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Despacho Normativo 14/2007, de 8 de Março

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Sumário

Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário.

Texto do documento

Despacho normativo 14/2007

As medidas de aperfeiçoamento implementadas no sistema educativo português obrigaram a algumas alterações legislativas introduzidas no sistema de avaliação tanto no ensino básico, como no ensino secundário, com reflexos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário, permitindo clarificar os procedimentos que devem ser seguidos na avaliação sumativa externa e na certificação da conclusão desses níveis de ensino.

As modificações agora introduzidas nos Regulamentos dos Exames decorrem, por um lado, de deixarem de se realizar exames nacionais do ensino secundário nalgumas disciplinas dos cursos gerais ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, substituídos por exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, apenas para conclusão do ensino secundário, e, por outro, da necessidade de alterar a avaliação dos alunos autopropostos dos 2.º e 3.º ciclos numa perspectiva de garantir a inclusão e a prevenção do abandono escolar destes alunos.

Por outro lado, a Lei Orgânica do Ministério da Educação - Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro - determina que o júri nacional de exames tem por missão, em matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar e planificar os exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição nos anos terminais dos 1.º e 2.º ciclos, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos no Regulamento do Júri Nacional de Exames.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, e demais legislação que regula a educação básica;

Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, no despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro, e demais legislação que regula o nível secundário de educação;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:

1 - São aprovados:

a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames;

b) O Regulamento dos Exames do Ensino Básico;

c) O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior, publicados respectivamente nos anexos I a III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do presente ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

3 - É revogado o Despacho Normativo 22/2006, de 31 de Março.

4 - São aditados aos n.os 2) e 3), respectivamente, do anexo ao despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro, os exames nacionais de nível de iniciação de Francês (códigos 717 e 317) e de Inglês (códigos 750 e 450).

22 de Fevereiro de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

ANEXO I Regulamento do Júri Nacional de Exames 1 - Composição do júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário:

1.1 - Funciona, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - O JNE é constituído por:

a) Presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Assessoria técnico-pedagógica;

d) Coordenadores das delegações regionais;

e) Responsáveis de agrupamentos de exames.

1.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames ao respectivo director regional de educação ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Delegações regionais do JNE:

2.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames existentes em cada direcção regional de educação.

2.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.

2.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação, competindo a um desses professores a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do JNE, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.

2.5 - A presidência do JNE é coadjuvada por funcionários administrativos.

3 - Competências e âmbito de intervenção:

3.1 - Ao JNE compete:

a) Coordenar a planificação dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no que respeita à realização das provas e estabelecer as normas para sua correcção/classificação, reapreciação e reclamação, e colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens;

b) Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

c) Coordenar a planificação das provas de aferição do 1.º e 2.º ciclos no que respeita à realização e estabelecer as normas para sua correcção/classificação;

3.2 - As provas de exame cuja correcção/classificação, reapreciação e reclamação competem ao JNE são as seguintes:

a) Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade;

b) Exames nacionais do 12.º ano dos cursos gerais do ensino secundário, regulados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e pelo despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro;

c) Exames de disciplinas terminais do 11.º ano dos cursos regulados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que se constituam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

d) Exames finais de âmbito nacional das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro;

e) Exame da disciplina de Filosofia, terminal do 11.º ano, dos cursos regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, que se constitui como prova de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.

3.3 - A correcção/classificação, reapreciação e reclamação dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.

3.4 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excepcionais durante o processo de exames - realização, correcção/classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento -, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames.

3.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de correcção/classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.

3.6 - O presidente do JNE pode ainda delegar nos vice-presidentes a competência para decidir os processos de reclamação.

4 - Correcção/classificação das provas de exame:

4.1 - Para organização e distribuição do serviço de correcção/classificação das provas de exame e das provas de aferição, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:

a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de correcção/classificação das provas de exame e provas de aferição;

b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de correcção/classificação das provas;

c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição;

d) Constituir em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição bolsas de professores correctores/classificadores para cada disciplina com exame nacional e para as provas de aferição, integrados por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão;

e) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;

f) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de exames e das unidades de aferição da sua área.

4.2 - A nomeação dos professores que integram as bolsas locais de correcção/classificação das provas de exame e de aferição compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.

4.3 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.

4.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais previstos no n.º 3.2 do presente diploma é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.

5 - Reapreciação das provas de exame:

5.1 - A reapreciação das provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade, dos exames nacionais do ensino secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência é da competência do JNE.

5.2 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.

5.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos de exames para esse efeito.

5.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de exames compete:

a) Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;

b) Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;

c) Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos à homologação da respectiva classificação final.

6 - Funcionamento interno do JNE:

6.1 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.

6.2 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

6.3 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como os elementos do pessoal de administração escolar e de acção educativa designados para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.

6.4 - Os serviços prestados pelos membros do JNE e pelos coadjuvantes docentes e não docentes são remunerados segundo tabela a estabelecer por despacho do membro do Governo competente.

ANEXO II Regulamento dos Exames do Ensino Básico 1 - Objecto, âmbito e destinatários:

1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo, no 9.º ano de escolaridade, bem como dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, e 5/2007, de 10 de Janeiro.

1.2 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo.

1.3 - Os exames de equivalência à frequência incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro.

1.4 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o 3.º ciclo.

1.5 - Estão dispensados da realização dos exames referidos no número anterior os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação e formação de nível II, ao abrigo do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pela rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro, pelo despacho conjunto 287/2005, de 4 de Abril, e pelo despacho 26 401/2006, de 29 de Dezembro;

b) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo 1/2006, de 6 de Janeiro;

c) Sejam oriundos de países estrangeiros de língua oficial não portuguesa e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames nacionais ou no ano lectivo imediatamente anterior;

d) Estejam integrados em famílias de profissionais itinerantes;

e) Tenham concluído cursos de nível II no âmbito do sistema da aprendizagem (IEFP);

f) Estejam no ensino básico recorrente.

