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Aviso 10002/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 002/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Maurício Teixeira Marques, presidente da Câmara Municipal de Penacova:

Torna público que a Câmara Municipal de Penacova, em sua reunião ordinária realizada no dia 18 de Outubro de 2002, deliberou por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetê-lo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

21 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado nestes diplomas legais, os municípios devem elaborar e aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer aquelas matérias e critérios que os diplomas legais acima referidos remetem para regulamento municipal, consignando-se ainda princípios aplicáveis à urbanização e edificação, às regras gerais e critérios referentes a taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Legitimidade regulamentar Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, do disposto no artigo 2.º do Regulamento das Edificações Urbanas (Decretos-Leis n.os 38 382, de 7 de Agosto de 1951), e ainda de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, vai ser proposto para discussão pública o seguinte regulamento, por um período de 30 dias, após o que será sujeito à aprovação pelos órgãos municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificações, as regras gerais e critérios referentes às taxas e compensações devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estuturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Penacova e aplica-se em toda a área do município.

Artigo 2.º

Tabela de taxas e sua actualização

Do presente Regulamento faz parte integrante a tabela de taxas a ele anexa, a qual será actualizada anualmente por aprovação em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se reproduzidas as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou ainda as que vierem a ser estabelecidas em eventual futura regulamentação nacional que venha a alterar ou substituir a agora referida, sem prejuízo das extensões de particularização estabelecidas nos números seguintes.

2 - Na definição de obra de construção, inclui-se a realização e ocupação de solo com volumes ou superfícies, ainda que com situação precária e duração temporária.

3 - Na definição de obras de urbanização deverão distinguir-se:

a) Infra-estruturas locais como sendo as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e que se destinam à utilização dos ocupantes da operação urbanística, ainda que não de forma exclusiva. Incluem-se ainda aqui as ligações às infra-estruturas gerais;

b) Infra-estruturas gerais como sendo as que têm um carácter estruturante, ou estejam previstas em PMOT ou plano de obras ou de actividades do município com o intuito de servir em geral uma ou mais operações urbanísticas, servindo a operação urbanística em questão, ainda que não directamente;

c) Infra-estruturas especiais como sendo as que não se inserindo nas categorias anteriores e previstas em PMOT ou planos de actividades ou de obras, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o que é estabelecido nas instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas, aprovadas pela portaria de 7 de Fevereiro de 1972, podendo a Câmara Municipal, por informação dos serviços técnicos decidir a sua dispensa ou estabelecer o cumprimento parcial destes requisitos, face à importância ou relevância de cada caso.

5 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º do Regulamento do PDM, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 210, de 8 de Setembro de 1999, quanto a lugares de estacionamento, quando em linha (faixa paralela ao arruamento), definem-se as suas dimensões mínimas com 2,50 m, de largura e 5 m de comprimento.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Isenções e dispensa de licença ou autorização

1 - Nas isenções e dispensas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e dispensadas de comunicação prévia, com a instrução prevista nos artigos 34.º a 36.º, poderá a Câmara Municipal determinar, caso a caso, a apresentação complementar de peças de projecto necessárias à correcta identificação das obras ou trabalhos a realizar.

2 - Nas obras de conservação referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º referido no número anterior, entende-se a não modificação de materiais ou cores e a reposição exactamente igual ao existente, sem o que a acção ficará pendente de comunicação prévia.

3 - Mesmo para trabalhos isentos de comunicação prévia, a ocupação do domínio público não é abrangida por tal dispensa.

Artigo 5.º

Dispensa de projecto

1 - Para além dos casos incluídos no n.º 2 do artigo anterior, ou previstos em legislação própria, e sem prejuízo de comunicação prévia quando aplicada, são dispensadas de projecto, as construções de excepcional simplicidade nos seus aspectos físicos e técnicos (aspectos geométricos e construtivos), quando realizadas fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, não directamente confrontantes com acessos públicos, quando se destinem a arrecadações agrícolas, recolha ocasional de animais (com exclusão de pocilgas, aviários, cuniculturas ou outras recolhas de carácter fixo e ou de exploração organizada) e ainda quando não excedam 25 m2, com dimensão máxima em planta de 5 m, com um só piso, pé direito máximo de 2,40 m, que não disponham de componentes estruturais de betão armado, tenham cobertura em telha cerâmica vermelha, com pintura exterior de cor branca.

2 - Igual dispensa se aplica nas mesmas condições de localização, a vedações de propriedades legalmente constituídas, com muros de alvenaria, redes metálicas ou madeira, com altura não superior a 1,50 m. As cores a aplicar serão de verde ou cinzento para redes, e branco para muros de alvenaria de tijolo e cor natural em pedra.

3 - Do mesmo modo e nas mesmas condições de localização, se incluem tanques de rega agrícolas apoiados de área não superior a 9 m2 e altura não superior a 1,50 m, cabines para instalação de bombas de rega ou afins, com área em planta não superior a 4 m2 e altura não superior a 2,40 m, nas mesmas condições do n.º 1.

Artigo 6.º

Compatibilização do existente e solicitado

O licenciamento ou autorização de quaisquer obras em edifícios existentes, sejam de que natureza forem, para modificação ou alteração, pode ser condicionada à execução simultânea de obras necessárias a adequar no todo, ou em parte, a parte não abrangida pelo pedido, quando a Câmara Municipal o entenda necessário à compatibilização de funções ou adequabilidade funcional ou regulamentar.

