco de cursos reconhecidos como habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e ainda das Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pela Portaria 56-A/98, de 5 de Fevereiro, 16-A/2000, de 18 de Janeiro, 88/2006, de 24 de Janeiro, e 263/2006, de 16 de Março.
7.º Não se reconhecem cursos conferentes do grau de bacharelato, mantendo-se o disposto no n.º 5.º da Portaria 88/2006, de 24 de Janeiro.
8.º É revogado o n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, no que se refere ao reconhecimento de cursos superiores estrangeiros como conferentes de habilitação própria ou suficiente para a docência.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 19 de Fevereiro de 2007.
MAPA ANEXO
Cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência
(ver documento original)