1.5.1 - Os alunos referidos no número anterior realizam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular.

1.5.2 - Os alunos que estejam abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática em conformidade com o legislado para a modalidade de ensino que frequentam.

1.6 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico destinam-se aos alunos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro;

c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e) Atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 6.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

f) Atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

g) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade, se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo.

1.7 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente/director da escola/agrupamento, deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola/agrupamento (presidente do conselho executivo/director executivo ou presidente da comissão executiva) e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

SECÇÃO I Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano 2 - Condições de admissão:

2.1 - São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano de escolaridade todos os alunos, excepto os que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, excepto se alguma delas for Língua Portuguesa e ou Matemática e nestas tiver obtido nível 2.

2.2 - A menção de Não satisfaz na área de Projecto corresponde a classificação inferior a 3 numa disciplina para os efeitos previstos no número anterior.

2.3 - Quando o aluno interpuser recurso da avaliação final do 3.º período que o impeça de se apresentar a exame, pode realizar a prova condicionalmente, ficando a validação e divulgação do resultado dependente da decisão favorável do recurso.

3 - Elaboração das provas:

3.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são constituídos por provas escritas, com a duração de noventa minutos cada.

3.2 - A elaboração das provas referidas no número anterior e os respectivos critérios de classificação são da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

3.3 - O GAVE faculta às escolas as informações sobre as provas de exame.

3.4 - As provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

Percentagem ... Nível 0 a 19 ... 1 20 a 49 ... 2 50 a 69 ... 3 70 a 89 ... 4 90 a 100 ... 5 3.5 - O júri nacional de exames (JNE) pode enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.

4 - Procedimentos para a realização dos exames:

4.1 - Os alunos do ensino regular do 9.º ano de escolaridade não necessitam de efectuar qualquer inscrição para os exames de Língua Portuguesa e de Matemática. Os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período e a afixação das classificações de frequência, devem proceder:

a) Ao apuramento dos alunos que reúnam as condições de admissão aos exames nos termos do n.º 2 deste Regulamento;

b) À elaboração das respectivas pautas de exame.

5 - Realização das provas:

5.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de exames.

5.2 - A 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se apenas a situações excepcionais devidamente comprovadas. No caso da 2.ª chamada, o encarregado de educação do aluno deve, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização do exame da 1.ª chamada, apresentar a respectiva justificação ao órgão de gestão da escola.

5.3 - O presidente/director analisa os casos referidos no número anterior e decide:

a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à 2.ª chamada;

b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitido ao aluno a prestação das provas de exame na 2.ª chamada.

5.4 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos, abrangidos pelo regime de alta competição, a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto.

5.5 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato ao órgão de gestão da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 5.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta é remetida ao JNE pelo Instituto do Desporto de Portugal.

6 - Secretariado de exames:

6.1 - Em cada escola deve ser constituído um secretariado de exames ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do respectivo órgão de gestão, a organização e acompanhamento do serviço de exames, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

6.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director de entre os professores do quadro.

7 - Correcção/classificação das provas:

7.1 - A correcção/classificação das provas dos exames nacionais do 9.º ano de Língua Portuguesa e de Matemática é da competência do JNE.

7.2 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação.

Qualquer alteração aos mesmos só produz efeito desde que haja registo escrito do GAVE e divulgado pelo JNE.

7.3 - A classificação de exame nas disciplinas referidas em 7.1 é a obtida na prova realizada, de acordo com o disposto no n.º 3.4.

7.4 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades:

CF=(7Cf+3Ce)/10 em que:

CF - classificação final;

Cf - classificação de frequência no final do 3.º período;

Ce - classificação de exame.

8 - Afixação das classificações de exame:

8.1 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola nas datas estabelecidas no calendário de exames.

9 - Condições de aprovação:

9.1 - No 3.º ciclo, o aluno progride e obtém a menção de Aprovado(a) desde que não se encontre numa das seguintes situações:

a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não satisfaz na área de Projecto.

SECÇÃO II Exames de equivalência à frequência 10 - Condições de admissão:

10.1 - Os exames de equivalência à frequência, nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.

10.2 - Estes exames realizam-se em duas fases, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece o calendário geral de exames. Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática só têm lugar na 1.ª fase.

10.3 - São admitidos a exame os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro;

c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e) Atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 6.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

f) Atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo;

g) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade, se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo.

10.4 - Os candidatos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior realizam os exames em todas as disciplinas do ciclo na 1.ª fase de exames. Os candidatos referidos nas alíneas f) e g) realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação. Os candidatos do 3.º ciclo realizam os exames nacionais constantes do quadro I anexo ao presente Regulamento numa fase única, e numa só chamada, de acordo com o calendário anual de exames.

10.5 - Excepcionalmente, o aluno que esteja impedido de comparecer na 1.ª chamada dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido à 2.ª chamada, devendo o encarregado de educação ou o aluno, em caso de maioridade, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização do exame da 1.ª chamada, apresentar a respectiva justificação ao órgão de gestão da escola.

10.6 - O presidente/director analisa os casos referidos no número anterior e decide:

a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à 2.ª chamada;

b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitido ao aluno a prestação das provas de exame na 2.ª chamada.

10.7 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos, abrangidos pelo regime de alta competição, a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto.

10.8 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato ao órgão de gestão da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 5.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta é remetida ao JNE pelo Instituto do Desporto de Portugal.

11 - Constituição dos exames e duração das provas:

11.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do quadro II anexo ao presente Regulamento, o qual contempla, também, o tipo de prova e a respectiva duração.