O presente entendimento é extensivo com as necessárias adaptações, a obras de urbanização.

Artigo 7.º

Definição do uso

Todas as edificações e suas partes componentes (compartimentos, divisões, fracções, etc.), deverão ter um uso previsto, bem definido tanto nas peças desenhadas como nas escritas. A Câmara Municipal, poderá classificar o uso dos espaços, quando não haja indicações, ou estas não sejam claras ou eles não estejam suficientemente demonstrados, quando a classificação do requerente seja tendente a subtrair-se ao cumprimento de disposições regulamentares que sejam aplicáveis ao potencial de utilização dos espaços ou ainda quando tais espaços possibilitem utilizações não regulamentares.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - À instrução dos pedidos de informação prévia, autorizações, licenciamentos ou outros é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com as necessárias adaptações no caso de outros, e de acordo com a Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, ou com a legislação que eventualmente venha a substituir aqueles diplomas.

2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios, serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, obrigar à apresentação de todos os elementos também em suporte informático.

4 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, obrigar à apresentação de georreferênciação de plantas de levantamentos topográficos, de localização, de implantação ou outros.

5 - Os afastamentos das edificações pretendidas a extremas, estradas, caminhos e outras edificações existentes no lote, deverão estar cotadas, e indicada a utilização desses outras edificações.

6 - Sempre que houver lugar à cedência de áreas, devem as mesmas vir assinaladas, dimensionadas e referido o seu destino ou uso, com a apresentação de planta própria de localização dessas áreas à escala 1/2000 ou 1/1000.

7 - A planta de implantação não poderá conter menos pormenor do que o que se obtém à escala 1/200 e dela constarão obrigatoriamente:

a) A delimitação da propriedade na sua totalidade;

b) A inscrição de todas as confrontações;

c) A orientação geográfica;

d) A área a ocupar pela construção ao nível do solo e a traço interrompido, todas as saliências de corpos balançados coberturas, etc.;

e) As infra-estruturas existentes;

f) A localização prevista para a fossa séptica e seus órgãos acessórios, bem como a solução e localização para outros esgotos;

g) A localização de captações de água (poços ou outros) que existam no lote ou nos lotes vizinhos numa envolvente de profundidade não inferior a 40 m;

h) Os acessos e arruamentos devidamente cotados;

i) A indicação de lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício.

8 - A Câmara Municipal poderá obrigar sempre que entenda necessário à apresentação de fotografias do existente e que abranjam a envolvente, bem como alçados com a indicação do seguimento das fachadas de edifícios ou vedações contíguas, na extensão mínima de 10 m.

9 - Os projectos relativos às obras de alterações e de ampliação, deverão conter, além dos referidos na portaria já indicada, peças desenhadas de sobreposição (vermelhos e amarelos).

10 - Nos pedidos de autorização relativos às diversas operações urbanísticas no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devem os requerentes juntar na instrução do pedido, os pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.

11 - A estimativa do custo total a apresentar, deverá indicar os custos unitários (por metro quadrado), previstos para a várias partes da obra (diferentes usos), e os custos globais depois de multiplicados pelas respectivas áreas. Usam-se como referência, os custos estabelecidos, na portaria publicada anualmente para complemento do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para habitação corrente, reduzindo-se esse valor a 70% para habitação de carácter social e 40% para construção industrial. Outros custos e estimativas poderão ser eventualmente aceites pela Câmara Municipal quando devidamente justificados podendo sempre a CM corrigir tais valores (justificadamente) e sempre que os entenda desajustados.

12 - Todos os elementos do processo deverão ser apresentados em formato A4, dobrados quando necessário, já furados no limite lateral esquerdo para permitir a colocação em arquivador. Poderão ser apresentados em capas próprias ou não, mas terão de ser sempre apresentados de forma não solta quanto às peças componentes.

13 - Em regra, todos os pedidos de informação prévia podem ser apresentados e subscritos apenas pelo requerente. Verificando-se insuficiência de elementos apresentados ou porque a Câmara Municipal entenda que a complexidade do assunto o justifique, poderá esta impor que os elementos técnicos sejam subscritos por técnico qualificado.

14 - Os pedidos de certidão de destaque de parcelas devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

Identificação do requerente;

Identificação do prédio objecto do destaque;

Identificação da parcela a destacar;

Identificação da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo de obras ou do número do alvará de licença de construção que legitima o destaque;

Identificação da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;

Certidão da conservatória do registo predial;

Extractos das plantas de ordenamento do PDM;

Planta de localização com a delimitação da área total do prédio e da parcela a destacar à escala 1/2000 ou maior;

Planta da localização à escala 1/25 000.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

Face ao artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Entende-se haver impacte semelhante a um loteamento nos casos:

a) Em que mais do que um volume de edifício funcionalmente autónomo ou não sejam integrados num único lote, à custa da existência de elementos estruturais ou funcionais comuns, como é o caso de caves comuns, acessos separados após um acesso único comum, formem ou não banda contínua;

b) Em que se produza visualmente mais do que um corpo de edifício;

c) Em que se pretenda organizar uma intervenção, ainda que compartimentada e particularizada a vários prédios autónomos e com artigos independentes, dirigida a esses vários edifícios juntos numa única via ou arruamento, com intervalos entre si não superiores a 50 m, ou ainda que contedam com acessos que se cruzem ou que sejam paralelos entre si e em cruzamento formando quarteirão.

