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Decreto-lei 850/76, de 17 de Dezembro

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Sumário

Transforma em empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo E. P., a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo e aprova o seu estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 850/76

de 17 de Dezembro

Tornando-se necessário instituir como empresa pública os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, nacionalizados nos termos do Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro, e dotá-los dos respectivos estatutos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., abreviadamente designada por ENVC, a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2. A ENVC é uma pessoa colectiva de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1. É transferida para a ENVC a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro, assumiu a posição jurídica da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo mesmo diploma.

2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o do registo.

3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

Art. 3.º - 1. Transitam para a ENVC, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a esta data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente decreto-lei.

2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a ENVC integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

3. Os direitos mencionados no número anterior não prejudicam a faculdade de o conselho de gerência proceder à conversão dos quadros que se vier a considerar conveniente.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a ENVC são exercidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

Art. 5.º As dúvidas que suscitarem a interpretação à aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeitar a mais de um Ministério.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor e tem plena eficácia na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO

CASTELO

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1. Estaleiros Navais de Viana do Castelo, abreviadamente designada por ENVC, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2. A capacidade jurídica da ENVC abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Sede e representação)

1. A ENVC tem a sua sede em Viana do Castelo.

2. A ENVC poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, mesmo em território estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto

Artigo 3.º

(Objecto principal)

1. A ENVC tem por objecto principal a indústria de construção e reparação naval.

2. A ENVC poderá também exercer actividades no domínio das indústrias de metalurgia e metalomecânica e ainda outras que venham a ser consideradas de interesse para a empresa.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 4.º

(Capital estatutário)

1. O capital estatutário será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, por proposta do conselho de gerência a apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2. O capital estatutário poderá ser aumentado por:

a) Entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas;

b) Incorporação de reservas.

3. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 5.º

(Património)

1. O património inicial próprio da ENVC é constituído pelos valores patrimoniais activos e passivos que pertenciam à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R.

L., nacionalizada pelo Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro, e pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2. A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

Artigo 6.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da ENVC responde exclusivamente o seu património.

Artigo 7.º

(Receitas)

Constituem receitas da empresa:

a) As receitas resultantes da sua actividade específica;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 8.º

(Órgãos da empresa)

1. São órgãos da empresa:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2. O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 9.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a ENVC responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2. Os membros de qualquer dos órgãos da ENVC respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os membros dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Artigo 10.º

(Composição)

1. O conselho de gerência é composto por três ou cinco administradores.

2. Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.

3. Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se estes se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção da lista nominal e respectivas notas bibliográficas que, para os efeitos do número anterior, sejam entregues aos seus representantes.

4. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, de entre os membros que o constituem, elegerá um vice-presidente.

Artigo 11.º

(Mandato)

1. O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

2. O mandato cessa obrigatoriamente logo que qualquer dos membros do conselho de gerência perfaça a idade fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.

3. O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja cessado manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4. O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

Artigo 12.º

(Regime de trabalho)

1. Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

2. As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa e dada, caso a caso, pelo Ministro da Tutela.

3. Pode, porém, acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse público que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente cometer a algum dos administradores.

Artigo 13.º

(Regalias sociais)

Os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 14.º

(Abonos e despesas de deslocação)

Os administradores terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 15.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 16.º

(Competência do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património e que, por força da lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

c) Celebrar contratos-programa com o Estado;

d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e) Elaborar o plano anual de actividade e orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração e o relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

h) Definir a organização da empresa e elaborar os regulamentos internos;

i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da empresa;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

l) Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, no caso de se tratar de bens imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;

n) Celebrar contratos de arrendamento;

o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;

p) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;

q) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;

r) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;

s) Praticar os demais actos que lhe caibam, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da empresa.

3. O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou do parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 17.º

(Presidente do conselho de gerência)

1. Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que o julgue conveniente;

b) Resolver sobre assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;

c) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

d) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei ou no presente Estatuto.

2. O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de gerência, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente.

4. No caso de falta ou impedimento de ambos, as funções do presidente do conselho de gerência serão exercidas pelo administrador escolhido pelo conselho.

Artigo 18.º

(Reuniões)

1. O conselho de gerência reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordináriamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.

2. Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3. Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

4. Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

Artigo 19.º

(Deliberações)

1. Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.

3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

4. De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 20.º

(Deliberação sobre delegação de poderes)

1. O conselho de gerência, pela maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer deles.

2. As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e o termo do respectivo exercício.

Artigo 21.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1. O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo, através do Ministro da Tutela;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2. No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Tutela não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3. As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

Artigo 22.º

(Criação de um órgão de direcção)

Poderá ser criado um órgão de direcção no plano executivo, logo que a empresa atinja uma dimensão que o justifique, podendo nele ser delegados, com enumeração concreta, alguns dos poderes detidos pelo conselho de gerência.

Artigo 23.º

(Termos em que a empresa se obriga)

A empresa só se obriga:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração;

d) Pela assinatura de funcionário da empresa em quem tal poder tenha sido delegado e no âmbito da respectiva delegação.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 24.º

(Composição)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem de entre si o presidente e o vice-presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos, renováveis.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados de entre si pelos trabalhadores da empresa.

3. Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

4. No caso de os trabalhadores da empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até vinte dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

5. Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 25.º

(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)

1. As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2. Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 26.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamentos e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração dos resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.

3. A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 27.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

(Reuniões)

1. A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2. À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º

Artigo 29.º

(Deliberações)

1. É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2. As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 19.º, na parte aplicável.

Artigo 30.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1. A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2. Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 31.º

(Do Ministro da Indústria e Tecnologia)

1. O Ministério da Tutela é o Ministério da Indústria e Tecnologia.

2. Compete ao Ministério da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:

a) Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;

b) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

c) Aprovar o plano anual de actividades;

d) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;

e) Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;

f) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;

g) Conceder autorização para a prática dos actos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

h) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

i) Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, prevista no n.º 3 do artigo 12.º 3. A competência fixada nas alíneas b), c) e d) do número anterior será exercida com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 32.º

(Dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)

Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais.

Artigo 33.º

(Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho)

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.

Artigo 34.º

(Sujeição ao planeamento económico nacional)

Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 35.º

(Disposição e administração de bens)

1. A ENVC dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade própria.

3. É da exclusiva competência da ENVC a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 36.º

(Princípios básicos de gestão)

1. A gestão da ENVC deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.

2. Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços praticados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados do autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Devem ser claramente fixados objectivos económicos e financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados na alínea anterior, bem como a necessidade de adoptar políticas de preços que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo sempre subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

d) Na apreciação de projectos de novos investimentos deve procurar obter-se uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos, sem prejuízo de, em relação a certos projectos, a determinação daquela taxa de rentabilidade poder basear-se numa análise de custos e benefícios económico-sociais;

e) Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, com vista a atingir o máximo de eficácia na contribuição da empresa para o desenvolvimento económico e social.

Artigo 37.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da empresa é planeada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais de actividade;

b) Planos plurianuais de financiamento;

c) Plano anual de actividade;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento e suas actualizações.

Artigo 38.º

(Planos plurianuais de actividade e financeiros)

1. O plano plurianual de actividade deverá conter a ordenação das decisões no tempo, os aferidores de crescimento da empresa e os meios previstos para o respectivo contrôle e revisão.

2. Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.

3. Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e, com observância do disposto no artigo 36.º, deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.

Artigo 39.º

(Orçamentos)

1. A ENVC deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimentos, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2. As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem desvios significativos nos resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimentos, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3. Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável do planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, até 21 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 40.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1. A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 41.º

(Aplicação dos resultados)

1. Se houver lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2. O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

d) Continuação na conta de ganhos e perdas para a aplicação em exercícios futuros;

e) Entrega ao Estado;

f) Outras aplicações.

3. Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

Artigo 42.º

(Reservas e fundos)

1. É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício, no mínimo de 10%.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.

4. A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que, em cada ano, lhe foram destinadas pelo conselho de gerência, tendo em conta as necessidades financeiras da empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devem ser afectadas.

5. O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais ou fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

Artigo 43.º

(Contabilidade)

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 44.º

(Documentos de prestação de contas)

1. Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Até 5 de Março do ano seguinte, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos indicados no número precedente referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro anterior.

3. Os documentos referidos no n.º 1 e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

4. Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central do planeamento.

5. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

6. A apresentação para a publicação referida no número precedente deverá ser feita nos sessenta dias após a aprovação dos documentos dele mencionados.

Artigo 45.º

(Aprovação das contas)

1. As contas da empresa não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

2. A aprovação das contas da empresa compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, a quem deverão ser remetidas até ao final do mês de Março, acompanhadas de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 46.º

(Isenção de formalidades)

1. Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa, estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis ao serviço do Estado.

Artigo 47.º

(Cadastro)

O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 48.º

(Arquivo)

1. A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.

2. Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3. Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4. As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força obrigatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 49.º

(Regime jurídico do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada;

c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 50.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1. Podem exercer funções de carácter na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, outras empresas públicas ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas dos ENVC.

3. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4. O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5. Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

Artigo 51.º

(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)

A situação dos trabalhadores dos ENVC que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.

Artigo 52.º

(Regime de previdência do pessoal)

Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.

Artigo 53.º

(Regime fiscal do pessoal)

Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 54.º

(Intervenção dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores dos ENVC exercerão através dos seus órgãos representativos todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei.

2. Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal da empresa.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal da empresa

Artigo 55.º

(Regime fiscal)

A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais do direito fiscal.

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/17/plain-205795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 478/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Nacionaliza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Resolução 227/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, do cargo de membro do conselho de gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., o engenheiro Óscar Napoleão Filgueiras Mota.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Resolução 31/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para membro do conselho de gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., o engenheiro João Gervásio Martins de Almeida Leite.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Resolução 264/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia 1 membro para o conselho de gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 11/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Norte a ampliar a área de terrenos e o prazo de concessão nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-26 - Decreto-Lei 55/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Decreto-Lei 186/2012 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.(S. A.ENVC, S. A.).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., em situação económica difícil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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