11.2 - Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral - Língua Portuguesa e Línguas Estrangeiras -, os candidatos apresentam-se obrigatoriamente à prestação da prova oral.

11.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência ao público.

11.4 - A não prestação de prova de exame na componente escrita ou oral, em qualquer das fases, determina a não conclusão do ciclo de estudos.

12 - Provas de exame:

12.1 - As provas de exame podem revestir as seguintes modalidades: escrita, prática e oral.

12.2 - As provas de exame de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, ao qual compete a definição dos respectivos critérios de elaboração e classificação das provas, sob proposta do grupo disciplinar/departamento curricular, com observância do seguinte:

a) As provas incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro;

b) Ao grupo disciplinar/departamento curricular compete propor, ao conselho pedagógico, a matriz da prova, da qual constam as aprendizagens e as competências de ciclo a avaliar, a estrutura da prova, respectivas cotações e os critérios de classificação;

c) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;

d) Para a elaboração da prova é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador e um professor que tenha leccionado a disciplina. O enunciado da prova deve conter as respectivas cotações;

e) Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) Ao presidente/director compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

g) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

12.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência.

12.4 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado para a classificação.

12.5 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final das provas expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 3.4.

13 - Situações irregulares:

13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.2, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

14 - Inscrições:

14.1 - Os alunos mencionados no n.º 10.3 que pretendam realizar os exames constantes dos quadros I e II anexos ao presente Regulamento devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo com o calendário anual de exames.

14.2 - Os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 10.3 que se candidatam no mesmo ano lectivo em que não obtiveram aprovação na avaliação sumativa interna, inscrevem-se no dia útil imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram até ao final do ano lectivo.

14.3 - Os candidatos devem apresentar no acto de inscrição os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Bilhete de identidade;

c) Boletim individual de saúde;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.

14.4 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino onde é feita a inscrição ficam dispensados da apresentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim individual de saúde.

14.5 - Os documentos devem ser entregues, no acto de inscrição, na escola/agrupamento onde os alunos se encontram matriculados, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico.

14.6 - O documento comprovativo das classificações atribuídas no final do 3.º período lectivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos seminários e dos ensinos individual e doméstico abrangidos pela escolaridade obrigatória, deve ser entregue até três dias úteis antes do início do período de exames.

14.7 - Os candidatos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem inscrever-se na escola/agrupamento da sua área de residência.

14.8 - No caso de número reduzido de candidatos autopropostos por escola/agrupamento, poderá o presidente/director, por conveniência de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas que constituem o respectivo agrupamento.

14.9 - As inscrições apresentadas fora de prazo são objecto de ponderação pelo presidente/director, que poderá ou não deferi-las, tendo em conta a requisição atempada das provas de exame.

15 - Realização dos exames de equivalência à frequência:

15.1 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico têm lugar nos estabelecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo, no caso dos alunos das alíneas e) e f) do n.º 10.3, onde os alunos efectuam a sua inscrição.

15.2 - A componente escrita dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico tem a duração de noventa minutos, conforme o quadro II anexo ao presente Regulamento, e a componente oral a duração máxima de quinze minutos.

15.3 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgado até 16 de Maio.

15.4 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova. Nelas devem constar a identificação da prova (código/disciplina), a indicação do dia, da hora e da sala onde os candidatos realizam o exame.

15.5 - Sempre que se mostre conveniente, os serviços podem proceder à deslocação dos alunos para um estabelecimento de ensino diferente do frequentado ou daquele onde efectuaram a sua inscrição, competindo à respectiva direcção regional de educação o plano de distribuição dos candidatos.

15.6 - Sempre que ocorra uma situação anómala e inimputável ao aluno, a situação deve ser comunicada ao JNE para, no âmbito das competências que lhes estão consignadas, decidir em conformidade.

16 - Correcção/classificação de provas:

16.1 - A correcção/classificação das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos é da responsabilidade dos professores que integram os grupos de docência para cada disciplina, excepto a correcção/classificação da componente escrita das provas de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade que é da competência do JNE.

16.2 - Os júris das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos são constituídos por três membros, devendo ser, pelo menos dois, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

16.3 - A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas escritas, é cotada na escala de 0 a 100.

16.4 - Nas disciplinas com exame constituído por uma única prova, a classificação de exame será a obtida na prova realizada e é expressa na escala de níveis de 1 a 5.

16.5 - Nas disciplinas constituídas por duas provas, escrita e oral/prática, a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas em pontos e convertida posteriormente na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 3.4.

16.6 - Ao júri, formado pelos professores classificadores das provas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais e práticas, compete:

a) A atribuição da classificação final por disciplina;

b) Ao lançamento em pauta dos resultados finais - indicação de Aprovado ou Não aprovado;

c) Ao registo, em acta, da reunião;

d) Ao preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.

16.7 - Consideram-se aprovados, nos 2.º e 3.º ciclos, os alunos que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;

b) Tenham obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas.

SECÇÃO III Exames de alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado 17 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devidamente comprovadas prestam as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto.

17.1 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.

18 - Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo no 9.º ano de escolaridade:

18.1.1 - A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha usufruído de medidas do regime educativo especial, ao abrigo do citado decreto-lei, devidamente explicitadas, fundamentadas e aprovadas constantes do plano educativo individual do aluno.

18.1.2 - A aplicação de qualquer condição especial de exame é da responsabilidade do órgão de gestão de cada estabelecimento de ensino, com a anuência expressa do encarregado de educação.

18.1.3 - Os alunos com desordens a nível do desenvolvimento da linguagem - dislexia -, devidamente comprovadas, que apresentaram limitações na fase de aquisição das aprendizagens e competências da leitura e da escrita diagnosticadas até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas do regime educativo especial, consignadas em plano educativo individual, podem beneficiar, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame, de condições especiais na sua correcção/ classificação.