Artigo 11.º

Dispensa do projecto de execução

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas da apresentação do projecto de execução, todas as obras que ao abrigo do presente Regulamento estão isentas de licença ou autorização e projecto.

2 - Estão também isentas de apresentação de projecto de execução, todos os projectos que para licenciamento ou autorização já tenham sido instruídos com pormenores de execução e tal seja claramente expresso pelo projectista, na sua declaração de responsabilidade.

3 - Estão também isentos os projectos de alterações, muros, e outros que pela sua localização e ou função a que se destinam tenham escassa relevância urbanística, o que pela sua relatividade terá de ser decidido caso a caso pela Câmara Municipal sob proposta dos serviços só havendo isenção quando tal for expresso na informação de autorização ou licenciamento.

4 - Deverá entender-se por diferença entre projecto para licenciamento ou autorização e projecto de execução, a junção de elementos de pormenor construtivos e de realização necessários à boa compreensão e funcionamento do realizado.

5 - Os projectos de execução deverão ser acompanhados de termo de responsabilidade apropriado.

Artigo 12.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deverão ser entregues telas finais de todos os projectos de especialidades em que tenham sido introduzidos alterações de traçados, de dimensionamento (neste caso com justificação de cálculo adequado), estruturais (neste caso com justificação de cálculo adequado) de materiais (também com justificação adequada) com nova declaração de responsabilidade do autor do projecto ou de alteração do projecto.

2 - A não entrega de telas finais de especialidades, implica a referência expressa do técnico responsável pela execução da obra quanto ao total cumprimento dos projectos de especialidade, em termo de responsabilidade e no livro de obra no seu encerramento.

Artigo 13.º

Cadastro dos técnicos autores de projecto e procedimentos

1 - Deverão ser inventariados os erros e omissões que sejam encontrados nos projectos e execução das obras (sua conformidade com os projectos).

2 - A inventariação do n.º 1, deverá distinguir entre lapsos e erros e omissões que indiciem intenção irregular.

3 - A observação de execução de trabalhos ou soluções anti-regulamentares implica a análise do projecto (ainda que de especialidade que estivesse dispensado da apreciação) para verificação de irregularidade de execução ou de projecto e a obrigatoriedade de correcções aos respectivos projectos, sob pena de embargo da obra.

4 - Sempre que se verifiquem irregularidades do técnico autor dos projectos, má fé ou negligência, tal deve ser comunicado à Câmara Municipal pelos serviços. A Câmara Municipal decidirá sobre uma das seguintes soluções:

4.1 - Advertência;

4.2 - Convocação do técnico para explicações;

4.3 - Suspensão do exercício profissional do técnico na área do concelho por período de tempo não superior a dois anos e comunicação ao organismo profissional de que dependa.

Artigo 14.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal para subscreverem projectos ou realizarem o acompanhamento de obras na responsabilidade pela sua execução é facultativa.

2 - Para os técnicos inscritos em associação pública de natureza profissional e que disso façam prova aquando da apresentação dos seus requerimentos, termos ou declarações de responsabilidade, não se exige outra verificação para além das áreas de responsabilização previstas na legislação adequada, nomeadamente o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, e Decreto-Lei 292/85, de 14 de Novembro.

3 - Para os técnicos não inscritos em associações referidas no n.º 2, para além da verificação da validade face ao Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, e Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, ficam ainda dependentes (sem prejuízo do disposto no n.º 4), da verificação de documentos válidos suficientes de habilitações que possuam, identificação, e regularização fiscal, para todos os requerimentos, termos ou declarações que apresentem.

4 - A inscrição na Câmara Municipal, dispensa o procedimento do ponto previsto no n.º 3, quando válida.

5 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome, data e local de nascimento, residência, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias tipo passe.

O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento. Após o deferimento, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas. A inscrição terá a validade de quatro anos findos os quais caducará se não for renovada a pedido do interessado.

Sempre que o técnico mude de residência, ou se verifique a alteração dos elementos fornecidos à data de inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 25 dias.

Artigo 15.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

Para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, quanto à alínea a) do seu n.º 3, ficam dispensados da equipa multidisciplinar os loteamentos que:

a) Compreendendo moradias não excedam 20 lotes, nem a área global de terreno de 2 ha;

b) Compreendendo edifícios com mais de uma unidade de ocupação, não excedam 50 fogos nem a área de intervenção global do terreno de 2 ha;

c) Em qualquer caso não se poderá exceder 50 fogos em situações mistas, contando-se os fogos existentes em cada moradia e os dos edifícios;

d) Compreendendo zonas industriais não excedam uma área de intervenção de 2 ha.

e) Compreendendo indústria e habitação, não excedam 50 fogos ou 2 ha.

Artigo 16.º

Horário de atendimento ao público

1 - No sentido de disciplinar o atendimento de público dos técnicos, requerentes e interessados, pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e para obviar à sua rentabilização será fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal pelo menos um dia por semana para atendimento, com o horário e procedimento.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 17.º

Competências para fiscalização

1 - A fiscalização e acompanhamento de trabalhos e obras, sujeitas ao presente Regulamento e ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que venha a substituir a referida, e ainda de qualquer legislação que atribua essa função à Câmara Municipal é atribuída aos funcionários nomeados para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal, considerando-se permanentemente incluídos os técnicos superiores dos serviços técnicos da autarquia.