18.1.4 - Compete ao órgão de gestão da escola designar um docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela descodificação das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

18.1.5 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que revelem limitações acentuadas e graves dificuldades na aquisição de aprendizagens e competências e que tenham exigido, ao longo do seu percurso educativo, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, constantes do seu plano educativo individual, podem realizar exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, sob proposta do conselho de turma.

18.2 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do respectivo grupo disciplinar ou departamento curricular.

18.2.1 - Para a elaboração das provas é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina que será o coordenador e um professor que tenha leccionado a disciplina. Esta equipa deve contar com a colaboração do docente de apoio educativo, com formação especializada em educação especial, na área de especialidade requerida pela necessidade educativa especial em causa, sempre que possível.

18.2.2 - Compete ao coordenador de cada uma das disciplinas ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico.

18.2.3 - Ao presidente/director compete, ouvido o conselho pedagógico, assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame a nível de escola.

18.2.4 - Após a realização de cada prova de exame, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

18.2.5 - A correcção/classificação de todos os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais são também da responsabilidade do JNE, devendo ser enviados ao respectivo agrupamento de exames.

18.2.6 - Os exames a nível de escola realizam-se nas datas estabelecidas no calendário dos exames nacionais.

18.3 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

18.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que frequentam um currículo alternativo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, estão dispensados da realização de exames nacionais no 9.º ano.

19 - Exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:

19.1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que pretendam usufruir de condições especiais, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, na realização dos exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do JNE;

19.1.1 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da deficiência, cópias do plano educativo individual, das actas dos conselhos de turma, do boletim de inscrição nos exames, do bilhete de identidade e do registo biográfico.

19.1.2 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que reúnam as condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 10.3 e aos quais foram concedidas condições especiais de avaliação ao abrigo do disposto nos n.os 18.1.1 e 18.1.2, podem delas beneficiar, sendo apenas necessário enviar à presidência do JNE cópia do respectivo despacho de homologação do presidente/director do estabelecimento de ensino, devidamente autenticada.

19.1.3 - Os alunos referidos no n.º 17 podem, também, requerer a dispensa de provas orais, se a deficiência assim o exigir. A classificação final da disciplina é a classificação obtida na componente escrita do exame nacional.

19.1.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

SECÇÃO IV Disposições comuns 20 - Serviço de exames:

20.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

20.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director.

21 - Anonimato dos professores correctores/classificadores e relatores:

21.1 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores correctores/classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

22 - Afixação e registo das classificações de exame:

22.1 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados dos exames aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas da sua afixação que são contados os prazos previstos no n.º 24.

22.2 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

22.3 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

23 - Reapreciação das provas:

23.1 - É admitida a reapreciação de todas as provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

23.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior.

23.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do JNE.

24 - Consulta da prova:

24.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

24.2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

24.3 - A escola/agrupamento, nos dois dias úteis seguintes, deve facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações, bem como dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.

24.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

24.5 - Os encargos referidos no n.º 24.3 são estabelecidos pelo presidente/director, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

25 - Requerimento de reapreciação:

25.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de Euro 5.

25.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

25.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

25.4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

25.5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

25.6 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

25.7 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director, se se tratar de exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, que foram corrigidas/classificadas em sede de agrupamento.

25.8 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da 1.ª prova não adia a prestação da 2.ª 26 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:

26.1 - Compete à escola/agrupamento, onde foi apresentado o requerimento de reapreciação, promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

26.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

26.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

26.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

26.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

26.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

26.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

26.8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

26.9 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 26.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

26.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

26.11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

26.12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas/agrupamentos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

26.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

26.14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que é contado o prazo previsto no n.º 27.4.

27 - Reclamações:

27.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

27.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer escola/agrupamento que tenha frequentado.

27.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

27.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola/agrupamento onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 26.14, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

27.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

27.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

27.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

28 - Admissão condicional:

28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

28.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames.

29 - Irregularidades:

29.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, no caso dos exames de Língua Portuguesa e de Matemática, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.

29.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o aluno implica a anulação da prova pelo JNE.

29.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.

29.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

30 - Fraudes:

30.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

30.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

30.3 - Após a realização do exame a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.

30.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no número anterior, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

QUADRO I Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos) Língua Portuguesa ... Escrita ... 90 Matemática ... Escrita ... 90 Nota. - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo do ensino básico realizam prova oral na disciplina de Língua Portuguesa.

QUADRO II Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos 2.º ciclo do ensino básico (ver documento original) 3.º ciclo do ensino básico (ver documento original) ANEXO III Regulamento dos Exames do Ensino Secundário SECÇÃO I Disposições gerais 1 - Objecto, âmbito e destinatários:

1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos gerais, cursos tecnológicos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, 11/2003, de 3 de Março, 4/2006, de 27 de Janeiro, e 15/2006, de 13 de Novembro, e dos cursos aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro.

1.2 - Os exames dos cursos do ensino secundário instituídos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, revestem três modalidades:

a) Exames de equivalência à frequência que respeitam às disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos dos cursos gerais e tecnológicos;

b) Exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais que têm a mesma função dos exames nacionais:

i) Nas disciplinas não constantes do anexo ao despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro, apenas para efeitos de conclusão e certificação do ensino secundário;

ii) Nas disciplinas que não forem eleitas como provas de ingresso, a realizar pelos alunos internos, externos e candidatos autopropostos dos cursos gerais, mesmo que exista exame nacional;

c) Exames finais de âmbito nacional nas disciplinas que forem eleitas como provas de ingresso, a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos dos cursos gerais.

1.3 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, revestem igualmente duas modalidades:

a) Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;

b) Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.

1.4 - Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e do áudio-visual instituídos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina.

1.5 - Para efeitos de admissão a exame os candidatos abrangidos pelos planos de estudos aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se:

1.5.1 - Alunos internos os que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano de um curso geral em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea b) do n.º 12.1.1 do presente Regulamento;

1.5.2 - Alunos externos os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;

b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame, salvaguardado o adiante disposto no n.º 25.7;

d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que nunca tenham estado matriculados;

1.5.3 - Candidatos autopropostos os que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e reúnam as condições de admissão a exame adiante estabelecidas nos n.os 8 e 12.

1.6 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, consideram-se:

1.6.1 - Internos, alunos dos cursos cientíco-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 12.1.2 do presente Regulamento.

1.6.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;

b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula;

c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d) Pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados ou tenham estado matriculados em ano anterior no ano I da disciplina, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essa disciplina é terminal;

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente Regulamento.

1.7 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente/director, deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola (presidente do conselho executivo, director executivo ou presidente da comissão executiva), e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

SECÇÃO II Conselhos de turma para avaliação (planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) 2 - Critérios de avaliação:

2.1 - O conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de grupo ou os departamentos curriculares, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de avaliação a observar por todos os professores nas reuniões de conselho de turma que assegurem equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição das classificações.

3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma:

3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente/director.

3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro.

3.3 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

3.4 - No caso da ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

3.5 - Em cada um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina apresenta, em reunião de conselho de turma, uma informação sobre o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.

3.6 - A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.

3.7 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.

3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

3.10 - Nos conselhos de turma deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 15 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, n.º 11/2003, de 3 de Março, e 4/2006, de 27 de Janeiro, e, no 3.º período, também ao disposto no n.º 29 do mesmo regime de avaliação.

3.11 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

4 - Registo das classificações e ratificação das decisões do conselho de turma:

4.1 - As classificações atribuídas em cada um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos restantes documentos previstos para esse efeito.

4.2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

4.3 - As decisões do conselho de turma são ratificadas pelo presidente/director.

4.4 - O presidente/director deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

4.5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4.3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

4.6 - O presidente/director, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando este dos motivos que fundamentam tal determinação.

4.7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente/director, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

5 - Situações especiais:

5.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação interna anual nessa disciplina.

5.2 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no n.º 5.1, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer exame de equivalência à frequência nas 1.ª e ou 2.ª fases.

5.3 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas plurianuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação interna da disciplina igual à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações internas anuais que tenha obtido;

b) No caso de disciplinas anuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação final da disciplina igual à classificação obtida no exame.

5.4 - Sempre que se verificar mudança de agrupamento ou de curso, que não pode acontecer para além do final do 1.º período, o aluno deve garantir a assiduidade que lhe permita ser avaliado e classificado nos dois períodos seguintes.

5.5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a classificação de frequência é a obtida no último período lectivo frequentado.

5.6 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, a classificação da avaliação interna é a obtida nesse período, ficando o aluno sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação, em cada disciplina, quando a lei não exigir a realização de exame final, de acordo com o disposto no Despacho Normativo 11/2003, de 3 de Março.

5.7 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame final, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

5.8 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, os alunos podem optar por:

5.8.1 - Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

5.8.2 - Não lhes ser atribuída classificação interna anual nessa disciplina.

5.9 - Aos alunos que optarem pela solução prevista no n.º 5.8.2 pode aplicar-se o estabelecido no n.º 5.2 do presente Regulamento.

5.10 - No caso das disciplinas plurianuais, quando a situação ocorre no ano terminal da mesma e o aluno opte por não lhe ser atribuída classificação interna anual na disciplina, observa-se o seguinte:

5.10.1 - No caso de a disciplina não ser sujeita a exame final:

5.10.1.1 - O aluno fica com a classificação obtida no ano anterior (disciplina bienal) ou com a média das classificações obtidas nos dois anos anteriores (disciplina trienal).

5.10.1.2 - Se a classificação obtida no ano anterior ou a média dos dois anos anteriores for inferior a 10 valores, por arredondamento às unidades, o aluno é sujeito a um exame de equivalência à frequência correspondente ao programa do(s) ano(s) anterior(es) e à matéria que efectivamente foi leccionada no período frequentado no último ano.

5.10.2 - Nas disciplinas sujeitas a exame final, é sempre obrigatória a prestação do exame, observando-se o seguinte quanto à determinação da classificação interna de frequência (CIF):

5.10.2.1 - A CIF determina-se nos termos prescritos nos números anteriores;

5.10.2.2 - Quando, no caso de disciplinas anuais, o aluno optar pela não atribuição de classificação ou quando a CIF calculada for inferior a 10 valores, o aluno presta exame na condição de externo.

6 - Revisão das decisões do conselho de turma:

6.1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período lectivo, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior, poderá requerer a revisão das decisões do conselho de turma.

6.2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao presidente/director, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo ser o requerimento acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

6.3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

6.4 - O presidente/director deve, nos cinco dias úteis após a recepção do requerimento, convocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

6.5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e decide sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

6.6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua decisão, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente/director ao conselho pedagógico, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno), previsto no n.º 6.2, e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes aos três momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada na reclamação, justificativo da classificação proposta no final do 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três momentos de avaliação.

6.7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e decide.

6.8 - A decisão do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é notificada ao interessado pelo presidente/director, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

7 - Recurso hierárquico:

7.1 - O encarregado de educação ou o aluno, quando maior, poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício existente no processo.

7.2 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

SECÇÃO III Exames Exames de equivalência à frequência dos cursos gerais e tecnológicos e provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado no domínio das artes visuais e do áudio-visual.

8 - Condições de admissão:

8.1 - A admissão ao exame/prova de equivalência à frequência de disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ou em todas menos duas.