Artigo 18.º

Pedido de elementos excepcionais

1 - Em todos os casos em que os serviços técnicos entendam de excepção e com informação de justificação, poderão ser pedidos ao requerente elementos adicionais em relação à presente legislação vigente, que sejam necessários à definição da obra ou trabalhos a executar, ou ainda à clarificação de qualquer situação ligada à apreciação do processo.

2 - A quando do levantamento de licenças ou autorizações para obras de custo estimado igual ou superior a 49 879,79 euros, ou quando haja trabalho a menos de 10 m do limite da plataforma da via pública ou da extrema de vizinhos, será obrigatória a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil sobre terceiros, de montante adequado, além da apólice de seguro de acidentes de trabalho.

3 - Esta obrigatoriedade poderá ser exigida para outras situações, sob proposta fundamentada dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

4 - Os montantes segurados serão os adequados às situações de cada obra, podendo a Câmara Municipal impor a sua correcção quando os entender desajustados.

5 - Juntamente com as declarações de seguros o requerente e técnico da direcção de obra deverão indicar em declaração própria se há trabalhos de risco especial (e quais em caso afirmativo), verificando-se em caso afirmativo se a declaração do seguro contém alguma restrição a isso, o que a acontecer impedirá a emissão do alvará.

Artigo 19.º

Materiais

1 - Relativamente à aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do lá estabelecido ou em legislação que venha a substituir a indicada, poderá o indeferimento ser motivado pela aplicação do tipo de materiais, cores ou formas que se entenda afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens, desvirtuando-a do seu aspecto tradicional.

2 - O entendimento da aplicação do n.º 1, será sempre norteado pelo objectivo de arquitecturas e imagens públicas, harmoniosas, privilegiando-se a cor branca em fachadas, a telha de barro vermelho em coberturas.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, referente à áreas de protecção de edifícios ou monumentos, fica obrigatoriamente sujeita a estudo de enquadramento toda a valorização a distância não superior a 50 m de edifícios públicos, religiosos, ou de assistência social.

4 - Caso a caso poderão os serviços técnicos, fundamentadamente contestar, soluções de materiais, formas ou cores previstas nos projectos.

Artigo 20.º

Logradouros

1 - As áreas de lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoiar a habitação, lazer e estacionamento.

2 - As áreas destinadas a anexos e garagens só poderão ter um piso coberto com pé direito não superior a 3 m.

3 - Os anexos de utilização exclusivamente agrícola poderão ter pé direito até 3,50 m.

Artigo 21.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, que confinam com a via pública ou outro espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cujas características deverão ser propostas e apreciadas e validadas pela Câmara Municipal, adaptando-se aos casos próprios, mas que, em principio, deverão assegurar uma passagem de peões de largura não inferior a 0,75 m, devidamente protegida e referenciada por marcos e ou pinturas adequadas.

2 - Os tapumes deverão ser sólidos, devidamente sinalizados isentos de ângulos ou pontas que possam ferir peões e deverão ter em regra altura não inferior a 2 m.

3 - Soluções específicas deverão ficar contidas no plano de segurança e saúde.

Artigo 22.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de materiais, deverão ficar dentro dos tapumes.

2 - Em casos especiais e justificados, poderão localizar-se no espaço público se a largura de vias e arruamentos o permitirem, não ofereçam perigo para a circulação e estejam devidamente sinalizados e resguardados.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos no domínio público pelo que se deverão fazer sobre plataforma adequada.

4 - A manipulação de entulhos lançados de alto, não é permitida no interior de povoações, salvo se for feita por meio de condutas fechadas para um depósito de onde serão transportados para fora do local.

5 - No final dos trabalhos não poderão ficar resíduos de materiais, nem vestígios no pavimento daquela utilização.

6 - A Câmara Municipal poderá estabelecer caução preventiva sobre o n.º 5.

Artigo 23.º

Número de obras por cada técnico

1 - Reconhece-se que o número máximo de obras que cada técnico pode acompanhar, em simultâneo, depende das capacidades do técnico, da importância das obras e de outros factores, pelo que tal não é fixado numericamente.

2 - Nos casos em que os serviços técnicos, da Câmara Municipal presumam haver dúvidas, quanto a essa capacidade, deverão inquirir e observar directamente as obras em responsabilidade desse técnico. A detecção de qualquer infracção ou irregularidade determinará a aplicação com as necessárias adaptações do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Verificação da qualidade e responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação

1 - Até à futura entrada em vigor do regime de verificação aludido em título, compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal proceder por amostragem à verificação da qualidade e de cumprimento nos projectos apresentados, pelos requerentes em obra, determinando a obrigatoriedade de apresentação de projectos correctivos ou justificações de alterações ou ainda impedindo realizações inconvenientes inclusivamente à custa dos embargos totais ou parciais.

2 - A verificação da qualidade dos projectos de especialidades está parcialmente vedada à Câmara Municipal face ao disposto no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, quando instruídos com declarações de responsabilidade. No entanto a constatação de soluções anti-regulamentares em obra, determina a verificação de concordância com o projecto de especialidade respectivo, e no caso de concordância, determina a constatação de irregularidade em projecto, o que não colide com o referido n.º 8, porquando este só dispensa a apreciação prévia, obrigando-se às correcções necessárias sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - A dispensa de apreciação de projectos de especialidade incide sobre a concepção da solução e cálculos, mas não dispensa a verificação da existência das peças necessárias (escritas e desenhadas) e a verificação da indicação explícita das bases de cálculo e método(s) de cálculo adoptados, na memória descritiva.