8.2 - Os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 e os candidatos autopropostos previstos na legislação que regula o regime da avaliação dos respectivos cursos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame/prova de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

9 - Constituição dos exames e duração das provas:

9.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes dos quadros I e IV anexos ao presente Regulamento, os quais contemplam também o tipo e a respectiva duração.

9.2 - Nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.

9.3 - Nos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, nas provas constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.

9.4 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.

10 - Classificação de exame:

10.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

10.2 - Nas disciplinas dos planos de estudo criados no âmbito do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, a classificação do exame constituído por mais de uma prova é expressa pela média aritmética simples e arredondada às unidades das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas, também estas arredondadas às unidades.

10.3 - Nas disciplinas dos planos curriculares criados no âmbito do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, a classificação de exame das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes.

10.3.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70% e a componente oral 30%;

10.3.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro V do presente Regulamento.

11 - Aprovação e classificação final na disciplina:

11.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

Exames finais nacionais/exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais - 12.º ano dos cursos gerais e exames finais nacionais - 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanísticos.

12 - Condições de admissão:

12.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional/exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais:

12.1.1 - Os alunos internos dos cursos gerais (Decreto-Lei 286/89) e os alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos n.os 39 e 43 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 45/96, de 31 de Outubro, 11/2003, de 3 de Março, 4/2006, de 27 de Janeiro, e 15/2006, de 13 de Novembro, em todas as disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;

b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.

12.1.2 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 1.6.2 dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

12.1.3 - Os alunos externos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.5.2 e os candidatos autopropostos, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores ao do que respeita o exame, ou em todas menos duas.

13 - Constituição dos exames e duração das provas:

13.1 - Os exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas nos quadros II, III e VII anexos ao presente Regulamento, no qual é também estabelecida a respectiva duração.

14 - Classificação de exame:

14.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

15 - Aprovação e classificação final na disciplina:

15.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula o curso em que se insere a disciplina.

15.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame final, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

Provas de exame 16 - Modalidades:

16.1 - As provas de exame dos cursos regulados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, podem revestir as seguintes modalidades: escrita, teórico-prática, prática e oral.

16.2 - Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática, prova de projecto, prova de aptidão tecnológica e prova de aptidão artística.

17 - Exames/provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais:

17.1 - Exames/provas de equivalência à frequência:

17.1.1 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) As provas para os alunos dos cursos aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, são elaboradas com base nas aprendizagens e competências do ano terminal das disciplinas;

b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais, o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;

c) As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada;

d) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;

e) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;

f) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;

g) Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

h) Ao presidente/director compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

i) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

17.1.2 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado para a classificação.

17.2 - Exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais:

17.2.1 - No caso dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais para candidatos à conclusão e certificação de disciplinas não constantes do anexo ao despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro, e às disciplinas que não forem eleitas como provas de ingresso, mesmo que exista exame nacional, e para os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado as provas são elaboradas ao nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas f), g), h) e i).

17.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência e de exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais. O mesmo procedimento pode ser adoptado para a classificação das referidas provas.

17.4 - Nas disciplinas dos cursos dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, em que houver lugar à realização de exame de equivalência à frequência e exame a nível de escola equivalente ao exame nacional sobre o mesmo programa, a escola poderá elaborar uma prova com as duas valências, sendo o tempo de duração correspondente ao do exame nacional.

18 - Situações irregulares:

18.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do júri nacional de exames (JNE) para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 17.1.1, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

19 - Exames finais nacionais:

19.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

19.2 - As provas do 12.º ano dos cursos gerais estabelecidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e, excepcionalmente em 2007, das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos instituídos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar aprendizagens e competências dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.

19.3 - As provas das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.

19.4 - O GAVE faculta às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.

19.5 - O JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.

20 - Cotação das provas:

20.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

20.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.

SECÇÃO IV Procedimentos para a realização dos exames Inscrições 21 - Documentação:

21.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;

b) Bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;

d) Boletim individual de saúde.

21.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

21.3 - Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.

21.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do n.º 1.5.2 do presente Regulamento e dos alunos autopropostos mencionados na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º da Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º da Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

21.5 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente/director.

21.6 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do bilhete de identidade, do registo biográfico, do plano educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da deficiência, das actas dos conselhos de turma, e também da ficha B, "Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia", no caso de candidatos com dislexia.

21.7 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado previstas nos n.os 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do presente Regulamento e remetê-las ao JNE, nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 21.6, no caso de exames nacionais, de exames elaborados a nível de escola equivalentes a exames nacionais e de exames de equivalência à frequência.

21.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2.ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1.ª fase, caso queiram requerer condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, considerando o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, concessão de condições especiais e eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de provas a nível de escola discriminadas no número anterior.

22 - Local de inscrição:

22.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b) Alunos autopropostos:

i) Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que está a frequentar no presente ano lectivo;

ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.

22.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.

22.3 - A declaração prestada pelo candidato, no acto de inscrição sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.

22.4 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames/provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes, excepto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola.

22.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde por razões de sobrelotação não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

23 - Prazos:

23.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.

23.2 - Os alunos candidatos a exames/prova de equivalência à frequência a que se referem as alíneas b) dos n.os 1.5.2 e 1.6.2 do presente Regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de gestão, do seu pedido de anulação de matrícula.

23.3 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia útil do 3.º período.

23.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição. Os alunos dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, só podem ser admitidos a exame na 2.ª fase, desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio.

23.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase e ainda daqueles que reúnam as condições de admissão à 2.ª fase com vista à elaboração das pautas.

23.6 - Os alunos que realizem na 1.ª fase qualquer prova exclusivamente para efeitos de ingresso e que queiram repetir essa prova na 2.ª fase têm de proceder à respectiva inscrição.

23.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.

23.8 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende obrigatoriamente da inscrição prévia na 1.ª fase.

23.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o presidente/director, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.

23.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no n.º 23.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames nacionais.

24 - Encargos:

24.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

24.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de Euro 3 pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.

24.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar da quantia de Euro 20, qualquer que seja o número de disciplinas, devida por todos os alunos, mesmo internos.

24.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

Realização das provas 25 - Fases de exame:

25.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho e Julho, de acordo com o calendário anual de exames.

25.1.1 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos, abrangidos pelo regime de alta competição, a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto.

25.1.2 - O requerimento deve ser apresentado, pelo encarregado de educação ou o próprio candidato, quando maior, ao órgão de gestão da escola que o remete se for o caso de exames nacionais à presidente do JNE até ao 5.º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta será remetida ao JNE pelo Instituto de Desporto de Portugal.

25.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 25.1.1.

25.2 - Nos exames/provas de equivalência à frequência e nos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.

25.3 - Os alunos dos cursos gerais regulados pelo Decreto-lei 286/89, de 29 de Agosto, nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso, realizam apenas exames nacionais. Nas restantes disciplinas, mesmo que exista exame nacional, é-lhes permitido prestar exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, nos termos dos n.os 2 e 3 do despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro.

25.4 - Podem realizar exames na 2.ª fase até ao máximo de duas disciplinas terminais os alunos do 11.º ano ou dos 10.º e 11.º anos de escolaridade conforme os respectivos planos de estudo, que transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

25.5 - Os alunos do 12.º ano dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que não concluíram o seu curso na 1.ª fase podem realizar na 2.ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão desse curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar, desde que reúnam as condições de admissão legalmente estabelecidas.

25.6 - Para efeitos de conclusão dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais instituídos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais na 2.ª fase, em duas disciplinas ou áreas não disciplinares, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.

25.7 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 25.4 e 25.6 do presente Regulamento.

25.8 - Para os efeitos do n.º 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 45/96, de 9 de Outubro, ou do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.

25.9 - Para os alunos dos planos curriculares do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, não é permitida, na 2.ª fase, a prestação de provas de exame de disciplinas extracurriculares para reformulação de plano de estudos já concluído.

25.10 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.

26 - Calendário:

26.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgado até 16 de Maio.

26.2 - Para a realização dos exames/provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, podem os estabelecimentos de ensino de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.

26.3 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.

27 - Realização das provas:

27.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

27.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.

27.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.

27.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.

28 - Pautas de chamada:

28.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao presidente/director autorizar a sua afixação.

28.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

29 - Secretariado de exames:

29.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

29.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.

29.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

30 - Correcção/classificação de provas:

30.1 - A correcção/classificação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais é da responsabilidade de professores que integram os respectivos grupos de docência, para cada disciplina.

30.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos, dois ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

30.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática dos cursos criados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro VI são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.

30.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção/classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.

30.5 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação. Qualquer alteração aos mesmos só produz efeito desde que haja registo escrito do GAVE e divulgado pelo JNE.

31 - Serviço de exames:

31.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

31.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director.

31.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores correctores/classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.

32 - Afixação e registo das classificações de exame:

32.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.

32.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de exames.

32.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.

32.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

32.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Reapreciação das provas 33 - Possibilidade de reapreciação das provas:

33.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

33.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.

33.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais, é da competência do JNE.

34 - Consulta da prova:

34.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

34.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.

34.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.

34.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.

34.5 - Os encargos referidos no n.º 34.3 são estabelecidos pelo presidente/director, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

35 - Requerimento de reapreciação:

35.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de Euro 15.

35.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

35.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

35.3.1 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

35.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

35.5 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

35.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director, se se tratar de exames de equivalência à frequência ou de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames corrigidos em sede de agrupamento de exames.

35.7 - Nos planos de estudo regulados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.

35.8 - Na situação referida no n.º 35.7, o resultado da reapreciação da 1.ª prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à 2.ª prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.

36 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:

36.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

36.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

36.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

36.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

36.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

36.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

36.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

36.7.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

36.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 36.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

36.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

36.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

36.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

36.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

36.13 - A afixação referida no n.º 36.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que é contado o prazo previsto no n.º 37.4.

37 - Reclamações:

37.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

37.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

37.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

37.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 36.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

37.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

37.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

37.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

SECÇÃO V Situações especiais de exame Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado 38 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado:

38.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, ou do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de Abril, para os examinandos da Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas por este diploma.

38.2 - As condições especiais dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de 60 dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais.

38.3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.

38.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.

39 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual:

39.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

39.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

39.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina Português/Português B como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239);

39.2.2 - Prestação de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

39.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos n.os 39.1 e 39.2.2 devem contemplar as adaptações curriculares constantes no plano educativo individual do aluno.

39.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português/Português B como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

39.5 - As provas referidas nos n.os 39.1 e 39.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i).

39.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 39.1 e 39.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

39.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 39.1, 39.2, 39.3 e 39.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, cuja correcção/classificação é da responsabilidade da escola. A correcção/classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

39.8 - A correcção/classificação das provas de exame previstas no n.º 39.1 é da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos, ao abrigo do despacho 7520/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1998.

39.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2 e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 39.1, 39.2 e 39.6.

40 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual:

40.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

40.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

40.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

40.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

40.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos n.os 40.1 e 40.2.2 devem contemplar as adaptações curriculares constantes no plano educativo individual do aluno.

40.4 - As provas referidas nos n.os 40.1 e 40.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i).

40.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 40.1 e 40.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

40.6 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 40.1, 40.2 e 40.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, cuja correcção/classificação é da responsabilidade da escola.

40.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2 e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 40.1, 40.2 e 40.5.

41 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão -, cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica constantes no seu plano educativo individual:

41.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

41.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

41.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

41.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

41.3 - As provas de exame a nível de escola equivalentes a exames nacionais previstas nos n.os 41.1 e 41.2.2 devem contemplar as adaptações curriculares constantes no plano educativo individual do aluno.