Artigo 25.º

Legalizações

1 - Na legalização de edificações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização á posterior, deverá presumir-se um prazo de execução, sob pena de benefício indevido para o prevaricador, tal que às taxas devidas por áreas ou outras, sejam adicionadas as devidas pelos prazos que teriam sido necessários.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, presumem-se os seguintes prazos:

a) Moradias até 150 m2 de área de construção total - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 de área de construção total - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva com cércea:

Até quatro pisos (incluindo piso térreo) - 24 meses;

Superior a quatro pisos - 30 meses.

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 12 meses;

Superior a 20 lojas - 18 meses.

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

De 100 a 300 m2 - 8 meses;

Superior a 300 m2 - 12 meses.

f) Muros de vedação ou suporte:

Até 50 m - 2 meses.

De 50 a 100 m - 3 meses

Por cada 50 m a mais ou fracção - 1 mês por cada.

Artigo 26.º

Toldos, alpendres e varandas

1 - Os toldos devem assegurar um afastamento horizontal mínimo ao extremo do passeio de 25% da largura desse mesmo passeio e não serão permitidos se não houver passeios.

2 - A altura livre em relação ao pavimento do passeio não poderá ser inferior a 2,40 m.

3 - Alpendres e varandas, regem-se pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, mas são admissíveis ainda que não haja passeio, cobrindo o espaço público desde que não representem obstáculo à circulação, se situem a não menos de 5 m de altura acima do pavimento do arruamento, cumpram as recomendações da Prevenção Rodoviária Portuguesa sobre a matéria, reservando-se à Câmara Municipal ainda que em total observância dos presentes condições, de apreciar caso a caso.

Artigo 27.º

Ocupação de subsolo em domínio público

Não será permitida a ocupação de subsolo que em projecção horizontal se sobreponha com domínio público.

Artigo 28.º

Instalação de antenas e aparelhos de climatizarão e reclamos

1 - Os presentes elementos deverão estar previstos no caso de edifícios novos em termos de alçados, com o necessário enquadramento estético.

2 - Em edifícios já existentes, carecem de aprovação após apresentação de alçados actualizados ou montagens fotográficas e concordância de condomínios em caso de edifícios de habitação colectiva.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 29.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão também isentas do pagamento de taxas, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - É ainda concedida isenção de pagamento de taxas referentes ao presente regulamento, às entidades que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público, que não tenham fins lucrativos para além dos legítimos referentes a equilíbrio financeiro de custos de exploração ou funcionamento.

4 - No caso de pessoas singulares a quem sejam reconhecidas situações de insuficiência económica nas quais se poderão incluir as resultantes do início de vida profissional e ou social, poderão os interessados beneficiar de reduções ou isenções. As situações de comprovada insuficiência poderão beneficiar de isenção enquanto as situações de comprovações de dificuldade poderão beneficiar de redução até 50% em ambos os casos, por deliberação da Câmara Municipal caso a caso, fundada em critério nítido (como por exemplo o da proporcionalidade em relação ao rendimento declarado ou confirmações de entidades de segurança social).

5 - No âmbito do incentivo à criação de emprego e desenvolvimento económico, poderão também ser alvo de reduções, industriais e instalações de artesanato, quando geradoras de emprego local ou desenvolvimento económico para o concelho, também sob deliberação fundamentada analisada caso a caso.

6 - As isenções referidas nos números anteriores, carecem de documentação comprovativa adequada.

7 - Em casos específicos, e com justificação adequada, poderá a Câmara Municipal estabelecer reduções de taxas, em situações de cedências para o município a que o munícipe ou requerente do processo não esteja obrigado e que sejam do interesse público.

8 - A aplicação dos números anteriores, não é automática, carecendo sempre de apreciação pela Câmara Municipal e deliberação fundamentada.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 30.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às taxas devidas por alvarás e procedimentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, tal como se descriminam nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Informação prévia

Pela emissão de informação prévia a que alude o artigo 14.º da legislação referida no artigo anterior, será devida no acto do requerimento a taxa de:

a) 20 euros, quando ao abrigo do n.º 1 daquele artigo 14.º

b) 50 euros, quando ao abrigo do n.º 2 daquele artigo 14.º

Artigo 32.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento sem abras de urbanização

1 - Pela emissão de alvará de loteamento no acto do seu levantamento, são devidas cumulativamente os seguintes taxas:

a) Pela emissão e realização do documento constitutivo 50 euros;

b) Por cada lote 50 euros;

c) Por cada metro quadrado de área bruta de construção 0,30 euros;

d) Por cada fogo ou unidade de ocupação autónoma 15 euros.

2 - Em loteamentos industriais, aplicar-se-ão cumulativamente as taxas das alíneas a) e b) do número anterior, com a taxa de 15 euros por cada 1000 m2 de área bruta de construção ou fracção.

3 - Em loteamentos mistos, aplicar-se-ão cumulativamente as taxas das alíneas a) e b) do n.º 1 com a taxa da alínea c) e d) do n.º 1 aplicadas à parte não industrial e com a taxa do n.º 2 aplicada à parte industrial.

4 - Aos encargos resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, serão somados os encargos de despesas de publicidade que na altura se verificarem (estimados ou resultantes da aplicação de tabelas das entidades publicitárias).