41.4 - As provas referidas nos n.os 41.1 e 41.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i).

41.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela descodificação das provas em braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.

41.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 41.1 e 41.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

41.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 41.1, 41.2 e 41.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames, à excepção dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, cuja correcção/classificação é da responsabilidade da escola.

41.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica, constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do n.º 1.5.2 e pelas alíneas b) e c) do n.º 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 41.1, 41.2 e 41.6.

42 - Os candidatos com desordens a nível do desenvolvimento da linguagem - dislexia -, devidamente comprovadas, que apresentaram limitações na fase de aquisição das aprendizagens e competências da leitura e da escrita diagnosticadas até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas do regime educativo especial, consignadas em plano educativo individual transitado para o ensino secundário, no caso de apresentarem limitações na aquisição das aprendizagens e competências ao longo do ensino secundário que comprometam a conclusão deste nível de ensino, podem beneficiar, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame, de condições especiais na sua correcção/classificação.

43 - Situações clínicas graves:

43.1 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e outras estratégias de diferenciação pedagógica constantes no seu plano educativo individual, serão objecto de análise e decisão casuística por parte do JNE.

Outras situações 44 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos:

44.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

44.2 - Os exames mencionados no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

44.3 - É ainda permitido aos alunos dos cursos científico-humanísticos, regulados pela Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria 259/2006, de 14 de Março, no final do 11.º ano, candidatar-se, na qualidade de autoproposto, a exame de qualquer disciplina bienal estruturante iniciada no 11.º ano. Neste caso, uma eventual reprovação na prova de exame não determina a anulação da classificação obtida na frequência da disciplina em causa. A aprovação na prova de exame determina a impossibilidade de recuperação da classificação obtida na frequência.

45 - Exames para melhoria de classificação:

45.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

45.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação. Exceptua-se o caso dos alunos dos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que devem realizar os exames previstos nos n.os 1 e 2 do anexo ao despacho normativo 15/2006, de 13 de Novembro. Nas disciplinas não constantes do referido anexo devem ser realizados exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais ou exames de equivalência à frequência, conforme o caso.

45.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no Despacho 17 064/2005, de 8 de Agosto.

45.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

45.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

45.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de Euro 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

46 - Admissão condicional:

46.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

46.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

47 - Irregularidades:

47.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.

47.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.

47.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.

47.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

48 - Fraudes:

48.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

48.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

48.3 - Após a realização do exame a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.

48.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no número anterior, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

Provas de ingresso no ensino superior 49 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.

50 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas no n.º 45.2 do presente Regulamento.

QUADRO I Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto Exames de equivalência à frequência (a que se refere o n.º 9 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) A) Componente de formação geral (ver documento original) B) Componente de formação específica (ver documento original) C) Componente de formação técnica dos cursos gerais (ver documento original) D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos (ver documento original) QUADRO II Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto Exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais dos cursos gerais (a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) A) Componente de formação geral Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos) Português A ... Escrita ... 120 Português B ... Escrita ... 120 B) Componente de formação específica Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos) Matemática ... Escrita ... 150 Física ... Escrita ... 120 Química ... Escrita ... 120 Biologia ... Escrita ... 120 Geologia ... Escrita ... 120 Psicologia ... Escrita ... 120 Desenho e Geometria Descritiva A ... Prática ... 150 Desenho e Geometria Descritiva B ... Prática ... 120 História da Arte ... Escrita ... 120 História ... Escrita ... 120 Materiais e Técnicas de Expressão Plástica ... Teórico-prática (prova única) ...

210 Teoria do Design ... Escrita ... 120 Sociologia ... Escrita ... 120 Introd. Desenvolvimento Económico e Social ... Escrita ... 120 Introdução ao Direito ... Escrita ... 120 Língua Estrangeira ... Escrita ... 120 Filosofia ... Escrita ... 120 Latim ... Escrita ... 120 Grego ... Escrita ... 120 QUADRO III Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto Exames finais de âmbito nacional (a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) A) Componente de formação geral Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos) Português A (138) ... Escrita ... 120 Português B (639)/(239) (ver nota a) ... Escrita ... 120 (nota a) Exame nacional para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, que pretendam candidatar-se ao ensino superior e elegê-la como prova de ingresso.

B) Componente de formação específica Disciplina ... Tipo de prova ... Duração (minutos) Matemática (635) ... Escrita ... 150 Física (615) ... Escrita ... 120 Química (642) ... Escrita ... 120 Biologia (602) ... Escrita ... 120 Geologia (620) ... Escrita ... 120 Psicologia (140) ... Escrita ... 120 Desenho e Geometria Descritiva A (408) ... Prática ... 150 História (623) ... Escrita ... 120 Língua Estrangeira ... Escrita ... 120 Filosofia (114) ... Escrita ... 120 Latim (132) ... Escrita ... 120 Geografia (719) ... Escrita ... 120 Introdução à Economia (712) ... Escrita ... 120 QUADRO IV Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 9 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração Cursos científico-humanísticos (ver documento original) Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.

Cursos tecnológicos (ver documento original) Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de trinta minutos.

Cursos de ensino artístico especializado (ver documento original) QUADRO V Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 10.3.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Prova escrita com componente prática - Percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita (ver documento original) QUADRO VI Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 30.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Provas de equivalência à frequência - Júri nas provas P e EP (ver documento original) QUADRO VII Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 13 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Exames finais nacionais - Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/08/plain-207649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-A/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-B/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I o elenco das "Provas de Equivalência à Frequência"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disiciplina e respectiva duração"; e em anexo III os "Procedimentos Específicos a Observar no Desenvolvimento da Prova Extra (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-D/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I as "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; em anexo III "Procedimentos Específicos a Observ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 259/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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