Artigo 33.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - No caso presente, às taxas estabelecidas no artigo 32.º, será adicionada uma taxa devida pelo prazo durante o qual se prevê a realização das obras de urbanização e que será de 20 euros, por cada mês ou fracção.

Artigo 34.º

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Pela emissão do alvará e no acto do seu levantamento, são devidas cumulativamente as seguintes taxas:

a) Taxa geral pelo processo técnico administrativo - 50 euros;

b) Taxa por cada mês ou fracção de prazo de execução - 20 euros;

c) Taxa de 5% do valor das obras de infra-estruturas a realizar, para o que a Câmara Municipal fixará anualmente os preços unitários das infra-estruturas correspondentes;

d) Despesas de publicidade previstas no n.º 4 do artigo 32.º

Artigo 35.º

Taxas sobre infra-estruturas urbanísticas (realização, manutenção e reforço)

1 - Para efeitos da aplicação do que estipula o n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as taxas sobre infra-estruturas gerais, vinham sendo aplicadas, com base numa fórmula, que se mantém, bem como quanto à diferenciação de zonas que continua a vigorar no regulamento do Plano Director Municipal. A justificação das taxas, vai incidir sobre os critérios referidos no artigo 116.º acima referido para determinação de um valor médio, que se supõe representado pela zona II e que depois de escolhido, é adaptado para as zonas I e III nas mesmas proporções em que tal já se verificava. Assim, e tendo em conta que com a implementação do POCAL, os planos de actividade sofreram atrasos de elaboração, usa-se para referência, o do ano anterior, de onde se obtém um investimento previsto de 9 585 400 euros que se aplica a cerca de 18 000 habitantes ou cerca de 4500 fogos (a quatro habitantes por fogo) ou seja (a cerca de 120 m2 por fogo) uma área de construção de 540 000 m2, do que resulta uma incidência de 17,75 euros/m2 contra os 6,48 euros/m2 que verificavam. Mesmo considerando que a autarquia possa dispor de outros recursos, nunca se poderá globalmente admitir menos de metade pelo que se justificaria sempre uma taxa maior ou igual a 8,88 euros/m2.

A actualização da taxa existente é de (6,48 euros/m2) x 1,15 = = 7,46 euros/m2, parecendo equilibrado o meio termo, ou seja 8,17 euros/m2 para a zona II e portanto 11,00 euros/m2 para a zona I e 4,71 euros/m2 para a zona III.

2 - As presentes taxas sobre infra-estruturas gerais do n.º 1, são aplicadas aos loteamentos, com ou sem obras de urbanização interiores, e também, em casos devidamente justificados, às operações urbanísticas que se enquadram no artigo 10.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - O valor da taxa será então encontrada pela aplicação da fórmula:

[T(índice e) x (A(índice b) - A(índice b'))] -C(índice ie)

em que:

T(índice e) é a taxa por metro quadrado de área bruta de construção, tal que:

Zona I - 5 euros;

Zona II - 8 euros;

Zona III - 11 euros.

A(índice b) é a área bruta de construção autorizada ao requerente;

A(índice b') é a área bruta de construção legalmente constituída e já existente no terreno desde que não sofra intervenção de alteração ou recuperação, ou remodelação;

C(índice ie) é o custo de infra-estruturas exteriores ao terreno objecto da intervenção e que fiquem a cargo do requerente se tal for de interesse municipal e assim acordado com a Câmara Municipal, a preços da data de emissão do alvará.

4 - Em relação às infra-estruturas interiores previstas no artigo 3.º, observar-se-á o seguinte critério:

4.1 - Quando os trabalhos forem executados na totalidade, pelo requerente e por ele caucionados na totalidade sem limitação temporal, por prazos aceites pela Câmara Municipal, incluindo as ligações a infra-estruturas gerais, não serão alvo de taxas.

4.2 - Quando na situação de 4.1 as ligações às infra-estruturas gerais não possam ser executadas pelo requerente, o encargo a preços determinados pela Câmara Municipal, ser-lhe-á imputado como encargo somado ao conjunto das taxas devidas.

4.3 - Quando o dimensionamento de infra-estruturas interiores implicar reforço para além da solução local (interior) tendo em conta a conveniência ou necessidade de apoio limítrofe, o encargo respectivo será ainda de conta do requerente até ao limite da carência actual, determinado pela Câmara Municipal, tendo em conta ter sido o requerente a causa do agravamento limítrofe.

Os encargos para além desse limite, serão calculados e deduzidos nas taxas de infra-estruturas gerais pela Câmara Municipal se existirem.

5 - A situação prevista no 3, alínea c) do artigo 3.º, se existir, será quantificada pela Câmara Municipal e imputada ao promotor como encargo ou dedução de acordo com a causa específica.

Artigo 36.º

Taxas de compensação por não cedências

1 - Quando o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não for cumprido total ou parcialmente, face ao que for obrigatório em regulamento do Plano de Ordenamento plenamente eficaz ou na sua falta pelo que consta na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituir, haverá lugar ao pagamento de compensação pelo requerente em dinheiro ou espécie, podendo a Câmara Municipal não aceitar esta última modalidade.

2 - A compensação em numerário, será estabelecida pelo menor valor entre as duas situações alternativas:

2.1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 6 euros;

2.2 - Por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada - 20 euros.

3 - A compensação prevista no n.º 2 será também aplicada quando se justifique aos casos enquadráveis, no artigo 10.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

4 - Nos casos em que se permita a compensação em espécie, o valor das parcelas a ceder será determinado por uma comissão de avaliação formada pela Câmara Municipal constituída por três peritos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal (exterior à autarquia), outro dos serviços técnicos da Câmara Municipal e outro nomeado pelo requerente, tomando-se a decisão por maioria. Sendo a avaliação inconclusiva, a compensação terá de ser em numerário.

Artigo 37.º

Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas.

1 - Pela movimentação de solos e destruição do coberto vegetal quando este trabalho não esteja integrado em outra operação urbanística e quando expresso em metros quadrados, será devida a taxa de:

1.1 - Até 500 m2 - 25 euros;

1.2 - De 500 m2 a 1000 m2 - 50 euros;

1.3 - Além de 1000 m2 e por cada 500 m2 ou fracção - 25 euros somado à taxa de 1.2.

2 - Pela movimentação de solos quando expressa em metros cúbicos e não incluída em outra operação urbanística, será devida a taxa fixa de 45 euros acrescida de 0,30 euros/m3, entendendo-se por volume a considerar:

a) O de escavação se só houver escavação;

b) O de escavação mais o de aterro se houver escavação e aterro com terras de empréstimo;

c) O de aterro se só houver aterro.

3 - Considera-se que a medição é expressa em metros quadrados se a profundidade de movimentação não exceder 30 cm. Se as duas situações referidas nos n.os 1 e 2 ocorrerem em simultâneo, as taxas dos dois pontos são cumulativas, aplicadas às partes envolvidas.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição

Para efeitos do presente artigo, considera-se área bruta de construção (a. b. c.) a área bruta de todos os pisos, incluindo caves, aproveitamentos de sótão, garagens, anexos, varandas, alpendres e zonas comuns.

1 - A taxa devida em função do prazo será, para todas as zonas e por cada período de 30 dias ou fracção, de 7,50 euros e é cumulativa com as seguintes.

2 - As taxas pela emissão do alvará em edifícios, variará em função do grau de cobertura do local por infra-estruturas existentes com segue:

2.1 - Zona I (local servido por rede pública de abastecimento de água e de esgoto residual), 3,50 euros/m2 de a. b. c.;

2.2 - Zona II (local servido apenas por rede de abastecimento de água), 2 euros/m2 de a. b. c.;

2.3 - Zona III (local sem rede pública de abastecimento de água), 1,20 euros/m2 de a. b. c.

3 - No caso de muros de suporte ou vedação a taxa será de:

3.1 - 1,75 euros por metro linear em muros de suporte ou 0,75 euros/m2 de alçado aparente (a maior das duas);

3.2 - 1,25 euros por metro linear em muros de vedação.

4 - A taxa devida pela modificação de vãos, ampliação de fachadas (principais ou não), bem como qualquer modificação deles sujeita a licença ou autorização, quando não incluídos nos trabalhos alvo de taxas do n.º 2 e por cada metro quadrado ou fracção, será de 3 euros/m2.

5 - Para quaisquer outros fins, 0,75 euros/m2 de a. b. c.

Artigo 39.º

Prorrogações em obras de urbanização e edificação

1 - Para obras de urbanização ou de edificação, e face ao estabelecido nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, à primeira prorrogação será devida uma taxa fixada apenas em função do prazo adicional pretendido, calculada na mesma base da taxa inicial.

2 - Pela segunda prorrogação, será devida uma taxa adicional resultante da soma de uma parcela, junção do novo acrescento do prazo, calculada na mesma base da taxa inicial, com uma segunda parcela de valor igual a 50% do montante da taxa inicial, deduzida da parte correspondente ao prazo.

3 - No caso de prorrogação em consequência de alterações da licença ou da autorização, por sua vez provenientes de alterações dos projectos ou condições serão devidas taxas por adicionais de prazos se forem solicitados e ou por acréscimo de áreas de construção se for o caso, não havendo deduções por diminuição de áreas de construção.

Artigo 40.º

Aditamentos

No caso específico de loteamentos, que sofram alterações após cobrança de taxas iniciais, serão cobradas taxas adicionais se se verificar a alteração para agravamento nos parâmetros urbanísticos ou outros, envolvidos, não havendo dedução no caso contrário.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública

Pela ocupação da via pública ou terrenos do domínio público ou do domínio privado de uso municipal, por motivos de obras particulares, são devidas as seguintes taxas por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Com resguardos, tapumes ou andaimes, por piso do edifício e por metro linear ou fracção - 1 euro;

2) Cumulativamente com a anterior e por cada metro quadrado ou fracção de espaço ocupado - 1,50 euros;

3) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes e por cada metro quadrado ou fracção - 5 euros;

4) Com veículos pesados, guindastes, gruas e por cada metro quadrado ou fracção - 7,50 euros.

Artigo 42.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Pela concessão de licenças de utilização de edificações ou de alterações do uso fixado em edificações não incluídas nos pontos seguintes, serão devidas as seguintes taxas - por cada fogo ou unidade de ocupação em habitação - 28 euros.

2 - Pela emissão de licença de utilização ou suas alterações nos estabelecimentos ou empreendimentos seguintes e por cada um, serão devidas as seguintes taxas:

1) Emissão de licença de utilização, suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1) De bebidas - 50 euros;

1.2) De restauração - 50 euros;

1.3) De restauração e de bebidas - 50 euros;

1.4) De restauração e de bebidas com dança - 75 euros;

2) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 50 euros;

3) Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4 euros.

4) Estabelecimentos hoteleiros:

4.1) Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 500 euros;

4.2) Estalagem e pousadas - 500 euros;

4.3) Albergarias e residenciais - 400 euros.

5) Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4 euros,

6) Meios complementares de alojamento turísticos:

6.1) Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 250 euros;

6.2) Apartamentos turísticos - por fracção - 50 euros;

6.3) Moradias turísticas - por cada - 100 euros.

7) Parques de campismo - 200 euros;

8) Outros meios turísticos de alojamento - 50 euros;

9) Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4 euros.

10) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

10.1) Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings - 750 euros;

10.2) Restaurantes típicos e casas de fado - 150 euros;

10.3) Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bares, self-serviços, eat drivers, take-aways e fast-food - 150 euros;

10.4) Casas de pasto e similares - 100 euros;

10.5) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs - 100 euros;

10.6) Tabernas e similares - 100 euros.

11) Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4 euros.

11) Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4 euros.

12) Estabelecimentos comerciais:

12.1) Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada - 500 euros;

12.2) Centros comerciais - por cada fracção autónoma - 50 euros;

12.3) Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - por cada actividade neles exercida - 50 euros.

13) Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 4 euros.

Artigo 43.º

Obras inacabadas

Às obras inacabadas em consequência da situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, poderá ser concedida licença ou autorização por prazo estabelecido por terceiro e aceite pela Câmara Municipal sendo aplicada uma taxa apenas em função do prazo pedido.

Artigo 44.º

Taxas em licenciamentos ou autorizações em caducidade

1 - Em loteamentos nos quais se tenha verificado caducidade por causa imputável ao incumprimento relativo às infra-estruturas, a renovação do licenciamento ou autorização das obras reger-se-á, quanto a taxas, pelo disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.

2 - Em obras de edificação, a caducidade corresponde à obrigatoriedade do pagamento da totalidade das taxas iniciais, sendo a do prazo ajustada à nova realidade.

Artigo 45.º

Vistorias

A vistoria a que se refere o artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou as que segundo outros diplomas legais produzam o efeito equivalente, bem como todas as outras aqui referidas, são alvo de taxa a pagar pelo requerente, antes da sua realização, de acordo com os seguintes montantes:

1) Por uma unidade de ocupação (fogo de habitação ou afim a este uso) - 50 euros;

1.1) Por cada unidade de ocupação a mais - 25 euros;

2) Em comércio e serviços e por cada unidade de utilização - 50 euros;

3) Em indústrias e armazéns - 30 euros;

4) Em estabelecimentos de restauração e bebidas - 75 euros;

5) Em estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos ou equivalentes e afins - 100 euros;

6) Por cada auto de recepção provisória ou definitiva - 125 euros;

7) Por outras vistorias não previstas nos pontos anteriores - 25 euros.

Artigo 46.º

Propriedade horizontal

1 - Pela verificação dos requisitos exercidos por lei para a constituição da propriedade horizontal, será devida a taxa de 40 euros.

2 - Nos casos em que o pedido a que se refere o n.º 1, esteja integrado no pedido de licença de utilização, a taxa do presente artigo será adicionada à que se obtém pela aplicação do artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Operações de destaque

Sem prejuízo das taxas administrativas de certidões ou outras, será devida pela apreciação ou reapreciação dos pedidos de destaque, o pagamento de uma taxa no acto da formalização do pedido de 50 euros.

Artigo 48.º

Inscrição de técnicos

1 - Pela inscrição na Câmara Municipal para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos, obras de utilização e direcção de obra, será cobrada uma taxa de 100 euros.

2 - Por cada renovação feita em prazo legal (até ao limite da validade da anterior), será cobrada a taxa de 50 euros.

Artigo 49.º

Taxas diversas

1 - Pela substituição de declaração de responsabilidade - 10 euros.

2 - Pela autenticação do livro de obra - 5 euros.

3 - Pelo fornecimento do livro de obra - 10 euros.

4 - Pelo fornecimento de avisos e por cada um - 15 euros.

5 - Averbamentos em processos ou licenças 60 euros.

6 - Pela emissão de licenças para actividades ruidosas temporárias referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Janeiro, será devida uma taxa fixa de 100 euros, acrescida de 25 euros por cada dia.

Artigo 50.º

Taxas em deferimento tácito

Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as taxas devidas, são as que resultam da aplicação do presente Regulamento, para a versão do projecto que se invoque para deferimento tácito, estabelecendo-se que para as parcelas de taxas em função de prazos, elas poderão ser inferiores às previstas no artigo 25.º (legalizações) do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Omissões

Os casos omissos em todo o presente Regulamento, reger-se-ão pela legislação geral e específica mais directamente aplicável à situação, com decisões fundamentadas e sempre em observância com, nomeadamente, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A, previstos no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 292/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a celebração de contratos de risco de câmbio com a CGD - Caixa Geral de Depósitos e o BPI - Banco Português de Investimentos associados aos empréstimos que venham a ser contraídos por aquelas instituições junto do BEI, até aos montantes equivalentes a 20 milhões de ECU e 15 milhões de ECU, respectivamente, no quadro das ajudas de pré-adesão atribuídas pela CEE a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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